de 14 de Fevereiro
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, ao instituir o novo sistema retributivo da função pública, dotou-o de mecanismos que visam assegurar às diferentes realidades da Administração Pública um adequado enquadramento salarial.Neste contexto, o artigo 16.º daquele decreto-lei determina a aprovação de diferentes escalas indiciárias para as carreiras de regime geral e de regime especial, para os dirigentes e para os corpos especiais.
A Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal foram integradas em corpos especiais e a sua escala remuneratória foi aprovada pelo Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, determinando o n.º 2 do seu artigo 5.º que a fixação do valor do índice 100 seja aprovada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala remuneratória dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal é fixado em 63800$00.
2.º O montante previsto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e vigora até 31 de Dezembro de 1990.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.