de 29 de Fevereiro
A experiência recente tem evidenciado a necessidade de conferir maior abertura ao quadro legal dos apoios disponíveis para fazer face às situações de emergência, designadamente do tipo daquelas que o País tem ultimamente vivido.O Estado tem o dever, em particular em situações dessa natureza, de ser solidário com as pessoas e famílias com maiores carências, e que são as que por elas são mais duramente atingidas, em termos que requerem urgente assistência e socorro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 3.º do Decreto-Lei 231/86, de 14 de Agosto (cria no Serviço Nacional de Protecção Civil uma conta designada «Conta especial de emergência»), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Despesas a suportar
1 - Pela conta especial de emergência serão suportadas as seguintes despesas:a) Despesas urgentes decorrentes de acções de socorro e assistência às populações atingidas por situações de catástrofe, calamidade, acidente grave ou outras situações de emergência, nomeadamente com alimentação, abrigo, agasalho, transporte, cuidados de saúde, e outros apoios destinados a minorar graves situações de carência que por aquelas tenham sido provocadas ou agravadas;
b) ....................................................................................................................
c) ....................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.