de 20 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Cultura, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 210/77, de 26 de Maio, o seguinte:1.º Ficam sujeitas ao disposto na presente portaria as entidades exploradoras de diversões mecanizadas itinerantes, tais como pistas de automóveis, carrocéis, aviões, cestas e torres voadoras, poços e esferas da morte.
2.º - 1. Para a actuação coordenada das diversões a que se refere o artigo anterior, considera-se o território nacional dividido em três zonas: zona norte e zona sul, separadas por uma linha nascente-poente, que passa por Coimbra, e zona das ilhas adjacentes.
2. Em cada zona haverá um esquema de rotas numeradas, do qual constarão as localidades, festas e feiras destinadas a cada genero de diversões.
3. Dentro de cada esquema o escalonamento das diversões far-se-á anualmente com passagem à rota imediata.
4. A alteração quantitativa das rotas, bem como a respectiva constituição, far-se-ão exclusivamente no mês de Janeiro de cada ano.
3.º - 1. A cada diversão será atribuída uma rota.
2. A existência e a funcionalidade de qualquer diversão poderão a todo o tempo ser objecto de comprovação por parte da Direcção-Geral dos Espectáculos.
4.º - 1. As entidades exploradoras das diversões a que esta portaria se refere deverão cumprir integralmente as que lhes forem atribuídas, sendo-lhes vedado interferir, directa ou indirectamente, em quaisquer outras.
2. Sempre que por motivo de força maior as referidas entidades não possam actuar em qualquer localidade, deverão assegurar, por todos os meios, a respectiva substituição.
3. São, contudo, permitidas, dentro de cada ano, trocas ou cedências entre empresários de diversões congéneres, desde que sejam comunicadas pelos interessados à Direcção-Geral dos Espectáculos com a antecedência mínima de quinze dias.
5.º - 1. São consideradas «terras mortas» os locais não incluídos nas rotas, por razões económicas ou outras, e, ainda, os constantes das rotas até quinze dias antes das festas ou feiras que nelas se realizem.
2. As diversões podem ser deslocadas das respectivas zonas para actuarem em «terras mortas» ou por motivo de trocas ou cedências de posições.
3. As terras consideradas «mortas» e as praias incluídas nos esquemas de rotas são de exploração livre até quinze dias antes das festas ou feiras que nelas se realizem.
6.º - 1. As «feiras populares» consideram-se abertas à livre exploração.
2. Os empresários das diversões que permanecerem em «feiras populares» perdem o direito à exploração das festas e feiras da respectiva rota que decorram no mesmo período, excepto os que adquiram o direito de acesso à Feira Popular de Lisboa.
3. As festas e feiras disponíveis nos termos do número anterior serão sorteadas entre equivalentes diversões da mesma zona, sem prejuízo da prioridade a conceder a novas diversões.
7.º Os empresários ficam obrigados a entrar em negociação com as entidades promotoras das festas e feiras que lhes respeitem, com a antecedência mínima de trinta dias.
8.º Ficam interditas às empresas todas as formas de actuação incompatível com a boa ética comercial, tanto na contratação dos terrados, como em tudo o que possa colidir com o interesse do público, com a boa imagem dos festejos e com os direitos dos demais concorrentes.
9.º - 1. As infracções ao disposto na presente portaria são punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00.
2. A aplicação das multas previstas na alínea anterior é da competência do director-geral dos Espectáculos, nos termos das leis de processo.
Secretaria de Estado da Cultura, 3 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado da Cultura, David Mourão Ferreira.