Decreto Legislativo Regional 14/83/M
Formulário dos diplomas emanados do Governo Regional
Considerando a conveniência de definir, no âmbito da administração regional autónoma, a competência normativa do Governo Regional, designadamente as formas que pode revestir a actividade regulamentar no exercício da função executiva e, do mesmo passo, o regime a que deve obedecer a identificação e formulário dos respectivos diplomas para efeitos de publicação;
Considerando que na Constituição se comete aos governos regionais o exercício do poder executivo próprio [alínea d) do artigo 229.º], estatuição que se mostra também consagrada em sentido paralelo no Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira [alíneas a) e c) do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril];
Considerando que, para o exercício desse poder executivo próprio, o Governo Regional pode elaborar decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região [alínea b) do artigo 229.º e n.º 1 do artigo 235.º, ambos da Constituição, e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril];
Considerando, por outra parte, que o poder regulamentar do Governo Regional se não deve esgotar naquela espécie mais solene, antes deve abranger, compreensivamente, outras formas regulamentares consideradas na doutrina e lei administrativas, as portarias, os despachos normativos e as resoluções, minimamente necessários ao desenvolvimento da sua função executiva corrente e em tradução do seu poder regulamentar próprio;
Considerando que o artigo 115.º da Constituição, no qual se enunciam os actos normativos, em sentido rigoroso não exclui, sequer contraria, aquele entendimento, porquanto a expressão «regulamentos» aí usada (n.os 6 e 7) deve absorver, segundo a doutrina e a lei, outras espécies menos solenes que o decreto regulamentar expressamente mencionado, emanação da faculdade de administrar, logo de elaborar normas de conduta pública;
Considerando que na própria legislação ordinária existem aflorações desse entendimento, como, por exemplo, no Decreto Regional 2/76/M, de 21 de Outubro (n.º 2 do artigo 7.º), no qual se reconhece aos secretários regionais a faculdade de regulamentar através de portaria, e ainda no Decreto Regional 6/77/M, de 21 de Abril, no qual se enumeram [alíneas d) e e)] os diplomas e actos sujeitos a publicação no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos quais se compreendem as várias formas que podem revestir os regulamentos no desenvolvimento de uma praxis administrativa já suficientemente robustecida;
Considerando, enfim, que, se o legislador, quer no texto fundamental, quer no estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira, cometeu ao Governo Regional a competência para exercer o poder regulamentar através de decreto regulamentar regional como forma mais solene, tal não impede, lógica e juridicamente, em nome do velho brocardo qui potest majus, potest minus, que também o possa exercer através de outras formas menos solenes já mencionadas, cuja indispensabilidade é reclamada, vigorosamente, pela natureza e pela própria eficácia do exercício da função executiva;
Tendo em atenção o que se dispõe no Decreto-Lei 3/83, de 11 de Janeiro, e ainda no Decreto Regional 6/77/M, de 21 de Abril;
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta para valer como lei o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Disposições gerais sobre o formulário dos diplomas)
1 - No início de cada diploma indicar-se-á o órgão donde emana e o preceito da Constituição ou da lei ao abrigo do qual é publicado.
2 - Quando no processo de elaboração tiver participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos da República ou das regiões autónomas, além do órgão da aprovação final, far-se-á referência a esse facto.
ARTIGO 2.º
(Formulário dos diplomas)
São aprovadas as seguintes fórmulas dos diplomas emanados do Governo Regional:1) Decretos regulamentares regionais, que conterão após o texto e por ordem:
a) Menção da aprovação e respectiva data;
b) Assinatura do Presidente do Governo Regional;
c) Assinatura do Ministro da República e respectiva data.
2) Portarias:
Manda o Governo Regional da Madeira, pelo ... (indicar o membro do Governo), fazer (ou autorizar ou aprovar) o seguinte:
(Segue-se o texto.) (Indicação do departamento governamental.) Assinada em ...
(Assinatura do membro ou membros do Governo Regional.) 3) Despachos normativos:
O Governo Regional, pelo ... (indicar o membro do Governo), determina (ou esclarece) o seguinte:
(Segue-se o texto.) (Indicação do departamento governamental.) Assinado em ...
(Assinatura do membro ou membros do Governo Regional.) 4) Resoluções do Governo Regional:
O Conselho do Governo, reunido em Plenário em ... (data), resolveu:
(Segue-se o texto.) Presidência do Governo Regional.
O Presidente do Governo Regional, (Assinatura.) 5) O Governo Regional pode ainda emitir alvarás, os quais conterão:
Faço saber, como ... (indicar a categoria do membro do Governo), o seguinte:
(Segue-se o texto.) Assinado em ...
(Assinatura do membro do Governo Regional.)
ARTIGO 3.º
(Início da vigência)
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 3/83, de 11 de Janeiro, quanto aos diplomas emanados do Governo Regional a publicar no Diário da República, os demais diplomas e actos a publicar exclusivamente no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira entrarão em vigor na data da sua publicação.
ARTIGO 4.º
(Publicação no «Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira»)
1 - Os diplomas do Governo Regional mencionados no artigo 2.º são publicados no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nas séries indicadas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 208/82, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 36, em 31 de Dezembro de 1982, que regulamentou o Decreto Regional 6/77/M, de 21 de Abril.
2 - Os alvarás do Governo Regional, a que se faz alusão no n.º 5) do artigo 2.º do presente diploma, serão publicados na 2.ª série quando a sua publicidade seja reclamada pelo interesse público.
ARTIGO 5.º
(Identificação e rectificação dos diplomas)
O regime de identificação e rectificação dos diplomas é o que se acha estabelecido nos artigos 6.º e 7.º da Portaria 208/82, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 36, em 31 de Dezembro de 1982.
ARTIGO 6.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Sessão Plenária em 7 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 22 de Junho de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.