Portaria 1473/95
de 22 de Dezembro
Pela Portaria 583/95, de 17 de Junho, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Miranda do Corvo uma zona de caça associativa abrangendo vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Miranda do Corvo e Lamas, município de Miranda do Corvo (processo 1735 do Instituto Florestal).
Verificou-se entretanto a existência de reclamações de titulares ou gestores de terrenos, o que obrigou a entidade gestora da zona de caça a retirar da mesma as áreas reclamadas. Deste modo, torna-se necessário corrigir a Portaria 583/95, desafectando do regime cinegético especial os terrenos objecto de reclamação.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o n.º 1.º da Portaria 583/95, de 17 de Junho, passe a ter a seguinte redacção:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Miranda do Corvo e Lamas, município de Miranda do Corvo, com uma área 1953,1250 ha.
A planta anexa ao presente diploma substitui a anexa à Portaria 583/95, de 17 de Junho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 20 de Outubro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)