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Portaria 73/90, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece disposições sobre as características, classificação, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação do queijo.

Texto do documento

Portaria 73/90

de 1 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte.

1.º

Âmbito do diploma

As características, classificação, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação do queijo, tal como é definido no n.º 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.

2.º

Definição

Considera-se queijo o produto fresco ou curado, de consistência variável, obtido por coagulação e dessoramento do leite ou do leite total ou parcialmente desnatado, mesmo que reconstituído, e também da nata, do leitelho, bem como da mistura de alguns ou de todos estes produtos, incluindo o lactossoro, sem ou com adição de outros géneros alimentícios.

3.º

Classificação

O queijo pode ser classificado do seguinte modo:

1) Quanto à cura:

a) Queijo curado - produto que só se encontra apto para consumo depois de mantido, durante certo tempo, em condições determinadas de temperatura, humidade e ventilação que permitam modificações físicas e químicas características;

b) Queijo curado pela acção de bolores - o produto cujas características são devidas essencialmente à proliferação de bolores específicos no interior e ou à superfície do queijo;

c) Queijo fresco - o produto obtido por coagulação e dessoramento do leite por fermentação láctica, com ou sem adição de coalho e não submetido a um processo de cura;

2) Quanto à composição:

a) Queijo sem adição de géneros alimentícios diferentes do queijo;

b) Queijo com adição de géneros alimentícios diferentes do queijo;

3) Quanto à consistência - a classificação é feita em função da percentagem de humidade para cada tipo de queijo, suposto este isento de matéria gorda, conforme o indicado no anexo I;

4) Quanto à matéria gorda - a classificação é feita em função da percentagem de matéria gorda no extracto seco, conforme o indicado no anexo II.

4.º

Características

1 - O leite de vaca destinado ao fabrico de queijo deve obedecer às características e seus limites definidos na Portaria 472/87, de 4 de Junho, respeitante a leite alimentar.

2 - O queijo fresco deverá ser obrigatoriamente fabricado com leite pasteurizado, qualquer que seja a fêmea produtora do leite utilizado no seu fabrico.

3 - Os queijos frescos devem ter as características e seus limites indicados no anexo III.

4 - Os queijos curados, fabricados com leite pasteurizado, devem ter as características microbiológicas e seus limites indicados no anexo IV.

5.º

Ingredientes

No fabrico de queijo podem ser utilizados, além do leite a) Coagulante adequado ao fabrico de queijo, entendendo-se como tal o coalho animal ou qualquer outro enzima coagulante, não prejudicial à saúde do consumidor, com ajuda dos quais, por si só, ou em mistura, se pode fabricar o queijo;

b) Culturas de microrganismos específicos - bactérias lácticas, leveduras e bolores;

c) Leite em pó, nata, leitelho, lactossoro, proteínas do soro, caseina e caseinatos;

d) Sal comum, purificado ou refinado;

e) Cloreto de cálcio, na dose máxima de 200 mg/l de leite utilizado;

f) Bicarbonato e carbonato de sódio, bicarbonato e carbonato de cálcio, na dose máxima de 30 mg/kg de coalhada ácida, estremes ou em mistura;

g) Acidificantes: E 260 - ácido acético, E 270 - ácido láctico e E 330 - ácido cítrico, no queijo fresco;

h) Corantes:

E 160 a - (alfa), (beta) e (gama) caroteno;

E 160 b - orelana (anato, urucu, bixina ou norbixina);

Corantes por transferência devidos à adição de géneros alimentícios diferentes do queijo;

Na crosta do queijo - o corante orgânico sintético pigmento rubi ou litol rubina BK;

i) Nitrato de sódio (E 251) e nitrato de potássio (E 252) na quantidade máxima de 50 mg/kg expresso em NO(índice 3), em relação ao produto final, nos queijos fabricados a partir de leite cru (excepto nos casos de queijos com denominação de origem, cuja legislação o proíba);

j) Pimaricina ou natamicina, na dose máxima de 1 mg/dm2 de superfície de crosta e até 5 mm de profundidade, nos queijos de pasta dura e semidura;

k) Parafina, cera de abelhas, acetato de polivinilo, dispersões plásticas polímeras isentas de plastificantes, apenas na crosta do queijo;

l) Fumo de madeira adequada, que não tenha sido submetida a qualquer tratamento ou preparação, e suas soluções aquosas, apenas no queijo fumado;

m) Outros géneros alimentícios que confiram caracteres organolépticos próprios e não ultrapassem a sexta parte de massa do extracto total do produto acabado;

n) Especiarias, aromatizantes naturais ou seus equivalentes de síntese e outros condimentos vegetais, desde que confiram caracteres organolépticos próprios.

6.º

Métodos de análise

Para efeito de verificação das características do queijo a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de colheita, de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

7.º

Acondicionamento

1 - O material utilizado para acondicionamento do queijo e que com este directamente contacte, inclusive o de cintas e cinchos, deve ser inócuo e inerte em relação ao conteúdo.

2 - O queijo pré-embalado em fracções ou fatias deve sê-lo de acordo com as boas práticas higiénicas e comerciais e em condições susceptíveis de conservar as suas características durante o período normal de armazenamento e de venda.

8.º

Rotulagem

A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente diploma, devendo ainda observar-se o seguinte:

1) A marcação de todas as unidades de queijo, fresco ou curado, acondicionado ou a granel, deve ser feita, de modo indelével, na crosta ou em rótulo;

2) A marcação das embalagens de queijo pré-embalado em fracções ou em fatias deve obedecer à legislação vigente, devendo o queijo ser pré-embalado de acordo com as práticas higiénicas e comerciais e em condições susceptíveis de conservar as suas características durante o período normal de armazenamento e de venda;

3) As indicações a figurar obrigatoriamente para os queijos pré-embalados são as seguintes:

a) A palavra «queijo», seguida do qualificativo «curado» ou «fresco», conforme os casos, excepto quando esta seja expressa numa designação tradicional que o queijo possua, seguida, quando for caso disso, da indicação do género ou géneros alimentícios adicionados;

b) Quando outro leite, que não o de vaca, seja utilizado total ou parcialmente no fabrico, a palavra ou palavras designando a fêmea ou fêmeas das quais o leite provém devem ser indicadas imediatamente depois da palavra «queijo», excepto quando da própria designação já se infira claramente o tipo de leite utilizado;

c) A classificação quanto à matéria gorda ou apenas a indicação dos respectivos intervalos de percentagem;

4) As indicações a figurar na marcação do queijo não pré-embalado devem ser as referidas nas alíneas a), b) e c).

9.º

Conservação

1 - O queijo fresco deve ser conservado à temperatura ambiental de 0ºC-6ºC, devendo durante o transporte observar-se uma temperatura máxima, no produto, de 8ºC ou 10ºC, conforme se trate de transporte de longo curso ou de transporte a nível de distribuição, respectivamente.

2 - Para efeitos de comercialização e após saída do estabelecimento fabril, o queijo curado deve ser conservado a uma temperatura ambiental máxima de 10ºC, devendo durante o transporte observar-se uma temperatura máxima, no produto, de 14ºC.

3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se transporte de longo curso o transporte entre a fábrica e um único local de descarga e transporte a nível da distribuição o realizado entre a fábrica ou entreposto e mais do que um local de descarga.

10.º

Sanções

Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.

11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Janeiro de 1990.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexo I a que se refere o n.º 3) do n.º 3.º

(ver documento original)

Anexo II a que se refere o n.º 4) do n.º 3.º

(ver documento original)

Anexo III a que se refere o n.º 3 do n.º 4.º

(ver documento original)

Anexo IV a que se refere o n.º 4 do n.º 4.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/01/plain-7201.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 205/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Procede à revisão de vária legislação respeitante a leite e lacticínios para consumo público directo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-04 - Portaria 472/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as características a que deve obedecer, no continente, o leite destinado ao consumo humano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-28 - Portaria 440/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga diversas portarias relativas às características do leite e de determinados produtos lácteos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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