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Decreto-lei 76/90, de 12 de Março

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Sumário

Cria no Ministério das Finanças a Comissão para a Reforma do Tesouro.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/90

de 12 de Março

O Tesouro constitui a estrutura central da actividade financeira do Estado e o seu bom funcionamento reveste-se de grande importância para toda a Administração Pública. Nos últimos anos essa importância tem vindo a reforçar-se, bem como o grau de exigência que se coloca no exercício das atribuições da Direcção-Geral do Tesouro. Bastará referir o papel que deve desempenhar este organismo na gestão da tesouraria do Estado e da dívida pública, papel tanto mais exigente quanto o Tesouro é chamado a colaborar activamente na execução da política monetária.

Mas outras funções de grande relevo devem caber à Direcção-Geral do Tesouro. Refiram-se apenas, a título exemplificativo, a gestão dos activos financeiros do Estado, a recuperação de créditos do Tesouro e a prestação de garantias pelo Estado. A simples enumeração destas funções é bastante para demonstrar a necessidade de uma profunda reforma daquela Direcção-Geral, conferindo-lhe uma orgânica e um estatuto capaz, moderno e flexível.

Efectivamente, antecedida pelas antigas Direcções-Gerais da Tesouraria e da Fazenda Pública, a actual Direcção-Geral do Tesouro resulta de sucessivas adaptações da estrutura administrativa adoptada pela reforma dos anos 30 deste século. Hoje, porém, as exigências da modernização económica e financeira requerem que se proceda a profundas alterações.

Justifica-se, assim, encetar uma reforma global da instituição Tesouro Público, de modo a dotá-lo das condições indispensáveis ao exercício das suas atribuições num quadro coerente e semelhante ao dos restantes países da Europa comunitária. Para além do mais, tal reforma não dispensa a elevação qualitativa das funções dos dirigentes, conferindo-lhes responsabilidades acrescidas em escala compatível com as exigências inerentes à condução da mais importante instituição financeira que opera na economia portuguesa.

A reforma do Tesouro não se deve limitar, todavia, no tocante à Administração Pública, à Direcção-Geral do Tesouro. Em particular, requer a consideração do papel da Junta do Crédito Público e a articulação desta com aquela Direcção-Geral. Ao mesmo tempo, a reforma não deixa de ter implicações noutros departamentos, na medida em que implique modificações no relacionamento financeiro no seio da Administração. Neste domínio, ela constitui, aliás, um complemento imprescindível da reforma da contabilidade pública, cuja proposta de lei de bases já foi aprovada pela Assembleia da República.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada no Ministério das Finanças a Comissão para a Reforma do Tesouro, abreviadamente designada por Comissão, na dependência do Ministro, com faculdade de delegação.

2 - A Comissão é composta por um presidente e por quatro vogais, a nomear nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, podendo para tanto ser requisitados, nos termos legais.

3 - A Comissão tem como objectivos fundamentais:

a) Elaborar projectos de leis orgânicas das Direcções-Gerais do Tesouro e da Junta de Crédito Público, com vista a dotá-las de estruturas adaptadas às exigências da função financeira do Estado;

b) Estabelecer modelos de gestão da tesouraria do Estado e da dívida pública, visando a redução dos respectivos custos e a sua articulação com a política monetária;

c) Proceder a estudos e apresentar propostas de revisão de todo o sistema de prestação de garantias pelo Estado;

d) Propor e promover medidas tendentes à optimização da gestão dos activos financeiros do Tesouro, incluindo os créditos concedidos e a sua recuperação, tudo numa perspectiva de redução do peso do Estado na economia;

e) Propor medidas e acções com vista à criação das condições e instrumentos necessários à adequada concretização da reforma de contabilidade pública na área do tesouro público;

f) Desenvolver acções com vista à inclusão das tesourarias da Fazenda Pública nos novos quadros decorrentes das reformas fiscal e do Tesouro.

4 - A Comissão tem um prazo de dois anos, a partir da data da nomeação do seu presidente, para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, extinguindo-se com a conclusão dos respectivos trabalhos ou no final desse prazo.

Art. 2.º - 1 - O presidente e os vogais da Comissão são considerados encarregados de missão, sendo nomeados e exonerados nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

2 - Além das competências específicas que lhe venham a ser atribuídas nos termos do número anterior, compete ainda ao presidente da Comissão, no caso de não se encontrar preenchido o lugar de director-geral da Direcção-Geral do Tesouro ou na Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, assegurar a representação das referidas direcções-gerais e aí exercer as competências genéricas e próprias constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, com faculdade de delegação e sem prejuízo do estabelecido no n.º 4.

3 - Um subdirector-geral da Direcção-Geral do Tesouro e um subdirector-geral da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, a designar por despacho do Ministro das Finanças, integram a Comissão, na qualidade de vogais.

4 - Enquanto o presidente da Comissão desempenhar as competências referidas no n.º 2, no âmbito da Direcção-Geral do Tesouro ou da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, os vogais indicados no número anterior assegurarão na respectiva direcção-geral as competências previstas nos n.os 10 a 18, 20 a 22, 25 a 35 e 38 a 40 constantes do mapa II anexo ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

Art. 3.º - 1 - A Comissão para a Reforma do Tesouro pode funcionar por estruturas de projectos, a constituir por proposta do presidente e sob a sua coordenação, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - O apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão e do conselho consultivo é assegurado pela Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 4.º - 1 - No âmbito da reforma do Tesouro é ainda criado um conselho consultivo, composto por quatro a seis elementos, a nomear de entre personalidades de reconhecido mérito e competência nas áreas financeira e da Administração Pública, a quem compete pronunciar-se sobre a reforma em geral e sobre outros assuntos que lhe sejam presentes.

2 - O conselho consultivo é presidido pelo Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegação.

3 - A nomeação dos membros do conselho consultivo e a respectiva remuneração são estabelecidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Art. 5.º Todos os encargos orçamentais decorrentes da aprovação do presente diploma são suportados pelas verbas da Direcção-Geral do Tesouro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/12/plain-7462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-09 - Decreto-Lei 167/91 - Ministério das Finanças

    Reformula as carreiras do pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral do Tesouro e as respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-08 - Decreto-Lei 371/91 - Ministério das Finanças

    INTRODUZ MEIOS DE PAGAMENTO, RELATIVOS AS DESPESAS PÚBLICAS E OPERAÇÕES DE TESOURARIA, DO TIPO E COM CARACTERÍSTICAS DOS UTILIZADOS PELOS BANCOS.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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