Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62 da lei geral tributária (LGT);
Artigo 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;
Artigo 27 do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;
Artigo 29 n.º 1, 35 e 41 do Código do Procedimento Administrativo;
Delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:
I - Chefia das Secções:
Secção de Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Isabel Maria Epifânio Garcia Medeiros Martins, Técnica de Administração Tributária - Nível 2;
Secção de Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto, Paulo Fernando Pinto de Souto e Moura, Técnico de Administração Tributária - Nível 2;
Secção de Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Paulo Miguel de Jesus Relógio Guerra Cruz Correia, Técnico de Administração Tributária Adjunto - Nível 3;
Secção de Cobrança - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria Aurora de Oliveira Figueiredo Martins, Técnica de Administração Tributária - Nível 2.
II - Atribuição de competências: Aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar, n.º 42/83, de 20 de maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores, competirá:
III - De caráter geral:
1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados a que alude o artigo 64.º da Lei Geral Tributária;
2) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
3) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades de nível institucional relevante;
4) Assinar e distribuir os documentos que tenham natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação e ordens de serviço para os serviços externos;
5) Verificar o andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, de forma a serem respeitados os prazos fixados, tendo sempre como objetivo atingir os objetivos superiormente definidos;
6) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
7) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
8)A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia;
9) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;
10) Distribuir e arquivar instruções relativas a assuntos da secção, bem como promover e assegurar a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;
11) Coordenar e controlar a correspondência distribuída à secção;
12) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço das secções, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
13) Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades, incluindo pedidos efetuados por via eletrónica;
14) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;
15) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;
16) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo;
17) Propor, quando se mostrar necessário ou conveniente, ajustamentos ou rotação na distribuição dos serviços ou tarefas dos trabalhadores;
18) Proceder às correções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;
19) Controlar o livro na que se refere a Resolução do Conselho de Ministros, n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida Resolução;
20) Em todos os atos praticados no âmbito da presente delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do chefe do serviço de finanças», com a indicação da data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.
IV - De caráter específico:
1 - À chefe de finanças-adjunta, Isabel Maria Epifânio Garcia Medeiros Martins, em regime de substituição, que chefia a Secção da Tributação do Património competirá:
1.1 - Relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):
a) Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, incluindo as concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 48.º e 50.º do EBF, com exceção das situações em que haja despacho de indeferimento;
b) Instruir e decidir as reclamações matriciais rústicas, após a remessa dos correspondentes processos de cadastro geométrico à entidade competente para a sua apreciação;
c) Apreciar todas as reclamações administrativas sobre inscrições matriciais urbanas, promovendo os procedimentos e atos necessários para o efeito, incluindo a sua decisão, com exceção daquelas em que deva recair despacho de indeferimento;
d) Verificar, orientar e controlar a execução do serviço de avaliações, incluindo toda a tramitação informática das segundas avaliações, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação ou substituição de peritos, bem como à assinatura de mapas resumo e de folhas de despesa;
e) Fiscalizar, controlar e autorizar as liquidações e anulações de imposto;
f) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de entidades externas à AT, nomeadamente Câmaras Municipais, Cartórios Notariais e outros Serviços Locais de Finanças;
g) Controlar e orientar a execução de todas as tarefas relacionadas com a receção e introdução de participações nas respetivas aplicações informáticas, designadamente declarações modelo n.º 1 de IMI e declarações de modelo Único do NRAU, a que se refere o n.º 1 da Portaria 1192-A/2006, de 3/11.
1.2 - Relativamente ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):
a) Controlar os pedidos de isenção do IMT, bem como a organização dos competentes processos, decidindo sobre as situações em que a competência seja do chefe do serviço de finanças e em que não haja despacho de indeferimento e controlar a remessa daqueles em que o reconhecimento pertença a entidades hierarquicamente superiores;
b) Controlar e fiscalizar todas as isenções já reconhecidas nos termos do artigo 11.º do CIMT, no sentido de averiguar situações de caducidade;
c) Coordenar e verificar todos os elementos necessários ao processamento informático da declaração modelo n.º 1 e controlar a respetiva liquidação e pagamento;
d) Fiscalizar todos os atos passíveis de liquidação bem como as liquidações adicionais resultantes de avaliações efetuadas.
