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Portaria 224-B/96, de 24 de Junho

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Sumário

ACTUALIZA AS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) NO QUE REFERE A GASOLINA, GASÓLEOS E PETRÓLEOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JULHO DE 1996.

Texto do documento

Portaria 224-B/96
de 24 de Junho
A Lei 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996, submeteu a gasolina sem chumbo de 95 octanas ao regime de preços máximos de venda ao público, prevendo ainda a tributação do gasóleo à taxa do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de 12%. Assim, torna-se necessário proceder às correspondentes alterações nas taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), com vista a manter inalterado o preço máximo de venda ao público do gasóleo e a permitir uma baixa significativa do preço de venda ao público da gasolina sem chumbo com 95 octanas.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 90700$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 97000$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 58000$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, utilizado na actividade agrícola, é igual a 29000$00 por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$00 por 1000 kg.

7.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a NC 2710 00 78, é igual a 5500$00 por 1000 kg.

8.º É revogada a Portaria 25-A/96, de 6 de Fevereiro.
9.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Julho de 1996.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 21 de Junho de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-06 - Portaria 25-A/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) no que se refere a gasolinas, gasóleos e petróleos.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-14 - Portaria 575-B/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria 224-B/96, de 24 de Junho, que estabelece as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), no que se refere a gasolina, gasóleos e petróleos.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-30 - Portaria 769-A/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as novas taxas para o imposto sobre produtos petrolíferos, no que se refere à gasolina, petróleo, gasóleo e fuéloleo.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-04 - Portaria 234/97 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa o valor do factor de compensação (FC) do gasóleo colorido e marcado para a agricultura e estabelece os sistema de funcionamento da sua futura rede de venda ao público.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Declaração de Rectificação 8-E/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria 234/97, dos Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que fixa o valor unitário do factor de compensação (fc) do gasóleo colorido e marcado, previsto na fórmula de cálculo do preço máximo de venda ao público dos produtos petrolíferos, constante da Portaria 224-B/96, de 24 de Junho, e estabelece o sistema de funcionamento da futura rede de venda ao público do produto, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 79 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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