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Decreto Regulamentar 16/78, de 20 de Maio

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Sumário

Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Fiscalização Económica.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 16/78

de 20 de Maio

Considerando que o objectivo final da gestão do quadro geral de adidos se identifica com a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;

Considerando que esse desiderato deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração dos adidos nos serviços e organismos da nossa Administração homólogos daqueles em que exerciam actividade nos territórios descolonizados;

Considerando que essa solução se justifica tanto mais quanto, a par do objectivo assinalado, os serviços e organismos públicos possuem necessidades de pessoal de carácter permanente;

Considerando que se enquadra no condicionalismo citado a situação da Direcção-Geral de Fiscalização Económica e dos agentes que nos territórios descolonizados exerciam funções correspondentes às que lhe estão cometidas, o presente diploma promove a integração desses funcionários naquele departamento do Ministério do Comércio e Turismo;

Considerando, finalmente, o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica)

1 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica (DGFE), aprovado pelo Decreto 412-G/75, de 7 de Agosto, é aumentado, a partir de 1 de Janeiro de 1978, dos lugares constantes do quadro I anexo ao presente diploma.

2 - Serão providos nos lugares criados nos termos do n.º 1 os adidos que se encontravam destacados junto da DGFE em 30 de Setembro de 1977, fazendo-se o provimento nas categorias que resultarem da aplicação da tabela de equivalências, que constitui o quadro II anexo.

3 - O mesmo quadro de pessoal poderá, ainda, ser alterado mediante portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e do Comércio e Turismo, com o objectivo de integrar os adidos que, estando habilitados com o respectivo curso de formação, hajam estado integrados nos quadros de pessoal técnico de fiscalização nos serviços homólogos da DGFE nos territórios descolonizados e venham a ingressar no QGA após a publicação deste diploma, promovendo-se a integração no respeito pela tabela de equivalências mencionada no número anterior ou pela forma que se estabelecer naquele diploma.

Artigo 2.º

(Forma de integração)

As integrações previstas no artigo 1.º far-se-ão mediante listas nominativas aprovadas pelos Ministros da Reforma Administrativa e do Comércio e Turismo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Artigo 3.º

(Regime geral de pessoal)

O pessoal que vier a ser integrado nos termos deste diploma ficará sujeito ao regime geral de pessoal aplicável ao pessoal da DGFE, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, designadamente conversão da nomeação provisória em definitiva, promoções, aposentação, antiguidade e diuturnidades, todo o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e no QGA.

Artigo 4.º

(Providências orçamentais)

Enquanto o orçamento da Direcção-Geral de Fiscalização Económica não for dotado com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da aprovação do presente diploma, as remunerações base dos agentes integrados no quadro daquela Direcção-Geral serão por esta processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos» inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.

Artigo 5.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e do Comércio e Turismo, de harmonia com a respectiva competência.

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/20/plain-71854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto 412-G/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Fiscalização Económica.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 955/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aplica o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aos quadros de pessoal do Ministério do Comércio e Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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