Estabeleceu aquele diploma que tais condutores sejam colocados em lugares de correio, de contínuo ou de porteiro dos quadros do pessoal dos Ministérios logo que atinjam a idade de 60 anos, ou antes, se entretanto deixarem de possuir aquelas faculdades.
A mesma idade limite - 60 anos - veio a ser posteriormente fixada pelo Código da Estrada, de 15 de Maio de 1954, relativamente aos condutores de serviço público, mas decorridos menos de cinco anos, o Decreto-Lei 42102, de 15 de Janeiro de 1959, elevou aquele limite para os 65 anos.
Reconheceu-se, assim, que, normalmente, um condutor de automóveis pode, até aos 65 anos, exercer em condições capazes a sua profissão, não se descortinando motivo para que continue a vigorar o regime especial estabelecido no citado Decreto-Lei 33651, sendo certo que não é mais violento o trabalho dos condutores nele referidos do que o dos condutores de serviço público como tais qualificados pelo Código da Entrada, e, de qualquer modo, fica sempre assegurada a possibilidade de serem afastados do exercício da profissão os condutores a que se refere o citado diploma que antes da idade máxima fixada deixarem de possuir as faculdades necessárias ao seu bom desempenho.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É elevado para 65 anos o limite de idade previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 33651, de 19 de Maio de 1944.
Art. 2.º O presente decreto aplica-se a todos os condutores de automóveis da Presidência da República, da Presidência do Conselho e dos serviços centrais dos Ministérios que, havendo completado 60 anos em 1960, não tenham sido ainda colocados em qualquer dos lugares referidos no mesmo artigo 1.º do Decreto-Lei 33651.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.