Lei 13/96
de 20 de Abril
Altera a Lei 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É revogada a Lei 7/94, de 7 de Abril, voltando a vigorar a anterior redacção da Lei 86/89, de 8 de Setembro, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, com excepção da alteração introduzida no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 86/89, a qual não é abrangida pela revogação aqui prevista.
Artigo 2.º
O artigo 13.º, n.º 3, da Lei 86/89 passa a ter a seguinte redacção:
«3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, pela administração directa e indirecta das Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por decreto-lei.»
Artigo 3.º
É aditado ao artigo 14.º da Lei 86/89 uma alínea, com a seguinte redacção:
«o) Os contratos de trabalho a termo certo celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios.»
Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.