Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 49/96, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Expansão Sul da Curia, no município de Anadia.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/96
A Assembleia Municipal de Anadia aprovou, em 4 de Janeiro de 1993, o Plano de Pormenor da Expansão Sul da Curia, no município de Anadia.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor da Expansão Sul da Curia com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente a Reserva Agrícola Nacional, a Reserva Ecológica Nacional e as áreas protegidas, a sua articulação com outros planos municipais vigentes e com os demais planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Implicando o Plano de Pormenor da Expansão Sul da Curia uma alteração nas áreas destinadas a habitações polifamiliares, a nível de cérceas, do artigo 7.º, n.º 1, e do quadro n.º 1 do Regulamento do Plano Director Municipal de Anadia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 9 de Agosto de 1994, a ratificação do Plano de Pormenor da Expansão Sul da Curia compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano de Pormenor da Expansão Sul da Curia, no município de Anadia, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Plano de Pormenor da Expansão Sul da Curia reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

Artigo 2.º
Composição
1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, complementares e anexos.
2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de síntese (implantação) e a planta actualizada de condicionantes (constituída pelo extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional e pela carta da Reserva Ecológica Nacional bruta).

3 - São elementos complementares a memória descritiva (relatório), a planta de enquadramento I e a planta de enquadramento II.

4 - São elementos anexos:
a) Planta da situação existente;
b) Extracto da planta de apresentação do PGU da Curia (não aprovado);
c) Planta de trabalho do cadastro existente;
d) Planta de trabalho de reparcelamento;
e) Perfis longitudinais dos arruamentos previstos;
f) O projecto de rede de abastecimento de água;
g) O projecto da rede de esgotos e águas pluviais;
h) O projecto de rede de BT;
i) O projecto da linha subterrânea a 15 kV;
j) Projecto da rede de IP.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A área abrangida pelo referido Plano situa-se na freguesia de Tamengos, no município de Anadia, abrangendo uma superfície de 32,50 ha.

2 - A referida área encontra-se devidamente demarcada na planta de síntese, desenho n.º 6, bem como nas demais plantas que compõem o processo, e pode ser sumariamente definida pelos seguintes limites:

A norte, limite sul do Parque da Curia;
A nascente, estrada municipal n.º 611;
A sul, estrada municipal n.º 611-2;
A poente, limite da faixa de 30 m de profundidade ao longo de um arruamento projectado que fará a ligação entre a estrada municipal n.º 611-2 com o caminho municipal n.º 1676, e da Avenida Central, que estabelece a ligação directa entre as rotundas existentes.

Artigo 4.º
Implementação
1 - Quando a constituição dos novos lotes previstos pelo presente Plano de Pormenor implicar a alteração da configuração cadastral existente, a edificação prevista só será permitida após terem sido apresentados pelos requerentes e devidamente aprovados pelas entidades competentes os respectivos projectos de loteamento, elaborados nos termos da legislação em vigor.

2 - Os projectos de loteamento deverão ser elaborados por técnicos devidamente qualificados (de acordo com a legislação aplicável) e terão necessariamente de respeitar, para as áreas dos diferentes lotes, as condicionantes, quer de uso, quer da própria edificabilidade, constantes da planta de síntese (implantação) e do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

3 - Cabe à Câmara Municipal de Anadia a execução das obras referentes aos arruamentos, passeios e sua pavimentação - do tipo semipermeável -, o tratamento de espaços livres públicos, a realização das redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de distribuição de água e de distribuição de energia de média tensão.

4 - A realização da rede de distribuição de energia de baixa tensão será suportada, na quota-parte por fogo, pelos particulares.

5 - É encargo dos promotores privados o custo da execução das diferentes ligações domiciliárias às redes gerais.

CAPÍTULO II
Zonamento
Artigo 5.º
O Plano de Pormenor da Expansão Sul da Curia compreende as seguintes zonas:
1 - Equipamento público:
1.1 - EP 1. - Área a afectar às futuras instalações do ISCRHA - Instituto Superior de Ciências e Recursos Humanos de Anadia.

