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Decreto-lei 500/76, de 29 de Junho

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Sumário

Define mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 500/76

de 29 de Junho

Os mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas, nomeadamente nas cidades de Lisboa e Porto, através dos quais é realizado mais de 40% do abastecimento em horto-frutícolas a estas cidades, apresentam graves deficiências de funcionamento, em prejuízo evidente dos consumidores e produtores, sendo ainda regulados por legislação com mais de trinta anos.

Sem comprometer o que em relação a estes mercados vier a ser estabelecido no âmbito da execução do Programa Nacional do Frio, em fase de elaboração, considera-se inadiável o saneamento das actuais condições de funcionamento nos mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas, que têm influência evidente nos preços dos produtos como na remuneração dos agricultores, altos uns e baixa a outra, em benefício exclusivo de inumeráveis intermediários.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas são locais especialmente destinados à venda destes produtos em natureza e em quantidades nunca inferiores a uma embalagem.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por embalagem o recipiente que, em relação a cada produto e de acordo com a prática corrente, é utilizado para a respectiva exposição ou venda por grosso 3. Nos mercados referidos no n.º 1 é interdita a venda a retalho ou a granel, bem como a revenda.

Art. 2.º São considerados mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas os Mercados do Cais do Sodré e Rego, em Lisboa, e Ferreira Borges e Sidónio Pais, no Porto.

Art. 3.º - 1. O Mercado de 24 de Julho, em Lisboa, cessa a sua actividade como mercado grossista cento e vinte dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, tornando-se exclusivamente mercado retalhista na total dependência da Câmara Municipal de Lisboa.

2. Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Comércio Interno, será criada uma comissão de reestruturação com a finalidade de distribuir pelos restantes mercados abastecedores os mandatários e produtores que actualmente frequentam o Mercado de 24 de Julho.

Art. 4.º Compete ao Ministério do Comércio Interno estudar e propor o regulamento dos mercados abastecedores, o qual constará de decreto-lei.

Art. 5.º - 1. Com o objectivo de criar as condições indispensáveis à aplicação do regulamento, serão nomeadas comissões instaladoras para os mercados abastecedores.

2. A nomeação das comissões instaladoras, bem como as suas atribuições específicas, constarão de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Comércio Interno.

Art. 6.º As comissões instaladoras e a comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deverão concluir os seus trabalhos no prazo de noventa dias, contados a partir da data em que forem empossadas.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Comércio Interno.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9.º Fica revogado o Decreto-Lei 28853, de 13 de Julho de 1938.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 7 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/29/plain-72299.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-07-13 - Decreto-Lei 28853 - Ministério do Comércio e Indústria - Junta Nacional das Frutas

    Cria, nos termos do presente diploma, mercados abastecedores nas cidades e vilas cujo comércio por grosso de frutas e produtos hortícolas se exerça de modo permanente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-12 - Portaria 198/77 - Ministérios da Administração Interna, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Constitui a comissão instaladora dos Mercados Abastecedores Ferreira Borges e Sidónio Pais, no Porto, com vista à entrada em funcionamento do novo mercado abastecedor.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-05 - Despacho Normativo 2/78 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo - Regulamento Interno do Mercado Abastecedor Chaves de Oliveira

    Estabelece normas sobre o regulamento interno do Mercado Abastecedor Chaves de Oliveira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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