Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 492/76, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Suspende a instância em quaisquer acções de reivindicação, de restituição de posse ou quaisquer outras com fundamento em actos de ocupação ou outros conducentes à posse ou simples detenção de prédios rústicos ou explorações agrícolas susceptíveis de expropriação.

Texto do documento

Decreto-Lei 492/76

de 23 de Junho

Os representantes dos partidos políticos que fazem parte do VI Governo Provisório, na presença do Presidente da República, aprovaram certos princípios fundamentais, posteriormente ratificados pelo Conselho de Ministros, a respeitar no prosseguimento das acções incluídas no processo de reforma agrária na zona de intervenção.

Entre esses «princípios fundamentais» ficou consagrado que o Governo procederia «... à desocupação de todas as terras que, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 406-A/75, não são passíveis de expropriação».

Deste princípio decorre que o VI Governo Provisório e as forças políticas que o compõem entendem que as ocupações de terras, susceptíveis de expropriação, se devem manter na situação de facto em que se encontram.

Para que o Ministério da Agricultura e Pescas possa cumprir a obrigação que lhe incumbe, de corrigir os erros, desmandos e atropelos que se cometeram durante o período em que se criou o vazio jurídico, em certo sector do nosso mundo agrário, e para que, por outro lado, possa levar a bom termo, com a correcção desejada, já, a planificação das expropriações, já, as medidas de reordenamento e desenvolvimento agrários, torna-se necessário estabilizar a situação de facto criada.

Nada será mais indesejável e prejudicial à prossecução dos objectivos pretendidos pelo VI Governo Provisório do que o gerar-se um novo clima de convulsão e de intolerância, agora com ventos de quadrantes opostos.

Para evitar que novas injustiças se acamem sobre as velhas e para facultar ao Ministério da Agricultura e Pescas os necessários meios de actuação se publica o presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É declarada suspensa a instância em quaisquer acções de reivindicação, de restituição de posse ou quaisquer outras com fundamento em actos de ocupação ou outros conducentes à posse ou simples detenção de prédios rústicos ou explorações agrícolas susceptíveis de expropriação, nos termos do disposto no Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, quando cometido por grupos de trabalhadores agrícolas, e de pequenos agricultores de cooperativas e associações de natureza e composição social idênticas, de unidades colectivas de produção ou por gestores públicos.

2. O disposto no número antecedente aplica-se à instância de novas acções que preencham os requisitos mencionados no mesmo número, antes de ordenada a citação.

3. A efectiva expropriação dos prédios ou explorações referidos no n.º 1 acarretará a extinção da instância nas acções mencionadas nos números precedentes, por inutilidade superveniente da lide.

4. Os incidentes referidos nos números antecedentes são isentos de custas e selos.

Art. 2.º Incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada aquele que for notificado por qualquer organismo competente do Ministério da Agricultura e Pescas para proceder à desocupação, restituição entrega de prédios rústicos ou de suas parcelas, ou de explorações agrícolas e seus elementos, e não o fizer no prazo fixado.

Art. 3.º o presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 12 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/23/plain-72492.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Decreto-Lei 260/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidos a controlo estadual.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda