A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 25-A/96, de 6 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) no que se refere a gasolinas, gasóleos e petróleos.

Texto do documento

Portaria 25-A/96
de 6 de Fevereiro
Enquanto não é aprovado o Orçamento do Estado para 1996, importa, desde já, proceder a uma actualização das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) relativamente às gasolinas e ao gasóleo rodoviário. Mantêm-se por ora sem alteração as taxas do petróleo, do gasóleo agrícola e dos fuelóleos, produtos estes consumidos essencialmente por estratos sociais desfavorecidos, pela agricultura e pela indústria.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 89700$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 36, é igual a 97000$00 por 1000 l.

3.º A taxa da ISP aplicável aos petróleos, classificados pelo código NC 2710 00 55, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa da ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 49500$00 por 1000 l.

5.º A taxa da ISP aplicável ao gasóleos, classificados pelo código NC 2710 00 69, utilizado na actividade agrícola, é igual a 32700$00 por 1000 kg.

6.º A taxa da ISP aplicável ao fuelóleo, com teor de enxofre igual ou inferior a 1% classificados pelo código NC 2710 00 76, é igual a 2500$00 por 1000 kg.

7.º A taxa da ISP aplicável ao fuelóleo, com teor de enxofre superior a 1% classificados pelo código NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 5500$00 por 1000 kg.

8.º É revogada a Portaria 1152-G/94, de 29 de Dezembro, com efeito a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

9.º A presente portaria entra em vigor em 8 de Fevereiro de 1996.
Ministério das Finanças a da Economia.
Assinada em 1 da Fevereiro de 1996.
O ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernando Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-29 - Portaria 1152-G/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ACTUALIZA AS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP), NO QUE SE REFERE A GASOLINAS, GASÓLEOS, PETRÓLEOS E FUELÓLEOS. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 1 DE JANEIRO DE 1995.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-24 - Portaria 224-B/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    ACTUALIZA AS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) NO QUE REFERE A GASOLINA, GASÓLEOS E PETRÓLEOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JULHO DE 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda