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Despacho 4971/2015, de 13 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do Chefe de Finanças de Cantanhede

Texto do documento

Despacho 4971/2015

Delegação de competências

Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da Lei Geral Tributária e dos artigos 29.º, n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede - Eduardo José Martins Brás, Técnico de Administração Tributária, nível 2 -, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos em regime de substituição, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

1 - Chefia das Secções:

1.ª Secção (Tributação do Património) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, António Manuel Costa Fernandes Dinis, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3;

2.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Jorge Manuel Pimentel Bessa, Técnico de Administração Tributária, nível 2;

3.ª Secção (Justiça Tributária) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Alice Teixeira Cruz Moutinho, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3;

4.ª Secção (Cobrança) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Luís Filipe Gomes Mendes, Técnico de Administração Tributária, nível 2;

2 - Atribuição de competências de caráter geral, comuns aos quatro adjuntos:

Aos Chefes das Secções, sem prejuízo das funções que, pontualmente, lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/93 de 20 de maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

a) Assinar toda a correspondência expedida, incluindo correio eletrónico, salvo a de caráter institucional, nomeadamente a que for dirigida às Direções de Finanças, Autoridade Tributária e Aduaneira, Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, Ministério das Finanças e outras entidades de nível institucional relevante;

b) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, de acordo com o estabelecido no artigo 64.º da LGT;

c) Proceder à revisão oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos atos tributários, para que os contribuintes sejam reembolsados daquilo a que tiverem direito e assinar toda a documentação para o efeito;

d) Solicitar aos serviços de inspeção tributária todas as informações necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em causa pelos contribuintes nas suas petições, para posterior apreciação;

e) Verificar e controlar a execução dos serviços para que sejam respeitados os prazos e alcançados os objetivos legalmente fixados ou determinados superiormente;

f) Despachar os pedidos de certidão aos trabalhadores, controlando as contas dos emolumentos ou as isenções mencionadas;

g) Instruir, informar e dar o respetivo parecer sobre quaisquer petições, exposições ou reclamações, para decisão no serviço de finanças e decisão superior;

h) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

i) Controlar a execução do serviço mensal, de modo a que o seu envio e faça em tempo às entidades superiores;

j) Providenciar para que sejam executados e respondidos com prontidão, todos os pedidos solicitados pelas diversas entidades que tenham legitimidade para o efeito, incluindo os pedidos efetuados por via eletrónica;

k) Dar oportunidade aos contribuintes de participarem, quando for caso disso, nas decisões que lhes digam respeito, relativamente ao direito de audição prévia, em conformidade com a LGT;

l) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação e citação, ou as notificações a efetuar por via postal;

m) Controlar a produtividade, a assiduidade, a pontualidade e as faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;

n) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz a nível da segurança, promovendo o reporte de incidentes;

o) Tomar as providências necessárias para que os utentes do serviço sejam atendidos com prontidão, gentileza e máxima qualidade;

p) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos da alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

q) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e do direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

r) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais na respetiva área de atuação (artigo 13.º e artigo 14.º do EBF);

s) Controlar, no que concerne à sua secção, o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 31 de Outubro, publicada no D. R., 1.ª série - B, de 28/11, informando e tramitando, nos termos do n.º 8 da referida Resolução, as reclamações correspondentes.

3 - Atribuições de competências de caráter específico

3.1 - 1.ª Secção - Tributação do Património

Ao Adjunto, em regime de substituição, António Manuel Costa Fernandes Dinis, compete:

3.1.1 - Imposto Municipal de Imóveis (IMI):

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IMI;

b) Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, pedidos de retificação e verificação de áreas e discriminação dos valores dos prédios, promovendo todos os procedimentos e atos necessários para o efeito, incluindo a decisão, exceto nos casos de indeferimento;

c) Coordenar e orientar a receção e recolha informática das declarações modelo 1 de IMI;

d) Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, nomeadamente as isenções concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 48.º e 50.º do EBF e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e atos que lhes digam respeito, exceto nos casos de indeferimento;

e) Controlar e conferir as suspensões de tributação de IMI nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, assinando os termos e atos que lhes digam respeito, exceto nos casos de indeferimento;

f) Coordenar, fiscalizar e controlar a execução do trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todos os procedimentos relativos à efetivação das 2 - avaliações, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e substituição dos peritos;

g) Controlar e fiscalizar o serviço de conservação das matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

h) Controlar e fiscalizar os elementos provindos de outras entidades, nomeadamente serviços de finanças, municípios, notários e conservatórias;

i) Controlar e fiscalizar as liquidações de IMI relativas a anos anteriores;

j) Controlar todo o serviço informático relacionado com o IMI.

3.1.2 - Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IMT;

b) Controlar a receção e processamento informático da declaração modelo 1 de IMT;

c) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

d) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as previstas no artigo 11.º do CIMT, no sentido de acautelar situações de caducidade;

e) Promover a liquidação adicional do imposto, nos termos do artigo 31.º do respetivo código, sempre que esta se mostre devida;

f) Fiscalizar, com recurso aos meios informáticos ou em suporte de papel postos à disposição do serviço, o cumprimento das disposições por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização automática ou manual dos elementos matriciais;

g) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único.

3.1.3 - Imposto do Selo (IS):

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IS;

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à inspeção tributária e conferir os cálculos efetuados nos mesmos;

c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS;

d) Promover a extração de documentos para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos na matriz sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respetiva declaração modelo n.º 1 do IMI, quando necessária;

e) Fiscalizar com recurso aos meios informáticos ou em suporte de papel postos à disposição do serviço, o cumprimento das disposições por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização automática ou manual dos elementos matriciais;

f) Proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados.

3.1.4 - Outras:

a) As competências que por força da lei ou credenciadas não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de IMI, IMT, IS (transmissões gratuitas) e impostos antecedentes (contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações), inquilinato, lei geral tributária, código do procedimento e processo tributário e código do procedimento administrativo, na parte que se aplica aqueles impostos e tributos;

b) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro mod. 26 e coordenar todo o serviço, excetuando as funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva responsabilidade do Chefe de Finanças;

c) Praticar todos os atos respeitantes aos bens abandonados a favor do Estado, designadamente depósitos dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

d) Gerir e garantir o aprovisionamento dos artigos de expediente, consumíveis e de limpeza, cujo fornecimento seja direta ou indiretamente da responsabilidade da Direção de Finanças;

e) Controlar todo o serviço relacionado com pessoal, incluindo aplicação informática SrhPLUS, com exceção de justificação de faltas e autorização de licença para férias.

3.2 - 2.ª Secção - Tributação do Rendimento, Despesa

Ao Adjunto, em regime de substituição, Jorge Manuel Pimentel Bessa, compete:

3.2.1 - Impostos sobre o Rendimento - IRS e IRC

a) Orientar e controlar a receção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático das declarações modelos 3 de IRS apresentadas pelos contribuintes, assegurando sempre o rigoroso cumprimento de prazos de liquidação ou outros que superiormente sejam determinados;

b) Coordenar, controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com IRS e IRC, promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos impostos aludidos, cumprindo e fazendo cumprir os prazos de liquidação;

c) Instruir e informar, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos contribuintes;

d) Instruir e recolher os DCU's, incluindo despacho de autorização da sua recolha, no âmbito dos impostos sobre o rendimento e de acordo com as competências nesta área atribuídas aos serviços locais;

e) Decidir e concluir os processos constantes da aplicação informática da gestão de divergências.

3.2.2 - Impostos sobre o Valor Acrescentado - IVA

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promover todos os procedimentos e praticar todos ao atos necessários à execução do serviço referente a este imposto, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os prazos de liquidação superiormente determinados;

b) Controlar as liquidações cuja competência seja do serviço de finanças, bem as que sejam remetidas ao SIVA;

c) Controlar a emissão das declarações modelo 344, bem assim como o seu adequado tratamento e promover a elaboração dos BAO's, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais;

d) Instruir e informar, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos contribuintes.

3.2.3 - Outras:

Coordenar, controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o Sistema de Gestão e Registo dos Contribuintes (SGRC);

3.3 - 3.ª Secção - Justiça Tributária

3.3.1 - Execuções Fiscais:

À Adjunta, em regime de substituição, Alice Teixeira Cruz Moutinho, compete:

a) Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de execução fiscal e controlar o seu tratamento informático;

b) Praticar todos os atos, incluindo a decisão, relacionados com os processos de execução fiscal, até à sua extinção, com exceção:

1) Fixação dos valores base de venda dos bens penhorados, quando aplicável;

2) Marcação de vendas e respetiva modalidade;

3) Adjudicação de bens;

4) Remoção dos fiéis depositários e nomeação dos negociadores particulares;

5) Fixação de remunerações e de valores de encargos dos negociadores e fiéis depositários;

6) Suspensão da execução;

7) Despacho de reversão;

8) Declaração em falhas de processos executivos de valor superior 100 UC, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º do CPPT;

c) Praticar todos os atos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito, recursos hierárquicos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo competente;

d) Supervisionar as aplicações informáticas SIPDEV, SIGVEC e SIPE;

e) Elaborar todos os mapas de controlo e gestão da dívida, bem como a compilação de dados para mapas de produção global do serviço de finanças;

f) Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processo executivo, em conformidade com os artigos 196.º e 197.º do CPPT, bem como apreciar as respetivas garantias, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 500 UC;

g) Declarar extintas as execuções com fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida ou na sua prescrição, nos termos dos artigos 269.º, 270.º do CPPT e 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapasse as 100 UC;

h) Assinar as citações a que se refere o n.º 1 do artigo 786.º do Código do Processo Civil, quer pessoais quer via CTT;

i) Autorizar a publicitação de devedores na aplicação SIPDEV;

j) Promover, controlar e acompanhar a gestão do sistema de restituições, compensações e pagamentos;

k) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais previsto no artigo 13.º do EBF;

l) Adotar as medidas necessárias para evitar as prescrições de dívidas dos processos de execução fiscal.

