Portaria 163/88
de 16 de Março
O despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 6 de Março de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 19 de Março de 1987, determinou, no que respeita à pesca com arte de ganchorra, modificações na tecnologia a empregar e nos níveis batimétricos de actuação.
Por outro lado, tendo em conta a situação vivida pelos agentes económicos, motivada por factores ambientais que se repercutiram no nível da actividade e afectaram os circuitos de comercialização, estabeleceu o mesmo despacho, para o ano de 1987, uma gestão dos recursos por subzonas, alterando, correspondentemente, os períodos de defesa.
Com base nos dados biológicos actualizados de que se dispõe, enriquecidos pela experiência resultante da aplicação em 1987 dos mecanismos previstos no despacho atrás referido, torna-se necessário proceder a reajustamento nos períodos de defeso que vigoraram no ano de 1987.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Durante o ano de 1988 é interdito no litoral oceânico da costa continental portuguesa o exercício da actividade da pesca dirigida à captura de moluscos bivalves, com excepção da navalha/longueirão (Ensis s. p. p. e Pharus legumen), utilizando a arte de ganchorra com tracção motora, nas seguintes zonas e períodos, esquematizados no mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante:
a) Zona Norte (de Caminha a Pedrógão) - de 1 a 30 de Junho;
b) Zona Centro (de Pedrógão a Pinheiro da Cruz) - de 1 a 31 de Maio;
c) Zona Sul:
1) Subzona Costa Vicentina (de Pinheiro da Cruz ao cabo de São Vicente) - de 1 a 30 de Abril;
2) Subzona Barlavento (do cabo de São Vicente ao cabo de Santa Maria) - de 15 de Abril a 15 de Maio;
3) Subzona Sotavento (do cabo de Santa Maria à foz do rio Guadiana) - de 15 de Março a 15 de Abril.
2.º Durante os períodos de defeso referidos no n.º 1.º ou sempre que surjam situações que impliquem a suspensão da actividade por razões de saúde pública comprovadas pelas entidades oficiais competentes, ficam autorizadas as embarcações das respectivas zonas e subzonas a utilizar a artes averbadas nos respectivos títulos de propriedade.
3.º As presentes disposições não são aplicáveis à apanha manual e efectuada com artes manejadas de bordo de embarcações, sem auxílio de motor, previstas no Decreto Regulamentar 11/80, de 7 de Maio.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 25 de Fevereiro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
(ver documento original)