Decreto-Lei 40/99
de 9 de Fevereiro
Ao introduzir alterações na Lei de Bases do Sistema Educativo (aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro), a Lei 115/97, de 19 de Setembro, curou, além do mais, de reformular, por intermédio da nova redacção dada ao artigo 13.º daquela, o elenco dos graus académicos conferíveis pelo ensino superior universitário e pelo ensino superior politécnico, fazendo-o em termos que, na esteira do que já se deixara entrever com o artigo 4.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, culminaram na eliminação do referido elenco do diploma de estudos superiores especializados.
Subsistiu, no entanto, a necessidade de assegurar a conclusão dos cursos conducentes ao diploma em apreço a quem neles se encontrasse regularmente matriculado e inscrito, aspecto este que, por seu turno, é indissociável do problema de saber qual o regime de propinas transitoriamente aplicável para esse efeito, máxime se se tiver em conta que foi com o estabelecimento pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição dos termos e prazos de pagamento que logo ficou, em matéria de propinas, completada a regulamentação da Lei 113/97, de 16 de Setembro.
Ora, tal regime só pode, razoavelmente, ser o constante do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 1/96, de 9 de Janeiro, preceito que, à luz do entendimento exposto, foi revogado pela alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, e que, portanto, até para remoção de quaisquer dúvidas porventura existentes, importa repor em vigor.
Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte, para valer como lei geral da República:
Artigo 1.º
Repristinação
É repristinada, no que exclusivamente respeita às propinas de matrícula e inscrição em cursos de estudos superiores especializados e apenas até à efectiva cessação da leccionação destes, a norma constante do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 1/96, de 9 de Janeiro.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 1.º do presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.