de 28 de Março
Tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 210/77, de 26 de Maio:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Cultura, ao abrigo do artigo 1.º do mencionado diploma, o seguinte:
O n.º 2 do n.º 2.º, o n.º 1 do n.º 3.º, o n.º 2 do n.º 6.º e o n.º 9.º, todos da Portaria 366/77, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
2.º - 1 - ...................................................................
2 - Em cada zona haverá um esquema de rotas numeradas, que será homologado pelo director-geral dos Espectáculos, devendo esse esquema indicar as localidades, festas e feiras destinadas a cada género de diversões.
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3.º - 1 - A cada diversão, em estado normal de funcionamento, será atribuída uma rota.
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6.º - 1 - ...................................................................
2 - Os empresários das diversões que permanecerem em «feiras populares» perdem o direito à exploração das festas e feiras da respectiva rota, que decorram no mesmo período, excepto os que adquiram o direito de acesso à Feira Popular de Lisboa, cuja correspondente rota ficará integralmente liberta durante o período de actuação na mesma.
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9.º - 1 - As infracções ao disposto na presente portaria são punidas com a multa de 2000$00 a 10000$00, elevada para o dobro em caso de reincidência.
2 - Para efeitos do número anterior, há reincidência sempre que tenha sido praticada outra infracção da mesma natureza antes de decorridos dois anos sobre a punição da primeira.
3 - Compete à Direcção-Geral dos Espectáculos a aplicação das multas previstas no n.º 1 deste artigo, devendo, para efeitos de instrução dos respectivos processos, observar-se o disposto nos artigos 69.º e 70.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, e respectivas disposições regulamentares.
Secretaria de Estado da Cultura, 14 de Março de 1978. - O Secretário de Estado da Cultura, António Fernando Marques Ribeiro Reis.