Caso não se verifique a implementação do referido equipamento, admite-se para esta área um uso alternativo, para empreendimentos públicos de carácter turístico-cultural e de lazer. Em ambas as situações os respectivos projectos de execução deverão obedecer cumulativamente aos seguintes objectivos:

a) Reabilitação do conjunto arquitectónico da Quinta dos Cabrais;
b) Proposta de reabilitação e ou colmatação do tecido urbano existente;
c) Proposta global de intervenção e ou regulamentação de toda a zona.
1.2 - EP 2. - Área a afectar às novas instalações da Junta de Freguesia de Tamengos. É admissível que com o programa da Junta possam também funcionar, em simultâneo, outras actividades ou serviços de âmbito social ou cultural.

a) Relativamente às construções existentes nesta zona (ao nível do gaveto do quarteirão), não será autorizada qualquer substituição, ampliação ou recuperação de fundo das mesmas; após a sua demolição, as respectivas áreas edificadas passarão a integrar o espaço livre envolvente ao equipamento.

b) O projecto de arquitectura dever-se-á desenvolver tendo em consideração os alinhamentos explícitos na planta de síntese.

c) O espaço livre envolvente à futura edificação deverá ser devidamente tratado, ajardinado e arborizado, sendo os custos da sua realização e manutenção a suportar pela referida Junta.

1.3 - EP 3. - Área a afectar à construção de equipamento escolar de apoio ao ensino básico e ou construção de equipamento de apoio à terceira idade.

As futuras edificações deverão inserir-se nos limites máximos assinalados na planta de síntese, não podendo a cércea ultrapassar os dois pisos - rés-do-chão e um andar.

1.4 - EP 4. - Área afecta à criação de um núcleo desportivo.
De acordo com o Despacho Normativo 78/85, prevê-se a criação de:
1.4.1 - Campo de pequenos jogos:
1.4.1.1 - Área ocupada mínima de 40 m x 20 m = 800 m2;
1.4.1.2 - Constituição de pavimento estabilizado ou rígido.
1.4.2 - Espaço polivalente destinado a actividades atléticas, incluindo:
1.4.2.1 - Uma recta para corridas de velocidade (com o mínimo de 80 m x 6 m, em piso estabilizado ou rígido);

1.4.2.2 - Sector para lançamento de peso (círculo de 2,13 m de diâmetro em piso rígido);

1.4.2.3 - Sector para salto em altura (semicírculo de solo estabilizado, com o mínimo de 15 m de raio e caixa de areia de 6 m x 4 m x 0,3 m);

1.4.2.4 - Pistas para salto em comprimento (com 30 m x 1 m e caixa de areia com 6 m x 3 m x 0,3 m);

1.4.2.5 - Um circuito para corridas de manutenção.
1.4.3 - Uma área coberta com o mínimo de 300 m2, que deve contar com:
1.4.3.1 - Um ginásio ou uma piscina de aprendizagem com a área mínima de 200 m;

1.4.3.2 - Vestiários e anexos funcionais.
1.5 - EP 5. - Área a afectar a equipamento escolar existente - Escola Primária de Tamengos. O Plano prevê a ampliação do espaço livre envolvente ao edifício através da anexação de uma nova parcela, indicada na planta de síntese.

2 - Serviços:
2.1 - S 1. - Área a afectar a serviços de apoio (residência de estudantes) do futuro Instituto Superior, referido no n.º 1.1 do artigo 5.º deste Regulamento.

A área total a edificar não deverá ultrapassar os 40% da área da zona, sendo de três (rés-do-chão e dois andares) o número máximo de pisos permitidos.

Ficará reservado à Câmara Municipal, quando o entender - caso não se tenha dado início ao processo de implementação do uso inicialmente previsto -, o direito de alterar o mesmo, com ocupação da área para habitação unifamiliar, de tipologia isolada; as implantações deverão obedecer ao desenho a tracejado na planta de síntese, à excepção do afastamento frontal das edificações relativamente à frente do lote, que neste caso será de 3 m. Toda a construção e ocupação dos lotes deverá ter em conta o referido no n.º 3 deste mesmo artigo.

2.2 - S 2. - Área afecta ao Hotel do Parque.
Prevê-se uma área de protecção a esta unidade hoteleira. Permitir-se-á a ampliação do lote através da aquisição, pelos proprietários do empreendimento, da área destinada a esse fim.

Qualquer pedido de licenciamento de obras de ampliação relativamente ao imóvel só deverá ser considerado após a aquisição prévia da área referida anteriormente, devendo ainda a elaboração do respectivo projecto obedecer aos seguintes requisitos:

a) O aumento da área edificada só será possível até 30% da área acrescida;
b) O respeito pela traça arquitectónica do edifício existente;
c) A manutenção das espécies arbóreas existentes, sobretudo as de grande porte, bem como o arranjo adequado do restante espaço livre;

d) A criação na área incluída no lote de lugares de estacionamento que satisfaçam as necessidades de funcionamento das infra-estruturas;

e) A cércea das novas edificações não deverá ser superior à verificada no edifício existente;

f) A mudança de uso definida para esta zona só será permitida se ali vier a localizar-se um equipamento colectivo, de iniciativa pública ou privada.

2.3 - S 3. - Área afecta à Pensão da Curia.
Para além de se prever a reformulação do lote existente, qualquer projecto que vise a alteração do existente deverá ter de igual modo em consideração o referido nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior.

3 - Habitação unifamiliar:
3.1 - Habitação proposta/moradias isoladas e em banda. - Destinam-se os lotes desta zona à construção de um só fogo, sendo a edificação regida pelos seguintes parâmetros:

a) O número máximo de pisos admitidos será de dois (rés-do-chão e um andar);
b) Não será permitida a construção de cave;
c) O afastamento lateral será de 4 m;
d) O afastamento relativamente à frente do lote será de 6 m. Nas moradias isoladas, com garagem à face, mantêm-se os 6 m relativamente ao edifício principal;

e) Será permitida a introdução de palas, beirados, varandas, consolas ou outros elementos decorativos ao nível das fachadas anterior e posterior desde que não ultrapassem 1 m de profundidade. V. perfil transversal n.º 4 (PT4) na planta de síntese, desenho n.º 6;

f) As construções anexas às habitações só serão autorizadas de acordo com o indicado na planta de síntese e não deverão ultrapassar as áreas de implantação assinaladas. A profundidade das mesmas não deverá ultrapassar os 5 m e 2,6 m de cércea;

g) Será obrigatória, no mínimo, a criação da área do lote de um lugar de garagem e um de estacionamento;

h) A cota de soleira do edifício de habitação não deverá exceder os 0,30 m relativamente à cota do passeio frontal ao lote;

i) Os muros de vedação entre lotes serão em alvenaria e terão a altura máxima de 1,5 m;

j) Os muros de vedação da frente do lote serão igualmente em alvenaria até 1,2 m de altura, sem elementos decorativos, podendo atingir 1,5 m de altura através da utilização de sebes arbóreas interiores;

l) A vedação do fundo dos lotes que coincide com o limite poente da área plano (descrito no artigo 3.º deste Regulamento) será realizada através de sebe arbórea e rede metálica com vegetação. Não será permitida a utilização de alvenarias;

m) Nas situações em que a construção anexa permitida se localize afastada do edifício principal, em caso algum será autorizada a introdução de telheiros ou coberturas que eventualmente possam estabelecer a sua ligação;

n) Ao nível das habitações em banda, deverá ser garantida entre lotes a transição da cércea, bem como do tipo de remate superior da fachada frontal;

o) Nos arranjos de exteriores dos logradouros dever-se-ão prever zonas ajardinadas e arborizadas, permintindo-se unicamente a utilização de pavimentos do tipo semipermeável;

p) Deverão os projectos elaborados obedecer ainda às disposições constantes dos artigos 6.º e 7.º deste Regulamento.

3.2 - Habitação existente. - A substituição ou reformulação das construções existentes dever-se-á reger de acordo com os seguintes parâmetros:

a) O número máximo de pisos será de dois (rés-do-chão e um andar);
b) O alinhamento será o dominante na rua;
c) No caso de existirem construções anexas afastadas do edifício principal, não será autorizada a sua ligação a este através de qualquer estrutura de cobertura;

d) Deverá ser criado na zona do lote um lugar de estacionamento/garagem por fogo, a não ser que se comprove justificadamente a sua inviabilidade;

e) Deverão ser os projectos elaborados de acordo com as disposições constantes dos artigos 6.º e 7.º deste Regulamento.

4 - Habitação polifamiliar e outros fins - Zona HP. - Destinam-se os lotes desta zona à construção de habitações polifamiliares e outros fins.

Por outros fins entende-se o conjunto de actividades cujos índices de ruído ou outros tipos de poluição sejam compatíveis com a função residencial, nos termos da legislação em vigor.

