Portaria 55/88
de 27 de Janeiro
Através da Portaria 185/85, de 4 de Abril, foram fixados os parâmetros definidores da qualidade dos vinagres que à data se entendia serem os mais consentâneos com a conjuntura nacional e internacional.
Contudo, desde logo se chamou a atenção para o carácter evolutivo dos conhecimentos técnico-científicos nesta matéria e também para a inexperiência existente a nível nacional relativamente a vinagres provenientes de outros frutos que não a uva.
Este previsível carácter de mutabilidade fora, aliás, já previsto no Decreto-Lei 58/85, de 11 de Março, e constitui factor determinante para a fixação das características através de portaria que, com maior flexibilidade, permitia a introdução dos ajustamentos que viessem a revelar-se indispensáveis.
A prática veio demonstrar que, em alguns casos, os métodos de análise dos vinhos e outras bebidas alcoólicas a que, na ausência de métodos específicos, se recorreu não eram integralmente ajustados.
Por essa razão se procedeu à elaboração de normas portuguesas especialmente estudadas para o efeito, que importa substituam as anteriores.
Por outro lado, considera-se igualmente importante proceder a alguns ajustamentos das características adoptadas, por forma a conciliar simultaneamente a defesa dos interesses e saúde do consumidor, a garantia de genuinidade dos produtos e a realidade dos condicionalismos da indústria nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 58/85, de 11 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, aprovar o seguinte:
1.º Os vinagres, seja qual for a sua origem dentro dos tipos admitidos, devem apresentar as características constantes do quadro seguinte:
QUADRO
Características dos vinagres
(ver documento original)
2.º Na avaliação das características químicas dos vinagres os métodos analíticos utilizados são os constantes das respectivas normas portuguesas e, na sua ausência, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.
3.º No fabrico de vinagres só podem utilizar-se vinhos ou fermentados de frutos com características normais, podendo, contudo, apresentar excesso de acidez volátil.
4.º É permitido produzir para exportação vinagres que não obedeçam ao disposto no presente diploma, desde que satisfaçam as exigências legais ou contratuais do país importador e o seu fabrico seja precedido de informação ao Instituto de Qualidade Alimentar comprovativa do respectivo destino.
5.º Fica revogada a Portaria 185/85, de 4 de Abril.
6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 11 de Janeiro de 1988.
O Secretário de Estado da Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso.