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Portaria 55/88, de 27 de Janeiro

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Sumário

Fixa os parâmetros definidores da qualidade dos vinagres.

Texto do documento

Portaria 55/88
de 27 de Janeiro
Através da Portaria 185/85, de 4 de Abril, foram fixados os parâmetros definidores da qualidade dos vinagres que à data se entendia serem os mais consentâneos com a conjuntura nacional e internacional.

Contudo, desde logo se chamou a atenção para o carácter evolutivo dos conhecimentos técnico-científicos nesta matéria e também para a inexperiência existente a nível nacional relativamente a vinagres provenientes de outros frutos que não a uva.

Este previsível carácter de mutabilidade fora, aliás, já previsto no Decreto-Lei 58/85, de 11 de Março, e constitui factor determinante para a fixação das características através de portaria que, com maior flexibilidade, permitia a introdução dos ajustamentos que viessem a revelar-se indispensáveis.

A prática veio demonstrar que, em alguns casos, os métodos de análise dos vinhos e outras bebidas alcoólicas a que, na ausência de métodos específicos, se recorreu não eram integralmente ajustados.

Por essa razão se procedeu à elaboração de normas portuguesas especialmente estudadas para o efeito, que importa substituam as anteriores.

Por outro lado, considera-se igualmente importante proceder a alguns ajustamentos das características adoptadas, por forma a conciliar simultaneamente a defesa dos interesses e saúde do consumidor, a garantia de genuinidade dos produtos e a realidade dos condicionalismos da indústria nacional.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 58/85, de 11 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, aprovar o seguinte:

1.º Os vinagres, seja qual for a sua origem dentro dos tipos admitidos, devem apresentar as características constantes do quadro seguinte:

QUADRO
Características dos vinagres
(ver documento original)
2.º Na avaliação das características químicas dos vinagres os métodos analíticos utilizados são os constantes das respectivas normas portuguesas e, na sua ausência, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

3.º No fabrico de vinagres só podem utilizar-se vinhos ou fermentados de frutos com características normais, podendo, contudo, apresentar excesso de acidez volátil.

4.º É permitido produzir para exportação vinagres que não obedeçam ao disposto no presente diploma, desde que satisfaçam as exigências legais ou contratuais do país importador e o seu fabrico seja precedido de informação ao Instituto de Qualidade Alimentar comprovativa do respectivo destino.

5.º Fica revogada a Portaria 185/85, de 4 de Abril.
6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 11 de Janeiro de 1988.
O Secretário de Estado da Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-11 - Decreto-Lei 58/85 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece normas relativas ao fabrico e comercialização do vinagre.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-04 - Portaria 185/85 - Ministério da Agricultura - Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas

    Fixa as características organolépticas e químicas a que devem obedecer os vinagres e estabelece os respectivos métodos de análise.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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