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Portaria 100/96, de 1 de Abril

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Sumário

Altera o Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, aprovado pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho.

Texto do documento

Portaria 100/96

de 1 de Abril

Nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, aprovado pela Portaria 576/93, de 4 de Junho, os operadores a quem sejam fornecidos produtos de outro Estado membro ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote de tais produtos ficam sujeitos a um registo prévio.

No entanto, aquela disposição legal não define claramente como e onde se poderá levar à prática aquele dever, pelo que se torna necessário proceder à sua alteração, definindo-se a entidade perante a qual deverá ser efectuado tal registo prévio, prazo e forma para o fazer e documentos que deverão acompanhar o pedido de registo.

Deverá, igualmente, concretizar-se a obrigação de comunicação de chegada dos produtos prevista na alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º do citado Regulamento, especificando-se o tempo útil em que o aviso de chegada deverá ser feito e impondo-se que esse aviso seja feito ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e à direcção regional de agricultura da área do destino dos produtos, que, pela sua localização geográfica, é a entidade mais vocacionada para efectuar os controlosveterinários a que se refere a Portaria 576/93, de 4 de Junho.

Assim:

Ao abrigo do Decreto-Lei 110/93 de 10 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que as alíneas a) e c) do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, aprovado pela Portaria 576/93, de 4 de Junho, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

1 - ...................................................................................................

2 - ...................................................................................................

3 - ...................................................................................................

a) ....................................................................................................

b) ....................................................................................................

c) ....................................................................................................

4 - ...................................................................................................

5 - ...................................................................................................

6 - Os operadores a quem sejam fornecidos produtos provenientes de outro Estado membro ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote de tais produtos:

a) Devem inscrever-se junto do IPPAA, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma ou do início da actividade, num registo oficial a cargo daquela entidade, mediante requerimento donde constem a identificação, denominação social, domicílio ou sede e respectivos responsáveis;

b) ....................................................................................................

c) Devem informar a autoridade competente e a direcção regional de agricultura da área do destino dos produtos da chegada dos mesmos, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de forma a permitir a realização dos controlos referidos no n.º 1;

d) ....................................................................................................

7 - ...................................................................................................» Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 6 de Março de 1996.

O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/01/plain-73738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-10 - Decreto-Lei 110/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 89/662/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 11 DE DEZEMBRO RELATIVA AOS CONTROLOS VETERINÁRIOS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. PÚBLICA EM ANEXO UMA LISTA DE PRODUTOS NÃO SUJEITOS A HARMONIZAÇÃO COMUNITÁRIA MAS CUJO COMÉRCIO FICARÁ SUJEITO AOS CONTROLOS PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-04 - Portaria 576/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS APLICÁVEIS AO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 110/93, DE 10 DE ABRIL QUE TRANSPOS PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 89/662/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA NUMERO 92/67/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE JULHO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-09 - Decreto-Lei 111/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 37/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedecem os controlos veterinários a que se estão sujeitos os produtos de origem animal destinados ao comércio e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, com todas as alterações que lhe foram introduzidas, incluindo a Directiva n.º 2004/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Co (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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