1.3 - Relativamente a Imposto do Selo (IS):
a) Controlar e coordenar a execução do serviço;
b) Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel que sejam postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização matricial;
c) Orientar a organização dos processos relativos às transmissões gratuitas de bens, assinando os documentos necessários à sua instrução;
d) Promover a extração de cópias para efeitos de avaliação de imóveis omissos ou inscritos sem valor tributável, assim como apresentar a necessária declaração modelo n.º 1;
e) Decidir a prorrogação de prazos de apresentação da participação da transmissão de bens, a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS;
f) Controlar a instauração oficiosa do procedimento de liquidação oficiosa do imposto, nos casos em que se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 28.º do CIS, assim como todos os procedimentos subsequentes, quando a isso houver lugar;
g) Controlar a instauração e instrução na aplicação SICAT das reclamações graciosas de IS relativo às transmissões gratuitas de bens.
1.4 - Relativamente aos impostos abolidos (imposto municipal de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações):
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, até à sua conclusão;
b) Decidir a prorrogação de prazos de apresentação da relação de bens a apresentar em processos de liquidação de ISSD;
c) Controlar e coordenar a execução de todas as tarefas necessárias com vista ao encerramento dos assuntos ainda pendentes e passíveis de originar tributação, designadamente conferir a liquidação dos processos de imposto sobre as sucessões e doações e assinar tudo o que se mostrar necessário à instrução dos mesmos;
d) Fiscalizar e controlar internamente as escrituras, notas dos notários, relações de óbitos, verbetes de usufrutuários;
e) Fiscalizar e controlar a extração dos respetivos modelos n.os 17-A e consequentes alterações, quer na matriz quer no sistema informático.
1.5 - Relativamente a assuntos relacionados com o Património do Estado:
a) Fiscalizar e controlar os bens do Estado e os mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;
b) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, nomeadamente identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, excetuando as funções que de acordo com a respetiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;
c) Ordenar e controlar a instauração e instrução das reclamações graciosas que tenham por objeto liquidações de impostos sobre o património;
d) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com processos de impugnação judicial, que tenham por objeto liquidações de impostos sobre o património, praticando os atos necessários da competência da chefe do serviço de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT.
2 - Ao chefe de finanças - adjunto, Paulo Fernando Pinto Souto Moura, em regime de substituição, que chefia a Secção de Tributação do Rendimento e Despesa, competirá:
2.1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e praticar todos os atos necessários à sua execução, desencadeando a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens e controlo de faltosos, bem como decidir e concluir os processos constantes na gestão de divergências;
2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e à fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;
2.3 - Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção do IVA a que se refere o artigo 12.º do CIVA;
2.4 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas e conta corrente devidamente atualizadas;
2.5 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, no módulo de atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo de documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superiormente e informaticamente definidos;
2.6 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;
2.7 - Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
2.8 - Ordenar a instauração dos processos de reclamação graciosa que tenham por objeto liquidações de impostos sobre o rendimento e despesa, promovendo todas as diligências inerentes à sua tramitação, dando neles parecer;
2.9 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com processos de impugnação judicial, que tenham por objeto liquidações de impostos sobre o rendimento e despesa, praticando os atos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;
2.10 - Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações que lhe forem efetuadas em consequência de alteração/fixação de matéria tributável e ou imposto e promover a sua remessa nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
2.11 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluídos os emitidos em execução de despacho anterior;
2.12 - Passar e assinar requisições de serviços à fiscalização emitidas em execução de despacho anterior;
2.13 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como de edições, distribuição de instruções, etc;
2.14 - Assegurar o registo diário de entradas de toda a documentação com o respetivo código de assunto, mantendo atualizada a respetiva aplicação informática;
2.15 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;
2.16 - Gerir e assegurar o aprovisionamento dos artigos de expediente e consumíveis cujo fornecimento seja da responsabilidade dos serviços centrais ou regionais.
