Portaria 769-A/96
de 30 de Dezembro
A actual conjuntura relativa ao preço dos produtos petrolíferos implica uma especial atenção quanto à evolução do ISP e dos outros factores de formação dos preços dos combustíveis, de forma a procurar compatibilizar-se, em cada momento, os objectivos de contenção da inflação e de consecução das receitas orçamentadas para 1997.
Neste sentido, tendo em conta as actuais tendências dos mercados e a passagem da taxa do IVA do gasóleo rodoviário de 12% para 17% - por razões de harmonização comunitária e de melhor utilização pelos agentes económicos do direito à dedução -, reduzem-se transitoriamente as taxas do ISP sobre aquele produto. Simultaneamente reduzem-se ainda as taxas do gasóleo agrícola, passando os agricultores a usufruir, de imediato, do benefício decorrente da implantação, em curso, do gasóleo colorido e marcado.
Estas reduções de imposto, bem como o facto de se manterem, sem alteração, as taxas do ISP dos petróleos e dos fuelóleos, produtos cujos preços têm uma grande relevância para a indústria, o comércio e os estratos sociais mais desfavorecidos, implicam que se proceda, desde já, e sem prejuízo da futura adopção de outras medidas compensatórias, a uma pequena actualização das taxas do ISP relativamente às gasolinas, tendo em vista a atenuação da quebra de receita resultante das baixas de taxa dos gasóleos rodoviário e agrícola.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 91500$00 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 98300$00 por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelo códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 20000$00 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual da 52000$00 por 1000 l.
6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, utilizado na actividade agrícola é igual a 21400$00 por 1000 l.
7.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$00 por 1000 kg.
8.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 5500$00 por 1000 kg.
9.º É revogada a Portaria 224-B/96, de 24 de Junho, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.
10.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 26 de Dezembro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.