Portaria 224-B/96
de 24 de Junho
A Lei 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996, submeteu a gasolina sem chumbo de 95 octanas ao regime de preços máximos de venda ao público, prevendo ainda a tributação do gasóleo à taxa do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de 12%. Assim, torna-se necessário proceder às correspondentes alterações nas taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), com vista a manter inalterado o preço máximo de venda ao público do gasóleo e a permitir uma baixa significativa do preço de venda ao público da gasolina sem chumbo com 95 octanas.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 90700$00 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 97000$00 por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 58000$00 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, utilizado na actividade agrícola, é igual a 29000$00 por 1000 l.
6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$00 por 1000 kg.
7.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a NC 2710 00 78, é igual a 5500$00 por 1000 kg.
8.º É revogada a Portaria 25-A/96, de 6 de Fevereiro.
9.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Julho de 1996.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 21 de Junho de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.