Portaria 127/96
de 22 de Abril
Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto e da sua Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro;
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo, confere o diploma de estudos superiores especializados em:
a) Canto;
b) Composição;
c) Instrumento;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Áreas do curso de Instrumento
O curso de Instrumento organiza-se nas seguintes áreas:
a) Piano;
b) Cordas;
c) Corda Dedilhada;
d) Sopros;
e) Música Antiga;
f) Percussão.
3.º
Duração
A duração dos cursos é de dois anos lectivos.
4.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos são os fixados em anexo à presente portaria.
5.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção de cada curso será fixado anualmente pelo conselho científico da Escola de entre:
a) Unidades curriculares obrigatórias de outros cursos ministrados na Escola;
b) Unidades curriculares asseguradas por docentes da Escola para completamento do seu horário ou a título gratuito.
6.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos os candidatos que sejam titulares dos seguintes graus de bacharel pela Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo do Instituto Politécnico do Porto, ou pela Escola Superior de Música do Instituto Politécnico de Lisboa:
a) Canto: grau de bacharel em Canto;
b) Composição: grau de bacharel em Composição;
c) Instrumento: grau de bacharel em Instrumento em área correspondente à área do curso de estudos superiores especializados em que pretende inscrever-se.
7.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e inscrição nos cursos está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto, ouvido o director da Escola.
2 - As vagas repartem-se por dois contingentes:
a) Contingente geral: 90%;
b) Contingente para candidatos titulares de equivalência à habilitação de acesso: 10%.
8.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição nos cursos é feita através de um concurso de acesso.
2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
9.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo conselho científico da Escola.
2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
10.º
Júri
1 - A aplicação das regras de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores da Escola, nomeado pelo respectivo conselho científico.
2 - A deliberação final do júri está sujeita à homologação do presidente do Instituto.
11.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente do Instituto.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 9.º, são divulgados através de edital subscrito pelo presidente do Instituto e afixado nas instalações do Instituto e da Escola.
3 - O requerimento pode ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo presidente do Instituto.
12.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, indicando a respectiva classificação final;
b) Currículo profissional e académico.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 11.º pode ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
3 - Os candidatos juntam ao currículo os documentos que considerem relevantes para a apreciação do mesmo.
4 - O júri a que se refere o n.º 10.º pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
13.º
Rejeição liminar
1 - Os requerimentos de candidatura que não satisfaçam o disposto na presente portaria são liminarmente rejeitados.
2 - A rejeição liminar é da competência do presidente do Instituto.
3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista donde constam os fundamentos da rejeição, a qual é tornada pública através de edital a afixar no Instituto.
14.º
Resultados de selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de edital subscrito pelo presidente do Instituto, donde consta:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
15.º
Reclamação
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 14.º, os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado nos termos do n.º 19.º, dirigida ao presidente do Instituto.
2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do presidente do Instituto.
3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não admitido venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi atendida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes, colocados ou não.
16.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 19.º
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, os serviços competentes do Instituto, no dia imediato ao do fim do prazo de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocam para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para proceder à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
17.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição, incluindo os de precedência e de prescrição do direito de inscrição, de frequência, de avaliação de conhecimentos e de transição de ano, são fixados pelo conselho científico da Escola.
18.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,50), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são aprovados pelo conselho científico da Escola.
19.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, reclamação e matrícula e inscrição são fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do director da Escola.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações do Instituto e da Escola, bem como de publicação no Diário da República, 2.ª série, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
20.º
Grau de licenciado
Aos titulares dos diplomas de estudos superiores especializados a que se refere o n.º 1.º é conferido o grau de licenciado com a respectiva designação.
21.º
Classificação da licenciatura
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 0,50:
(2B + 3D)/5
em que:
B = classificação final do curso de bacharelato que constituiu habilitação de acesso ao curso de estados superiores especializados;
D = classificação final do curso de estudos superiores especializados a que se refere o n.º 18.º
22.º
Homologação
A deliberação a que se refere o n.º 2 do n.º 18.º está sujeita a homologação do presidente do Instituto, tendo em vista assegurar a coordenação dos critérios adoptados pelas escolas que integram o Instituto.
23.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do presidente do Instituto, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Março de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)