Decreto-Lei 95/82
de 30 de Março
Considerando necessário concretizar e esclarecer a qualificação necessária do oficial de Marinha previsto no quadro orgânico do estado-maior do Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores, anexo ao Decreto-Lei 186/80, de 12 de Junho;
Considerando também necessário alterar a designação de segundo-oficial constante do mesmo quadro, atentos os devidos princípios resultantes da reestruturação das carreiras do funcionalismo público civil, cuja aplicação nas forças armadas decorre do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A nota (l) do quadro orgânico do estado-maior do Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores, anexo ao Decreto-Lei 186/80, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
(l) Terceiro, segundo ou primeiro-oficial.
Art. 2.º A nota (d) do mencionado quadro orgânico, no que respeita ao oficial de Marinha com destino à Repartição de Operações, passa a (o), sendo aditada ao mesmo quadro uma nova alínea, com a seguinte redacção:
(o) Oficial superior, especializado em comunicações.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Dezembro de 1981.
Promulgado em 3 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.