Atendendo à necessidade de promover o desenvolvimento da actividade portuária nacional no que concerne ao tráfego de mercadorias em regime de trânsito, bem como à obtenção de uma maior utilização da marinha mercante portuguesa e de um maior emprego de mão-de-obra:
Determino, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 17/76, de 15 de Janeiro, que, a título experimental e até 31 de Dezembro de 1981, seja alterado o artigo 358.º do Regulamento das Alfândegas, publicado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, o qual passará a ter a redacção seguinte:
Art. 358.º As mercadorias em trânsito entradas pela fronteira terrestre serão conferidas nas estâncias aduaneiras da fronteira e seguirão com guia de trânsito internacional para as estâncias onde se há-de processar o respectivo despacho, acompanhadas por praças da Guarda Fiscal. Também para as mercadorias em trânsito saídas dos depósitos gerais francos se processarão guias de trânsito internacional.
§ único. ................................................................
Ministério das Finanças, 15 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.