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Despacho Normativo 86/77, de 14 de Abril

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Sumário

Fixa os preços de compra pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos de sementes de cártamo e girassol.

Texto do documento

Despacho Normativo 86/77

Os óleos alimentares de origem vegetal são base fundamental da dieta alimentar humana, mormente da do povo português.

Apesar disso, e considerando-se possível a cultura de oleaginosos em Portugal, tem o País vindo a importar praticamente a totalidade das sementes oleaginosas necessárias à extracção dos respectivos óleos directamente comestíveis.

Para obviar a elevada saída de divisas que tal importação acarreta, vem o Governo interessando-se pelo fomento adequado da cultura de oleaginosas em Portugal, e para isso fornecerá as sementes tecnicamente indicadas aos produtores, em condições favoráveis, e garante a aquisição das respectivas oleaginosas de produção nacional.

Por outro lado, presta a devida assistência técnica aos cultivadores, através da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

Torna-se, para tal objectivo, necessário estabelecer as medidas adequadas às operações que visam o seu alcance.

Nestes termos:

Ao abrigo na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 32.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, determina-se:

1. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá o fornecimento de sementes de cártamo e de girassol, de variedades apropriadas segundo a recomendação do Ministério da Agricultura e Pescas, aos produtores nacionais que as requisitem.

2. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá a aquisição das sementes de cártamo e girassol aos preços constantes da tabela anexa.

3. A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas prestará, na medida do possível, a assistência técnica que lhe venha a ser solicitada pelos produtores destas oleaginosas.

4. Este despacho entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 19 de Março de 1977. - O Ministro da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Tabela anexa

1. Preços de compra pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos de sementes oleaginosas de produção nacional, quando de grão limpo, seco, são e sem cheiros estranhos, por quilograma de semente de:

Cártamo ... 11$50 Girassol ... 12$00 2. Estes preços entendem-se para sementes entregues pelos produtores em local a designar pelo comprador, mas sempre dentro do distrito em que foram produzidas, com as seguintes características expressas em percentagem sobre a matéria total:

(ver documento original) 3. Por cada 1% de diferença no teor do óleo verifica-se a variação de 2% nos preços.

Na percentagem de impurezas para além de 2% verifica-se o desconto de 1% nos preços.

4. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do programa indicado.

O Ministro da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/14/plain-73231.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-13 - Despacho Normativo 178/77 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas com vista ao aumento da produção de cártamo e de girassol.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Portaria 770/77 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços de sementes de cártamo e de girassol.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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