de 9 de Janeiro
Estabelece normas relativas ao sistema de propinas
do ensino superior público
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Suspensão
É suspensa a vigência das Leis n.º 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março.
Artigo 2.º
Reposição em vigor
É reposto em vigor, para os cursos de bacharelato, de licenciatura e de professores do ensino básico ministrados em instituições de ensino superior público, o disposto nos n.º 1 a 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 418/73, de 21 de Agosto, com exclusão das respectivas normas regulamentares.
Artigo 3.º
Momento do pagamento das propinas
As propinas de matrícula e de inscrição nos cursos a que se refere o artigo 2.º são pagas, por uma só vez, no momento da prática dos respectivos actos.
Artigo 4.º
Pagamento no ano lectivo de 1995-1996
1 - No ano lectivo de 1995-1996 o pagamento das propinas de matrícula e de inscrição nos cursos a que se refere o artigo 2. será realizado no prazo que for fixado pelas instituições de ensino superior nos termos do artigo 7.º 2 - O não pagamento das propinas a que se refere o número anterior determina a caducidade da matrícula e ou inscrição, com perda dos direitos que lhes são inerentes.
Artigo 5.º
Reembolso do excesso pago em 1995-1996
1 - Os estudantes que já hajam pago, a título de propina de matrícula ou de inscrição referente ao ano lectivo de 1995-1996, um valor superior ao que devam pagar, nos termos das disposições legais referidas no artigo 2.º, serão reembolsados, pelas instituições de ensino superior, da diferença entre o efectivamente pago e o montante que devem pagar.2 - O prazo em que decorrerá o reembolso será fixado pelas instituições de ensino superior, nos termos do disposto no artigo 7.º, não podendo o seu termo ultrapassar o dia 31 de Janeiro de 1996.
Artigo 6.º
Outros cursos
1 - Para as propinas de mestrados e doutoramentos vigora o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.2 - As propinas de matrícula e de inscrição para os cursos de estudos superiores especializados e para outros cursos não abrangidos pelo artigo 2.º e pelo n.º 1 do presente artigo serão fixadas pelos órgãos próprios das instituições de ensino superior que os ministrem.
Artigo 7.º
Regulamentação
Os órgãos competentes das instituições de ensino superior procederão à regulamentação da aplicação do disposto neste diploma.
Universidade Aberta
À Universidade Aberta continua a aplicar-se o regime de propinas nela actualmente em vigor, nos termos do artigo 99.º dos respectivos estatutos.
Artigo 9.º
Outras instituições
O disposto neste diploma não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Educação e do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Educação.
Artigo 10.º
Vigência
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1995-1996, inclusive.
Aprovada em 30 de Novembro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Dezembro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 27 de Dezembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.