Portaria 75/96
de 9 de Março
Pela Portaria 558/91, de 25 de Junho, foi atribuída a concessão de uma zona de caça turística (processo 628 da Direcção-Geral das Florestas) a José Ferreira Queimado, pelo prazo de seis anos.
Na pendência da concessão foi apresentada denúncia acerca de irregularidades praticadas no âmbito da exploração cinegética desta zona de caça.
Na sequência desta denúncia foram realizadas diligências tendentes ao esclarecimento dos factos denunciados e à verificação do cumprimento das normas reguladoras da actividade cinegética e dos planos de ordenamento e exploração cinegética por parte da respectiva entidade gestora.
Concluídas as averiguações verifica-se o efectivo desrespeito por parte de José Ferreira Queimado das obrigações e normas legais a que está sujeito na qualidade de entidade gestora da zona de caça turística e violação dos planos de ordenamento e exploração cinegética.
Assim, e atendendo à gravidade da culpa da entidade gestora e ao grau da sua responsabilidade para a verificação dos factos denunciados, não se justifica a manutenção da concessão da zona de caça já identificada nos termos em que foi atribuída pela Portaria 558/91, de 25 de Junho.
Nestes termos, e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 20.º e 34.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e ainda dos artigos 80.º a 85.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é suspensa a exploração cinegética na zona de caça turística criada pela Portaria 558/91, de 25 de Junho.
2.º Mantêm-se em vigor as demais disposições legais que não violem o disposto no número anterior.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 12 de Fevereiro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.