Decreto-Lei 71/96
de 8 de Junho
As novas realidades exigem que a política de juventude consagre maior atenção às áreas dos estudos e das relações internacionais.
A autonomização das áreas referidas garante as condições indispensáveis ao seu tratamento específico, profundo e permanente.
Considerando ainda a necessidade de dotar a área da juventude de mecanismos próprios que procedam ao desenvolvimento de acções de auditoria de gestão e de legalidade dos organismos tutelados pelo respectivo membro do Governo:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Denominação e natureza
1 - É criado o Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento, adiante designado por GAEP.
2 - O GAEP é um serviço dotado de autonomia administrativa, na dependência do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 2.º
Atribuições
O GAEP tem por atribuição proceder à promoção e coordenação, no âmbito da política de juventude, das áreas das relações internacionais, estudos e projectos e auditoria de gestão e de legalidade dos organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 3.º
Organização e funcionamento
1 - O GAEP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
2 - O director é coadjuvado, no exercício das suas funções por um adjunto, com a categoria de director de serviços, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
3 - As funções de apoio administrativo ao GAEP são exercidas por um serviço de apoio administrativo dirigido por um chefe de secção.
Artigo 4.º
Competências do director
Compete ao director do GAEP:
a) Dirigir todas as actividades do GAEP;
b) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da juventude o plano anual de actividades;
c) Promover a elaboração de estudos e parecer sectoriais ou intersectoriais, sobre matérias relacionadas com a juventude;
d) Promover a edição de estudos sobre matérias relacionadas com a juventude;
e) Promover, desenvolver e coordenar a cooperação com entidades comunitárias e internacionais que desenvolvam trabalho na área da juventude;
f) Proceder ao desenvolvimento de acções de auditoria de gestão e legalidade dos organismos, serviços ou outras entidades dependentes ou tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
g) Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas nos termos da lei ou delegadas.
Artigo 5.º
Pessoal
O quadro de pessoal do GAEP constará do mapa anexo ao presente diploma, fazendo dele parte integrante.
Artigo 6.º
Encargos
Os encargos com a criação do GAEP serão suportados no corrente ano pelo orçamento do Instituto Português da Juventude.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 29 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Quadro de pessoal do Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento
(ver documento original)