Portaria 270/88
de 4 de Maio
A especificidade e natureza das funções cometidas à Direcção-Geral do Tesouro levam a que os titulares dos cargos de director de serviços e chefe de divisão devam ter uma adequada experiência profissional, elevada competência e grande sentido de responsabilidade, mostrando-se, além disso, identificados com as condições e regime do seu funcionamento, nos serviços centrais como nos órgãos locais.
Atendendo a que, dadas as características exigidas, nem sempre é possível prover aqueles cargos de entre chefes de divisão e assessores ou de entre assessores e técnicos superiores principais detentores da habilitação académica própria e formação específica adequada em gestão de tesouraria do Estado:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Orçamento, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, o seguinte:
1.º A área de recrutamento para prover os lugares previstos na Portaria 956/87, de 26 de Dezembro, sempre que os nomeados se mostrem possuidores de experiência e adequada formação profissional, é alargada:
a) Para director de serviços - a director de fazenda e tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª classe, ainda que não licenciados, e a técnico superior principal;
b) Para chefe de divisão - a director de fazenda, subdirector de fazenda, tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª classe e chefe de repartição, ainda que não licenciados, e a técnico superior de 1.ª classe.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, dos currículos dos nomeados.
3.º A presente portaria produz efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogadas as Portarias 229/87, de 27 de Março e 293/87, de 9 de Abril.
Ministério das Finanças.
Assinada em 11 de Abril de 1988.
O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos de Carvalho Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.