Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 75/96, de 9 de Março

Partilhar:

Sumário

Suspende a exploração cinegética na zona de caça turística criada pela Portaria n.º 558/91, de 25 de Junho, que sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Defesa de Cima», «Herdade do Morgado da Torre» e «Herdade do Salto e Fornalha», sitos na freguesia de Torre de Coelheiros, concelho de Évora.

Texto do documento

Portaria 75/96
de 9 de Março
Pela Portaria 558/91, de 25 de Junho, foi atribuída a concessão de uma zona de caça turística (processo 628 da Direcção-Geral das Florestas) a José Ferreira Queimado, pelo prazo de seis anos.

Na pendência da concessão foi apresentada denúncia acerca de irregularidades praticadas no âmbito da exploração cinegética desta zona de caça.

Na sequência desta denúncia foram realizadas diligências tendentes ao esclarecimento dos factos denunciados e à verificação do cumprimento das normas reguladoras da actividade cinegética e dos planos de ordenamento e exploração cinegética por parte da respectiva entidade gestora.

Concluídas as averiguações verifica-se o efectivo desrespeito por parte de José Ferreira Queimado das obrigações e normas legais a que está sujeito na qualidade de entidade gestora da zona de caça turística e violação dos planos de ordenamento e exploração cinegética.

Assim, e atendendo à gravidade da culpa da entidade gestora e ao grau da sua responsabilidade para a verificação dos factos denunciados, não se justifica a manutenção da concessão da zona de caça já identificada nos termos em que foi atribuída pela Portaria 558/91, de 25 de Junho.

Nestes termos, e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 20.º e 34.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e ainda dos artigos 80.º a 85.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é suspensa a exploração cinegética na zona de caça turística criada pela Portaria 558/91, de 25 de Junho.

2.º Mantêm-se em vigor as demais disposições legais que não violem o disposto no número anterior.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 12 de Fevereiro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-25 - Portaria 558/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DA DEFESA DE CIMA', 'HERDADE DO MORGADO DA TORRE' E 'HERDADE DO SALTO E FORNALHA', SITOS NA FREGUESIA DE TORRE DE COELHEIROS, CONCELHO DE ÉVORA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda