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Decreto-lei 295/73, de 9 de Junho

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Sumário

Determina que aos militares dos quadros permanentes das forças armadas na situação de reforma extraordinária por alguma das causas indicadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73 seja atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação.

Texto do documento

Decreto-Lei 295/73

de 9 de Junho

O Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, contemplou a situação dos militares que, atingidos por incapacidade em serviço de campanha ou de manutenção de ordem pública, pretendam continuar ou ser reintegrados no serviço activo.

Deve, porém, admitir-se que razões especiais não permitam, em casos determinados, que militares naquela situação sejam reintegrados. Considera-se igualmente atendível tal situação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos militares dos quadros permanentes das forças armadas na situação de reforma extraordinária por alguma das causas indicadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, e tendo em conta o disposto no artigo 17.º do mesmo diploma, é atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação.

Art. 2.º A atribuição das graduações posteriores regular-se-á pela do militar que, dentro do seu quadro ou classe, imediatamente o anteceda em antiguidade, e que tenha ascendido normalmente na hierarquia respectiva.

Art. 3.º Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, observar-se-ão, quanto a postos, os limites indicados nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 210/73.

Art. 4.º A atribuição da graduação não confere ao militar direito a qualquer alteração na pensão de reforma calculada e estabelecida na data da mudança de situação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/09/plain-74561.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-16 - RECTIFICAÇÃO DD177 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-16 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Acórdão 563/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, relativamente aos deficientes das Forças Armadas (Processo n.º 198/93).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Decreto-Lei 134/97 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Promove ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto Lei 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, revendo as respectivas pensões de reforma.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2023-12-07 - Decreto-Lei 114-E/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à atualização do montante do suplemento da condição militar e à recomposição de carreiras dos deficientes das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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