de 22 de Maio
A carreira dos técnicos superiores de saúde, instituída pelo Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, impôs maiores exigências e responsabilidades no exercício das funções inerentes aos diversos ramos de actividade, requerendo elevado nível de formação pós-graduada através de estágios pré-carreira conferentes do grau de especialista.O Decreto-Lei 241/94, de 22 de Setembro, com o aditamento introduzido pela Portaria 1109/95, de 9 de Setembro, incluiu o ramo de psicologia clínica nos ramos de actividades da carreira dos técnicos superiores de saúde, previstos no artigo 9. do citado Decreto-Lei 414/91.
As necessidades e os cuidados cada vez mais diferenciados dos serviços de saúde obrigam a uma especialização exigente e criteriosa dos seus profissionais.
Por outro lado, a evolução dos conhecimentos em saúde mental resulta essencialmente de um trabalho em equipa ou de cooperação interdisciplinar, que exige um desenvolvimento especializado em cada uma das disciplinas intervenientes, o que torna necessário organizar e regulamentar o estágio de especialização na área de psicologia clínica que confira uma formação técnico-científica, a par de uma prática clínica supervisionada.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o programa de formação do estágio do ramo de psicologia clínica da carreira de técnicos superiores de saúde, anexo à presente portaria e que dela é parte integrante.
2.º A aplicação e desenvolvimento do programa compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos estágios, devendo ser assegurada a maior uniformidade a nível nacional.
Ministério da Saúde.
Assinada em 22 de Abril de 1996.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
ANEXO
1 - Objectivos gerais:1.1 - Complementar a formação científica e técnica de base das licenciaturas previstas para o ingresso no ramo de psicologia clínica;
1.2 - Conferir ao estagiário formação especializada, teórica e prática, para o exercício autónomo funcional e tecnicamente diferenciado na área de psicologia clínica;
1.3 - Facilitar o desenvolvimento do sentido de responsabilidade, espírito de iniciativa, aperfeiçoamento e actualização profissional permanentes, bem como do espírito de equipa em geral e em especial na sua actuação técnico-profissional e científica;
1.4 - Proporcionar uma experiência alargada e supervisionada de intervenções psicoterapêuticas nos vários modelos teóricos adoptados nos serviços.
2 - Objectivos específicos:
2.1 - Implementar programas de acção específicos (técnicas de observação, de entrevista, de psicodiagnóstico, psicoterapia individual ou de grupo, projectos de investigação científica);
2.2 - Identificar, prevenir e tratar problemas psicológicos nos indivíduos e nos grupos;
2.3 - Avaliação psicodiagnóstica de indivíduos e de grupos;
2.4 - Intervenção psicoterapêutica individual, conjugal, familiar e de grupo;
2.5 - Avaliar a qualidade e eficácia das intervenções adoptadas;
2.6 - Colaborar no desenvolvimento de metodologias de investigação na área da saúde e no aperfeiçoamento e criação de novos instrumentos de avaliação.
3 - Desenvolvimento do estágio:
3.1 - Conteúdo - o estágio deverá abranger o estudo e tratamento psicológico do indivíduo nos seus diversos ciclos de vida. Neste sentido, consideram-se obrigatórias as seguintes áreas:
Psicologia e psicopatologia infantil e juvenil;
Psicologia e psicopatologia do adulto.
Em cada uma destas áreas principais o estagiário deverá participar em todas as actividades da equipa que integra, tal como enunciado nos objectivos específicos.
Deverá ainda frequentar obrigatoriamente um curso teórico, organizado para esse fim. Os cursos teóricos abordarão os grandes temas da psicologia clínica numa perspectiva evolutiva, tendo como objectivo o aprofundamento teórico da psicopatologia e das intervenções psicoterapêuticas e a actualização dos novos conhecimentos no campo do psicodiagnóstico e da investigação.
A fim de complementar a sua formação nas áreas acima mencionadas, deve o estagiário frequentar seminários, cursos, conferências ou outras acções formativas relacionadas com os seguintes temas:
Psicologia do desenvolvimento e saúde infantil;
Psicologia e psicopatologia da adolescência;
Deficiência mental e reabilitação;
Toxicodependência;
Saúde familiar e comunitária;
Psicogeriatria;
Epidemiologia e prevenção;
Neuropsicologia;
Psicodiagnóstico;
Psicologia forense;
Psicofarmacologia;
Modelos e técnicas psicoterapêuticas (modelo comportamental e cognitivo, modelo sistémico, modelo psicodinâmico);
Metodologia da investigação.
3.2 - Calendarização do estágio - o estágio organiza-se em três períodos anuais, sendo um ano dedicado à psicologia e psicopatologia infantil e juvenil, outro dedicado à psicologia e psicopatologia do adulto e o terceiro ano opcional. Neste último ano de estágio, a formação será levada a cabo através de cursos magistrais, seminários e conferências, orientados por especialistas de reconhecida competência nos domínios da psicologia clínica e da saúde, para além das actividades de consulta com supervisão.O estágio poderá iniciar-se por qualquer um dos módulos principais. Num e noutro casos, o estágio pode ser efectuado em serviços de saúde mental ou em outros serviços de saúde de cariz diverso, como cardiologia, neurologia, pediatria, centros de reabilitação, centrosou serviços de patologias específicas, nunca podendo ser prejudicada a formação em psicologia e psicopatologia infantil e juvenil e de adultos.
A formação clínica realizar-se-á nos diversos serviços sempre supervisionada por um psicólogo clínico com mais de cinco anos de prática, em coordenação com o director do respectivo serviço ou com o chefe da equipa que integra.
Compete à comissão de coordenação dos estágios esta articulação.
O estágio deve compreender 50% de prática clínica supervisionada (avaliação e intervenção) e 50% de formação teórica.
O estagiário deverá participar em todas as actividades desenvolvidas pelo serviço que digam respeito à sua formação, nomeadamente nas reuniões técnico-científicas (discussão de casos e orientação clínica) com outros profissionais.
Deverá participar ainda em sessões teórico-práticas de discussão, com base no trabalho clínico por si realizado, para além da pesquisa bibliográfica necessária.
3.3 - Local do estágio - o estágio terá lugar em instituições e serviços de reconhecida idoneidade técnico-científica, a determinar pelo Ministério da Saúde.
3.4 - Duração do estágio - o estágio tem a duração de três anos.