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Decreto Legislativo Regional 1/84/M, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Aprova normas sobre o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/84/M
Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos
A Lei 4/83, de 2 de Abril, obriga os titulares de cargos políticos a declararem os bens e rendimentos pessoais, quer à entrada quer à saída do exercício de funções.

No cumprimento do artigo 7.º da Lei 4/83, de 2 de Abril, o Governo da República aprovou as disposições necessárias à execução daquela lei, através do Decreto Regulamentar 74/83, de 6 de Outubro, cabendo às assembleias regionais aprovar as disposições necessárias ao mesmo fim, na esfera das suas competências.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, e para cumprimento do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 4/83, de 2 de Abril, aprova para valer como lei o seguinte:

Artigo 1.º As declarações a prestar para efeitos da Lei 4/83, de 2 de Abril, pelos titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira devem obedecer às normas regulamentares constantes do Decreto Regulamentar 74/83, de 6 de Outubro.

Art. 2.º - 1 - São cargos políticos na Região Autónoma da Madeira:
a) O de membro do Governo Regional;
b) O de deputado à assembleia Regional;
c) O de presidente e vereador da câmara municipal;
d) Os que, por lei, venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui presentes.

2 - É equiparado a cargo político, para efeitos do presente diploma:
a) O de delegado do Governo Regional na ilha de Porto Santo;
b) O de gestor de empresa pública;
c) O de director regional.
Art. 3.º Os titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira apresentarão a declaração a que se refere o artigo 1.º, até 90 dias após a entrada em após a sua publicação.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 5 dias apsó a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 17 de Janeiro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 6 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Lei 4/83 - Assembleia da República

    Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-06 - Decreto Regulamentar 74/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Regulamenta, para efeitos de efectiva aplicabilidade, a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que institui para os titulares de cargos políticos e equiparados o dever de apresentarem antes do início das respectivas funções, ou no prazo máximo de 30 dias após esse início, bem como após a cessação das mesmas funções, uma declaração de património e rendimentos, bem como do passivo existente à data da declaração.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-31 - DECLARAÇÃO DD2377 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/84/M, que aprova normas sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos da Região, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-27 - Acórdão 295/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, e do respectivo anexo, relativos à orgânica da Direcção Regional de Estatística (Proc.º 555/93).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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