Portaria 185/85
  
  de 4 de Abril
  
  Considerando que, a nível internacional, a fixação das características  definidoras da qualidade dos vinagres tem sido matéria de larga controvérsia e  rápida mutação;
 
Considerando que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos tem vindo a permitir a definição de novos parâmetros defensores da genuinidade dos vários tipos de vinagre admissíveis;
Considerando que, a nível nacional, não existe experiência relativamente aos vinagres provenientes de outros frutos que não a uva;
Considerando que a conjuntura actual aconselha que não se estabeleçam desde já valores demasiado exigentes para a indústria nacional e que os mesmos possam ser gradualmente ajustados;
Considerando ainda que se toma indispensável acompanhar de perto os padrões internacionais e defender os interesses e a saúde do consumidor, garantindo um nível de qualidade aceitável:
A presente portaria fixa as características organolépticas e químicas a que devem obedecer os vinagres e estabelece os respectivos métodos de análise.
  Assim:
  
  Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 58/85, de 11 de Março:
  
  Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio  e Indústria Agrícolas, aprovar o seguinte:
 
1.º Os vinagres, seja qual for a sua origem dentro dos tipos admitidos, devem apresentar as seguintes características:
a) Aspecto límpido, podendo admitir-se ligeiro depósito resultante de ingredientes facultativos;
b) Cor, aroma e sabor próprios da natureza da matéria-prima indicada no rótulo;
  c) Acidez, expressa em ácido acético:
  
  No vinagre de vinho - mínimo 60 g/l;
  
  No vinagre de fruta - mínimo 50 g/l;
  
  d) Extracto seco total por cada 10 g de ácido acético por litro - mínimo 1,6  g/l;
 
  e) Cloretos, expressos em cloreto de sódio - máximo 1 g/l;
  
  f) Sulfatos, expressos em sulfato de potássio - máximo 2 g/l;
  
  g) Álcool residual, em volume, a 20ºC - máximo 0,5%;
  
  h) Açúcares totais - máximo 2 g/l;
  
  i) Ácido cítrico - máximo 1 g/l;
  
  j) Ácido L-ascórbico - máximo 300 mg/l;
  
  l) Dióxido de enxofre total - máximo 70 mg/l.
  
  2.º Na determinação das características químicas dos vinagres, os métodos  utilizados são os admitidos para a análise dos vinhos e outras bebidas  alcoólicas, enquanto não forem publicadas normas portuguesas específicas.
 
  Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.
  
  Assinada em 14 de Março de 1985.
  
  O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto  Antunes Filipe.
 
 
   
   
   
      
      
      