de 1 de Abril
Nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, aprovado pela Portaria 576/93, de 4 de Junho, os operadores a quem sejam fornecidos produtos de outro Estado membro ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote de tais produtos ficam sujeitos a um registo prévio.No entanto, aquela disposição legal não define claramente como e onde se poderá levar à prática aquele dever, pelo que se torna necessário proceder à sua alteração, definindo-se a entidade perante a qual deverá ser efectuado tal registo prévio, prazo e forma para o fazer e documentos que deverão acompanhar o pedido de registo.
Deverá, igualmente, concretizar-se a obrigação de comunicação de chegada dos produtos prevista na alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º do citado Regulamento, especificando-se o tempo útil em que o aviso de chegada deverá ser feito e impondo-se que esse aviso seja feito ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e à direcção regional de agricultura da área do destino dos produtos, que, pela sua localização geográfica, é a entidade mais vocacionada para efectuar os controlosveterinários a que se refere a Portaria 576/93, de 4 de Junho.
Assim:
Ao abrigo do Decreto-Lei 110/93 de 10 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que as alíneas a) e c) do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, aprovado pela Portaria 576/93, de 4 de Junho, passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) ....................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
6 - Os operadores a quem sejam fornecidos produtos provenientes de outro Estado membro ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote de tais produtos:
a) Devem inscrever-se junto do IPPAA, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma ou do início da actividade, num registo oficial a cargo daquela entidade, mediante requerimento donde constem a identificação, denominação social, domicílio ou sede e respectivos responsáveis;
b) ....................................................................................................
c) Devem informar a autoridade competente e a direcção regional de agricultura da área do destino dos produtos da chegada dos mesmos, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de forma a permitir a realização dos controlos referidos no n.º 1;
d) ....................................................................................................
7 - ...................................................................................................» Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 6 de Março de 1996.
O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.