Decreto Regulamentar Regional 28/96/A
Considerando que o trabalho especializado na área da conservação e restauro de obras de arte do Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores exige a constante valorização dos seus recursos humanos;
Considerando que à formação profissional adquirida pelos funcionários deve corresponder a sua integração nas carreiras para que estão habilitados;
Considerando ainda que o quadro de pessoal daquele serviço tem de se adaptar às situações entretanto surgidas:
Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional 41/91/A, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 43/92/A, de 19 de Novembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 12/95/A, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Transição de pessoal
O artífice que completou o curso técnico-profissional de conservação e restauro e que desempenha há mais de dois anos funções inerentes à carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro transita para a categoria de técnico auxiliar de conservação e restauro de 2.ª classe, para o 1.º escalão, índice 205.»
Artigo 2.º
O quadro de pessoal do Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 9 de Maio de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 2.º
Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores
(ver documento original)