3.3.2 - Contencioso:

a) Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os atos com eles relacionados, incluindo as decisões nele proferidas, com exclusão da fixação de coimas e da dispensa e atenuação especial das mesmas, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

b) Supervisionar as aplicações informáticas SCO e SICJUT, incluindo a conferência física dos processos com os dados informáticos de gestão;

c) Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

d) Praticar todos os atos subsequentes relacionados com os processos atrás mencionados, com vista à sua decisão;

e) Praticar todos os atos relacionados com processos de recursos hierárquicos e contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

f) Nas impugnações judiciais, controlar o cumprimento do disposto nos artigos 103.º, n.º 3 e 111.º do CPPT, nomeadamente quanto ao prazo de pagamento nele referido;

g) Controlar e fiscalizar a tramitação de todos os processos antes referidos bem como a sua conferência com os dados informáticos de gestão;

h) Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de reclamação graciosa, bem como coordenar, controlar o seu tratamento informático e supervisionar a aplicação informática SICAT.

3.4 - 4.ªSecção - Cobrança

Ao Adjunto, em regime de substituição, Luís Filipe Gomes Mendes, compete:

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efetuar o apuramento de contas diário aos trabalhadores investidos em funções de caixa e respetiva quitação;

c) Efetuar o encerramento informático da cobrança diária;

d) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (artigo 5.º da Portaria 959/99, de 7 de setembro);

e) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM (artigo 51.º n.º I, alínea h) do Decreto-Lei 519-A1/79);

f) Conferir e assinar o serviço da contabilidade (artigo 51.º n.º I alínea j) do Decreto-Lei 519-A1/79);

g) Conferir os valores entrados e saídos da secção de cobrança (artigo 51.º n.º III alínea b) do Decreto-Lei 519-A1/79);

h) Realizar os balanços previstos na lei (artigo 51.º n.º III alínea g) do Decreto-Lei 519-A1/79);

i) Notificar os autores materiais de alcance;

j) Elaborar o auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

k) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho);

l) Remeter os suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administrem e ou liquidem receitas;

m) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e IGCP, respetivamente, se for caso disso;

n) Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

o) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

p) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas, devidamente escriturados, exceto os que são automaticamente gerados pelo SLC;

q) Organizar o arquivo dos documentos previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho;

r) Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

s) Informar e apreciar os pedidos de isenção do imposto único de circulação e remeter aos Serviços Centrais para decisão, se for caso disso, mantendo registos, dos mesmos, atualizados para consulta permanente dos serviços;

t) Dar resposta a todas as solicitações externas, nomeadamente pedidos de informação e certidões, com exceção das reclamações de créditos;

u) Controlar e coordenar a cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária, a que se refere o artigo 95.º do CPPT, incluindo a assinatura de certidões de dívida para efeitos de cobrança coerciva;

v) Praticar todos os atos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IUC, incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, nos casos previstos no artigo 5.º n.º 2 alínea a) do CIUC.

4 - Substituição legal

Nas faltas, ausências e impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida pelo chefe de finanças adjunto, Luís Filipe Gomes Mendes, TAT 2 e, sucessivamente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro.

5 - Observações

5.1 - De harmonia com o disposto, designadamente, no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo e atendendo ao conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, em qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados;

5.2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o(a) Adjunto(a)», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o Diário da República e número do Aviso;

5.3 - As competências de caráter específico atribuídas a determinado adjunto, são extensivas, no caso de ausência ou impedimento, ao seu substituto.

6 - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 9 de março de 2015, ficando ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto da presente delegação de competências.

24 de março de 2015. - O Chefe de Finanças, Eduardo José Martins Brás.

208605938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/749075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-27 - Decreto Regulamentar 42/93 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIDADES PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ACTUEM NO CAMPO DA PREVENÇÃO SECUNDÁRIA, ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NA ÁREA DA TOXICODEPENDÊNCIA. A PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS CUIDADOS DE SAÚDE PODE TER LUGAR EM UNIDADES DE INTERNAMENTO (CLINICAS DE DESABITUAÇÃO OU CLINICAS DE DESINTOXICAÇÃO E COMUNIDADES TERAPÊUTICAS OU COMUNIDADES RESIDENCIAIS DE ESTADA PROLONGADA) E UNIDADES DE TRATAMENTO AMBULATÓRIO (CENTROS DE CONSULTAS E CENTROS (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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