3 - Ao chefe de finanças-adjunto, Paulo Miguel de Jesus Relógio Guerra Cruz Correia, em regime de substituição, que chefia a Secção de Justiça Tributária, competirá:
3.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contraordenação, oposição, embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;
3.2 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas e assinatura de certidões de dívida;
3.3 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
3.4 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
3.5 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento voluntário ou anulação, com exceção:
a) Reconhecer a prescrição e a declaração em falhas em processos executivos cujas quantias exequendas sejam superiores a (euro) 10.000,00;
b) Ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
c) Decidir a suspensão de processos executivos;
d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formar previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;
e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas por qualquer das formas previstas no mesmo diploma legal;
f) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;
g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamentos em prestações, bem como a apreciação e fixação das garantias e dispensa destas.
3.6 - Programar e controlar todo o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;
3.7 - A execução de todas as normas legais aplicáveis com vista à conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos, quer do montante da dívida exequenda em carteira, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;
3.8 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao chefe do serviço de finanças pelos Tribunais e proceder ao rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem;
3.9 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes;
3.10 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
3.11 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;
3.12 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;
3.13 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições das dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contraordenação.
4 - À chefe de finanças-adjunta, Maria Aurora de Oliveira Figueiredo Martins, que chefia a Secção de Cobrança, competirá:
4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
4.2 - Efetuar o encerramento informático da secção de cobrança;
4.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP,EPE), conferir mensalmente o extrato de conta e remetê-lo;
4.4 - Efetuar as requisições e devoluções de impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) e proceder aos respetivos registos no SLC;
4.5 - A conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança e seu registo no SLC;
4.6 - A conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
4.7 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;
4.8 - Elaborar o termo de apuramento das contas diárias, mediante prévia conferência dos valores movimentados, por cada caixa, assinando-o com cada um dos trabalhadores encarregados do serviço de caixa;
4.9 - A realização dos balanços previstos na lei;
4.10 - A notificação dos autores materiais de alcance;
4.11 - A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
4.12 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;
4.13 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;
4.14 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, EPE, respetivamente, se for caso disso;
4.15 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;
4.16 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
4.17 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99, 2.ª secção, do Tribunal de Contas;
4.18 - Todas as competências relacionadas com o número fiscal de contribuinte, designadamente, inscrição, alteração, eliminação no cadastro, passagem de certidões, respostas a ofícios e arquivo;
4.19 - Todas as competências relacionadas com o imposto único de circulação, designadamente o despacho de concessão de isenções, passagem de segundas vias, certidões, respostas a pedidos e arquivo;
4.20 - Todas as competências relacionadas com o imposto de selo, com exceção do imposto de selo devido na transmissão gratuita de bens;
4.21 - Controlar o imposto de selo devido pelos contratos de arrendamento e registar os contratos apresentados na aplicação informática respetiva, procedendo ao seu arquivo segundo as normas legais aplicáveis;
4.22 - Ordenar a instauração dos processos de reclamação graciosa que tenham por objeto liquidações de IUC e imposto do selo (exceto transmissões gratuitas de bens), promovendo todas as diligências inerentes à sua tramitação, dando neles parecer;
4.23 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com processos de impugnação, que tenham por objeto as liquidações referidas no ponto anterior, praticando os atos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;
4.24 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos Serviços da AT, incluindo as reposições;
4.25 - Coordenar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controle do livro de ponto, a elaboração dos mapas de faltas e licenças dos trabalhadores, bem como a sua comunicação por via eletrónica aos serviços respetivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a Junta Médica, excluindo a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias.
V - Substituição legal:
1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o chefe de finanças adjunto, Paulo Fernando Pinto Souto Moura e na sua falta, ausência ou impedimento, os chefes de finanças adjuntos, Isabel Maria Epifânio Garcia Medeiros Martins, Maria Aurora de Oliveira Figueiredo Martins e Paulo Miguel de Jesus Relógio Guerra Cruz Correia, sucessivamente.
2 - Na ausência ou impedimento de um dos chefes de finanças-adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o trabalhador substituto da respetiva secção nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro.
VI - Observações:
Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, de entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.
VII - Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos a partir 12 de janeiro de 2015, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objeto de delegação.
19 de março de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, Ana Cristina Soares dos Santos Batista.
208601441