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Portaria 632/87, de 20 de Julho

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Sumário

Altera a tabela de emolumentos do registo comercial, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 632/87
de 20 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 397/83, de 2 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/85, de 8 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º O artigo 26.º da tabela de emolumentos do registo comercial aprovada pelo citado Decreto-Lei 397/83 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 26.º A presente tabela aplica-se a todas as entidades referidas no artigo 1.º do Código do Registo Comercial.

2.º À mesma tabela são aditados os seguintes artigos:
Art. 27.º Os registos de actos respeitantes a cooperativas beneficiam da redução de 50% dos emolumentos.

Art. 28.º Mantêm-se as isenções emolumentares estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 77/79, de 7 de Abril.

Art. 29.º Em caso de dúvida na aplicação da presente tabela sobre qual seja o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.

Ministério da Justiça.
Assinada em 1 de Julho de 1987.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, José Augusto Sacadura Garcia Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-07 - Decreto-Lei 77/79 - Ministério da Justiça

    Sujeita a registo comercial as empresas públicas que tenham por objecto o exercício de uma actividade económica de carácter comercial ou industrial.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Decreto-Lei 397/83 - Ministério da Justiça

    Aprova as tabelas de emolumentos do registo predial, do registo comercial, do registo de automóveis bem como a do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 145/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, bem como sobre as inscrições de factos referentes a quaisquer entidades sujeitas a inscrição no registo nacional de pessoas colectivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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