Portaria 128/88
de 26 de Fevereiro
Tornando-se conveniente acelerar a extinção da subclasse de oficiais fuzileiros, prevista na Portaria 282/74, de 17 de Abril, por forma a evitar a eventual impossibilidade de promoção dos três oficiais ainda existentes naquela subclasse, resultante das limitações impostas pelos mecanismos administrativos constantes daquele diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do § 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968, tendo em conta o que, em matéria de competências, se regula na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os oficiais que actualmente pertencem à subclasse de fuzileiros são transferidos para o quadro único da classe do serviço especial instituído pela Portaria 282/74, de 17 de Abril.
2.º Os oficiais transferidos são integrados nos ramos correspondentes da classe do serviço especial, ocupando o lugar que lhes cabe na escala de antiguidades, em função do posto e data de promoção.
3.º Os efectivos do quadro do serviço especial são automaticamente aumentados, em conformidade com o disposto no n.º 5.º da Portaria 282/74, de 17 de Abril.
4.º Com a publicação do presente diploma é extinta a subclasse de oficiais fuzileiros.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1988.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.