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Portaria 1462/95, de 14 de Dezembro

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Sumário

ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE MESTRADO EM ECONOMIA, DA UNIVERSIDADE LUSÍADA, APROVADO PELA PORTARIA 898/93, DE 18 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Portaria 1462/95
de 14 de Dezembro
Tendo em conta a proposta apresentada ao Ministério da Educação pelos responsáveis da Universidade Lusíada, estabelecimento de ensino superior reconhecido, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 135/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986;

Considerando que a referida proposta foi elaborada sob a responsabilidade do conselho científico da Universidade Lusíada e apreciada, de acordo com o previsto no artigo 67.º, nos termos do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;

Com base no previsto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É alterado o plano de estudos do curso de mestrado em Economia, da Universidade Lusíada, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria.

2.º O novo plano de estudos do referido curso substitui o aprovado pela Portaria 898/93, de 18 de Setembro.

Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Setembro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Curso de Mestrado em Economia
Disciplinas obrigatórias
1.º período:
Microeconomia.
Macroeconomia.
Sistemas de informação.
Direito económico.
Especialização em Economia Pública
2.º período:
Política Financeira.
Políticas Regionais.
Fiscalidade.
3.º período:
Modelos de Equilíbrio Geral.
Política Monetária.
Economia do Ambiente.
Especialização em Cooperação e Desenvolvimento Económico 2.º período:
Direito Internacional Público.
Economia Internacional.
Economia Europeia.
3.º período:
Direito Internacional Económico.
Mercados Internacionais de Capitais.
Desenvolvimento em Economia Aberta.
Especialização em Economia de Empresas
2.º período:
Microeconomia: Equilíbrio Geral.
Estratégia e Concorrência entre Empresas.
Fiscalidade.
3.º Período:
Política da Empresa.
Análise de Projectos.
Economia Industrial.
Disciplinas de opção
Especialização em Economia Pública
Economia e Políticas Agrárias.
Oferta de Bens Públicos.
Estrutura e Objectivos do Poder Público.
Especialização em Cooperação e Desenvolvimento Económico
Mercados Internacionais.
Finanças Internacionais.
Acordos Internacionais e Instituições.
Especialização em Economia de Empresas
Finanças de Empresa.
Firmas Multinacionais.
Marketing.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-18 - Portaria 898/93 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE MESTRADO EM ECONOMIA NAS ÁREAS DE ECONOMIA PÚBLICA, DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E DE ECONOMIA DA EMPRESA, A MINISTRAR NA UNIVERSIDADE LUSÍADA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS E INSERINDO DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMISSÃO AO REFERIDO CURSO E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-04 - Portaria 1145/2000 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de especialização conducente ao grau de mestre em Economia pela Universidade Lusíada (Lisboa).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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