A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 500/76, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Define mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 500/76

de 29 de Junho

Os mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas, nomeadamente nas cidades de Lisboa e Porto, através dos quais é realizado mais de 40% do abastecimento em horto-frutícolas a estas cidades, apresentam graves deficiências de funcionamento, em prejuízo evidente dos consumidores e produtores, sendo ainda regulados por legislação com mais de trinta anos.

Sem comprometer o que em relação a estes mercados vier a ser estabelecido no âmbito da execução do Programa Nacional do Frio, em fase de elaboração, considera-se inadiável o saneamento das actuais condições de funcionamento nos mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas, que têm influência evidente nos preços dos produtos como na remuneração dos agricultores, altos uns e baixa a outra, em benefício exclusivo de inumeráveis intermediários.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas são locais especialmente destinados à venda destes produtos em natureza e em quantidades nunca inferiores a uma embalagem.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por embalagem o recipiente que, em relação a cada produto e de acordo com a prática corrente, é utilizado para a respectiva exposição ou venda por grosso 3. Nos mercados referidos no n.º 1 é interdita a venda a retalho ou a granel, bem como a revenda.

Art. 2.º São considerados mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas os Mercados do Cais do Sodré e Rego, em Lisboa, e Ferreira Borges e Sidónio Pais, no Porto.

Art. 3.º - 1. O Mercado de 24 de Julho, em Lisboa, cessa a sua actividade como mercado grossista cento e vinte dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, tornando-se exclusivamente mercado retalhista na total dependência da Câmara Municipal de Lisboa.

2. Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Comércio Interno, será criada uma comissão de reestruturação com a finalidade de distribuir pelos restantes mercados abastecedores os mandatários e produtores que actualmente frequentam o Mercado de 24 de Julho.

Art. 4.º Compete ao Ministério do Comércio Interno estudar e propor o regulamento dos mercados abastecedores, o qual constará de decreto-lei.

Art. 5.º - 1. Com o objectivo de criar as condições indispensáveis à aplicação do regulamento, serão nomeadas comissões instaladoras para os mercados abastecedores.

2. A nomeação das comissões instaladoras, bem como as suas atribuições específicas, constarão de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Comércio Interno.

Art. 6.º As comissões instaladoras e a comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deverão concluir os seus trabalhos no prazo de noventa dias, contados a partir da data em que forem empossadas.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Comércio Interno.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9.º Fica revogado o Decreto-Lei 28853, de 13 de Julho de 1938.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 7 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/29/plain-72299.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-07-13 - Decreto-Lei 28853 - Ministério do Comércio e Indústria - Junta Nacional das Frutas

    Cria, nos termos do presente diploma, mercados abastecedores nas cidades e vilas cujo comércio por grosso de frutas e produtos hortícolas se exerça de modo permanente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-12 - Portaria 198/77 - Ministérios da Administração Interna, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Constitui a comissão instaladora dos Mercados Abastecedores Ferreira Borges e Sidónio Pais, no Porto, com vista à entrada em funcionamento do novo mercado abastecedor.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-05 - Despacho Normativo 2/78 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo - Regulamento Interno do Mercado Abastecedor Chaves de Oliveira

    Estabelece normas sobre o regulamento interno do Mercado Abastecedor Chaves de Oliveira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda