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Portaria 1499/95, de 30 de Dezembro

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO I E II OS MODELOS DE CARTÕES DE IDENTIDADE PARA USO DO PESSOAL DOS GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO QUE INTEGRAM O MINISTÉRIO DA CULTURA E DO PESSOAL DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS DEPENDENTES DO MINISTÉRIO QUE NAO DISPONHAM DE MODELOS PRÓPRIOS. ESTABELECE AS CARACTERÍSTICAS DOS REFERIDOS CARTÕES E REGULA A EMISSÃO DE UMA SEGUNDA VIA DOS MESMOS.

Texto do documento

Portaria 1499/95
de 30 de Dezembro
Considerando a necessidade de dispor de um meio de identificação para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério da Cultura e, bem assim, para o pessoal dos serviços dependentes do Ministério que não possuem meios próprios de identificação:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º Aprovar os modelos, constantes dos anexos I e II a esta portaria, de cartões de identidade para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo que integram o Ministério da Cultura e do pessoal dos organismos e serviços dependentes do Ministério que não disponham de modelos próprios.

2.º Os cartões de identidade terão a menção do gabinete ou outra entidade a que respeitam, sendo a sua numeração privativa de cada serviço.

3.º Os cartões destinados ao pessoal dos gabinetes constantes do n.º 1.º, bem como ao pessoal dirigente por ele abrangido, terão na parte inferior esquerda a menção «Livre trânsito», a vermelho.

4.º O cartão com a menção «Livre trânsito» confere ao seu titular a faculdade de livre circulação em instalações dos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo Ministério da Cultura e o direito de acesso aos recintos de espectáculos e similares.

5.º Os cartões serão autenticados com a assinatura do membro do Governo de que depende o portador do cartão, ou do director-geral do Ministério, e com a aposição do selo branco, que marcará o canto inferior esquerdo da fotografia.

6.º Os cartões de identidade serão válidos pelo período correspondente ao exercício das funções que os mesmos comprovam, devendo ser devolvidos pelos seus titulares logo que se verifique alteração da sua situação funcional para adequada substituição ou simples recolha.

7.º Será passada uma 2.ª via em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.

Ministério da Cultura.
Assinada em 17 de Novembro de 1995.
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

ANEXO I
Modelo de cartão de identidade: pessoal dos gabinetes e pessoal dirigente
(ver documento original)

ANEXO II
Modelo de cartão de identidade: restante pessoal
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71658.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-05 - Portaria 629/96 - Ministério da Cultura

    Altera a Portaria n.º 1499/95, de 30 de Dezembro (aprova os modelos de cartões de identidade para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo que integram o Ministério da Cultura e do pessoal dos organismos e serviços dependentes do Ministério que não disponham de modelos próprios).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-13 - Portaria 1052/2010 - Ministério da Cultura

    Aprova e publica em anexo os modelos i e ii de cartão de identificação profissional e de livre trânsito para uso do pessoal dirigente dos serviços de inspecção e do pessoal de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), e o modelo iii de cartão de identificação profissional do restante pessoal da referida Inspecção-Geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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