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Portaria 165/78, de 28 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do n.º 2.º, n.º 1 do n.º 3.º, n.º 2 do n.º 6.º e n.º 9.º da Portaria n.º 366/77, de 20 de Junho, que regulamenta a exploração de diversões mecanizadas de carácter itinerante.

Texto do documento

Portaria 165/78

de 28 de Março

Tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 210/77, de 26 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Cultura, ao abrigo do artigo 1.º do mencionado diploma, o seguinte:

O n.º 2 do n.º 2.º, o n.º 1 do n.º 3.º, o n.º 2 do n.º 6.º e o n.º 9.º, todos da Portaria 366/77, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

2.º - 1 - ...................................................................

2 - Em cada zona haverá um esquema de rotas numeradas, que será homologado pelo director-geral dos Espectáculos, devendo esse esquema indicar as localidades, festas e feiras destinadas a cada género de diversões.

................................................................................

3.º - 1 - A cada diversão, em estado normal de funcionamento, será atribuída uma rota.

................................................................................

6.º - 1 - ...................................................................

2 - Os empresários das diversões que permanecerem em «feiras populares» perdem o direito à exploração das festas e feiras da respectiva rota, que decorram no mesmo período, excepto os que adquiram o direito de acesso à Feira Popular de Lisboa, cuja correspondente rota ficará integralmente liberta durante o período de actuação na mesma.

................................................................................

9.º - 1 - As infracções ao disposto na presente portaria são punidas com a multa de 2000$00 a 10000$00, elevada para o dobro em caso de reincidência.

2 - Para efeitos do número anterior, há reincidência sempre que tenha sido praticada outra infracção da mesma natureza antes de decorridos dois anos sobre a punição da primeira.

3 - Compete à Direcção-Geral dos Espectáculos a aplicação das multas previstas no n.º 1 deste artigo, devendo, para efeitos de instrução dos respectivos processos, observar-se o disposto nos artigos 69.º e 70.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, e respectivas disposições regulamentares.

Secretaria de Estado da Cultura, 14 de Março de 1978. - O Secretário de Estado da Cultura, António Fernando Marques Ribeiro Reis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/28/plain-71165.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42660 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-26 - Decreto-Lei 210/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Sujeita ao regime que vier a ser estabelecido por via regulamentar a exploração de diversões mecanizadas de carácter itinerante.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-20 - Portaria 366/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Regulamenta a exploração de diversões mecanizadas de carácter itinerante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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