Portaria 1476/95
de 23 de Dezembro
Em regulamentação do Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro, e ouvido o Banco de Portugal:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º - 1 - A qualidade de emigrante deve ser comprovada, perante a instituição de crédito respectiva, através da exibição conjunta de documentos devidamente actualizados que comprovem o exercício de uma actividade remunerada e que certifiquem a residência com carácter permanente no estrangeiro.
2 - Na impossibilidade da apresentação dos documentos a que alude o número anterior, deve exigir-se a certificação pela respectiva autoridade diplomática ou consular portuguesa de que o interessado exerce determinada actividade remunerada no mesmo país e de que aí reside há mais de seis meses, de forma consecutiva ou interpolada.
3 - A qualidade de emigrante poderá ser certificada pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, quando no país onde reside ou donde procede o emigrante não exista autoridade consular portuguesa.
4 - A comprovação da qualidade de emigrante dos pensionistas e reformados será feita através da apresentação de documentos justificativos do pagamento das pensões ou outros rendimentos similares.
5 - Em caso de prova insuficiente ou que suscite dúvidas, a instituição de crédito deve recusar a qualificação de emigrante.
6 - A instituição de crédito deve arquivar os originais dos documentos apresentados ou, caso os mesmos sejam indispensáveis ao interessado, a respectiva fotocópia autenticada por dois empregados da referida instituição.
2.º As contas-emigrante só podem ser creditadas com o produto de:
a) Transferências do exterior, em escudos ou em moeda estrangeira, efectuadas através do sistema bancário e de vales postais internacionais;
b) Meios de pagamento sobre o exterior, com a exclusão de notas estrangeiras, de que o respectivo titular seja portador ou beneficiário;
c) Notas estrangeiras, desde que sejam entregues por titular da conta e resultem de economias angariadas no estrangeiro, o que implica a passagem, pelo depositante, de declaração formal desse facto;
d) Transferências de contas estrangeiras abertas em nome do mesmo titular;
e) Transferências de outras contas-emigrante detidas pelo mesmo titular;
f) Importâncias pagas em Portugal, a título de vencimentos, por entidades domiciliadas no nosso país, a trabalhadores portugueses:
Deslocados no estrangeiro ao serviço de entidades nacionais;
Deslocados no estrangeiro ou embarcados em navios estrangeiros ao serviço de empresas estrangeiras, cujas entidades pagadoras hajam recebido antecipadamente do exterior o montante devido a esses trabalhadores;
g) Juros vencidos destas contas.
3.º - 1 - Os empréstimos de poupança-emigrante podem ser denominados nas seguintes moedas: escudo, ECU, moedas dos Estados membros da União Europeia, franco suíço, dólar dos Estados Unidos da América, dólar canadiano e dólar australiano.
2 - O capital em dívida de todos os empréstimos de poupança-crédito e empréstimos de poupança-emigrante concedidos a um mesmo emigrante não podem, em qualquer momento, exceder 30000 contos.
3 - Para efeitos do cálculo do contravalor em escudos do empréstimo, utilizar-se-á a taxa de câmbio oficial do Banco de Portugal para a moeda do empréstimo no último dia do mês anterior ao da contratação.
4 - Não podem ser concedidos empréstimos de poupança-emigrante por prazo superior a 20 anos a contar da data da primeira utilização efectiva.
5 - A taxa de juro aplicável aos mesmos empréstimos é livremente negociável entre a instituição de crédito e o mutuário.
6 - À taxa de juro referida no número anterior a instituição de crédito deduzirá uma bonificação a conceder pelo Estado ao beneficiário do crédito, que é estabelecida em 25% de uma taxa de juro de referência definida nos termos dos n.os 7 e 8 seguintes, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que a taxa de juro de referência passará a ser igual à taxa praticada pela instituição de crédito. Todavia, para os empréstimos aprovados até 30 de Setembro de 1986, a taxa de juro líquida da bonificação manter-se-á fixa em 12,5%.
7 - No caso de empréstimos denominados em escudos, a taxa de juro de referência mencionada no n.º 6 corresponderá à taxa de juro de referência para cálculo de bonificações (TRCB), criada ao abrigo do Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros.
8 - Tratando-se de empréstimos denominados em moeda estrangeira, a taxa de juro de referência referida no n.º 6 corresponderá à LIBOR a seis meses da moeda respectiva, acrescida de uma margem de um ponto percentual, em vigor no início de cada período de contagem de juros.
9 - No caso das moedas estrangeiras em que não seja possível a utilização da LIBOR como taxa de juro de referência, esta será definida nas instruções a que se refere o número seguinte.
10 - Nos termos das intruções que lhe forem dirigidas e que explicitarão a forma de cálculo das taxas de juro de referência, as intituições de crédito serão reembolsadas das bonificações referidas no n.º 6 anterior.
11 - Existindo outros incentivos financeiros atribuíveis, deve o emigrante optar entre eles e o benefício previsto no n.º 6.
12 - A amortização será feita em prestações sucessivas e iguais, de capital e juros, com periodicidade mensal, trimestral ou semestral, segundo o método das taxas equivalentes.
13 - Serão exigidas do mutuário as garantias usuais para idênticas operações.
14 - A utilização do crédito deve ser condicionada à verificação do andamento das obras de construção ou de melhoramento ou da progressiva execução dos projectos de investimento.
15 - A concessão de empréstimos para a aquisição de lotes de terreno destinados a construção deve ser condicionada no início da mesma construção, no prazo máximo de dois anos após a aquisição.
16 - As instituições mutuantes devem certificar-se em todos os casos de regular utilização dos créditos concedidos.
Ministério das Finanças.
Assinada em 13 de Dezembro de 1995.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.