A edificação e ocupação do lote deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
a) O número de pisos admitidos será de quatro (rés-do-chão e três andares), não sendo autorizada em caso algum a construção de cave;

b) Os alinhamentos previstos para as novas edificações são os constantes da planta de síntese e perfil transversal n.º 1 (PT 1);

c) O piso térreo recuará cerca de 4 m relativamente ao plano principal da fachada anterior, de modo a permitir a criação de um percurso pedonal coberto (galeria) ao longo do passeio;

d) O recuo anterior será compensado num avanço posterior a 6 m relativamente ao plano de fachada de tardoz;

e) O piso térreo poderá ser total ou pontualmente vazado, para permitir a passagem quer de peões quer de viaturas para os logradouros;

f) Para além dos planos das fachadas anteriores e posteriores, será permitida a criação de palas, varandas ou consolas, desde que não ultrapassem 1 m de profundidade;

g) Deverá ser garantida entre os lotes a continuidade dos planos de fachada anterior e posterior, bem como a respectiva cércea e o tipo de remate superior;

h) Dentro do perímetro da construção/lote ter-se-á de garantir um lugar de estacionamento por fogo e um lugar de estacionamento por cada 45 m de área de espaço comercial ou serviços, ou fracção autónoma, se inferior;

i) Não serão permitidos nos lotes de habitação polifamiliares quaisquer muros ou outros elementos de vedação;

j) Deverão situar-se ao nível dos logradouros equipamentos de apoio à função residencial, tais como jardins infantis, recintos de jogos, bancos e outro mobiliário urbano. O restante espaço livre do logradouro deverá ser tratado, sendo da responsabilidade dos promotores os custos de execução dos arranjos exteriores;

l) As comunicações verticais deverão inserir-se na área coberta do edifício, devendo ainda cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 38382 (RGEU), de 7 de Agosto de 1951;

m) Deverão ser observadas as disposições constantes da alínea o) do n.º 3.1 do artigo 5.º;

n) Deverão os projectos elaborados obedecer às disposições constantes dos artigos 6.º e 7.º deste Regulamento.

5 - Espaço livre público. - Destina-se a ser devidamente ajardinado, admitindo-se a existência de equipamento de apoio à função residencial, tal como jardim infantil, recinto de pequenos jogos e outro mobiliário urbano. Será da responsabilidade da edilidade a realização e manutenção destas obras.

6 - Rede viária. - Os arruamentos, bem como passeios públicos a executar, terão as características geométricas indicadas na planta de síntese, nos perfis transversais e nos perfis longitudinais.

CAPÍTULO III
Do projecto de arquitectura
Artigo 6.º
A elaboração do projecto de arquitectura será realizada por técnicos devidamente credenciados e deverá obedecer às disposições que seguidamente se discriminam:

a) Obedecer às diferentes condicionantes constantes da planta de trabalho/reparcelamento, desenho n.º 8, bem como respectivo quadro anexo;

b) Ter em linha de conta as características formais sugeridas para os perfis transversais tipo dos principais arruamentos - ver coluna anexa à planta de síntese, desenho n.º 7;

c) No caso da previsão de soluções de cobertura inclinada à vista, somente será permitida a utilização de telha de barro vermelho não vidrada. Esta disposição é aplicável relativamente à construção principal ou anexa, quando esta última eventualmente exista;

d) Não é permitida a aplicação de reboco exterior de acabamento sob a forma de chapisco ou carapinha; recomenda-se a utilização de areados finos;

e) Só serão permitidos como acabamentos exteriores materiais cerâmicos, se estes forem monocromáticos e sem qualquer desenho ou motivos decorativos;

f) Nos diferentes acabamentos exteriores das construções, das cores abaixo designadas só será possível combinar duas:

Amarelo-ocre;
Rosa-velho;
Cinza;
Branco;
g) Nos acabamentos dos elementos exteriores afectos às artes de carpintaria ou serralharia só serão permitidas utilizar as seguintes cores:

Natural (só para o caso da madeira);
Verde-garrafa;
Vermelho/bordeaux;
Branco/bege;
Preto;
Amarelo-ocre;
Rosa-velho;
Cinza;
h) É expressamente proibida a utilização de quaisquer elementos exteriores em alumínio natural ou dourado.

Artigo 7.º
Relativamente à instrução do processo, para além da obrigação do cumprimento da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, será obrigatória ainda:

a) A apresentação de um corte transversal ao edifício até ao eixo do arruamento público que o serve, devidamente cotado altimetricamente;

b) A apresentação da fachada principal, devidamente colorida com a paleta de cores autorizada, bem como a indicação dos diferentes materiais de acabamento previstos e ainda a natureza dos elementos afectos às artes de carpintaria e serralharia exteriormente visíveis;

c) A apresentação de fotografia a cores do conjunto onde se visualize o terreno do requerente, bem como construções próximas, quando existentes, de modo a justificar as soluções tanto formais como cromáticas propostas para a nova construção.

CAPÍTULO IV
Índices/indicadores urbanísticos
Artigo 8.º
Quadro I
(ver documento original)
Artigo 9.º
Quadro II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda