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Decreto-lei 210/77, de 26 de Maio

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Sumário

Sujeita ao regime que vier a ser estabelecido por via regulamentar a exploração de diversões mecanizadas de carácter itinerante.

Texto do documento

Decreto-Lei 210/77

de 26 de Maio

Considerando que, não obstante estar em estudo a revisão da legislação em vigor para os espectáculos e divertimentos públicos, importa desde já preencher a lacuna existente quanto ao sector de diversões mecanizadas itinerantes;

Considerando a necessidade imperiosa de disciplinar, em termos de justiça, as iniciativas de há muito empreendidas pelo sector, as quais, todavia, nunca obstaram à marginalização de empresários economicamente mais débeis nem ultrapassaram o flagrante proteccionismo de que alguns poucos beneficiaram;

Considerando que importa assegurar trabalho, em igualdade de condições e de direitos, aos empresários que, actuando na sua maioria em regime familiar, justamente reclamam a moralização da actividade a todos os níveis;

Considerando, finalmente, que é indispensável preservar todos os valores em apreço e ainda a função social das festas e feiras junto das populações, bem como os seus interesses turístico e económico;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A exploração de diversões mecanizadas de carácter itinerante fica sujeita ao regime que vier a ser estabelecido por portaria, nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as associações patronais e sindicais interessadas apresentarão, na Direcção-Geral dos Espectáculos, propostas relativas à regulamentação prevista no artigo anterior.

2. Não havendo quaisquer modificações a fazer na regulamentação do novo ano, manter-se-á, sem mais formalidades, a do ano anterior.

Art. 3.º Para o ano em curso é dispensado o cumprimento das formalidades referidas no artigo anterior.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 12 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/26/plain-221683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221683.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-20 - Portaria 366/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Regulamenta a exploração de diversões mecanizadas de carácter itinerante.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Portaria 165/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura - Direcção-Geral dos Espectáculos

    Dá nova redacção ao n.º 2 do n.º 2.º, n.º 1 do n.º 3.º, n.º 2 do n.º 6.º e n.º 9.º da Portaria n.º 366/77, de 20 de Junho, que regulamenta a exploração de diversões mecanizadas de carácter itinerante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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