de 8 de Março
O presente diploma tem em vista, fundamentalmente, rever o sistema punitivo previsto para as alterações de local de estacionamento dos veículos automóveis de aluguer de carga ou de passageiros, criando um escalonamento mais adequado de sanções, e jurisdicionalizar, por completo, a aplicação dessas sanções.Aproveita-se, também, a oportunidade para regular as ausências temporárias não justificadas dos veículos automóveis do seu local de estacionamento, sem que os veículos se encontrem à disposição do público noutro lugar.
De sublinhar, ainda, que o regime geral previsto no artigo 1.º, reproduzindo idêntico preceito do Decreto 43615, de 21 de Abril de 1965, não envolve o prejuízo da adopção, que se prevê para breve, de medidas que regulamentem, em especial, o estacionamento de veículos licenciados para o transporte a longa distância.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os automóveis de aluguer, quer se destinem ao transporte de passageiros, quer ao de mercadorias, devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento constantes das respectivas licenças, salvo os casos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 25.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
2. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá, no entanto, autorizar a alteração temporária do local de estacionamento dos veículos ligeiros de passageiros para outros locais, especialmente nas épocas termais ou balneares e por ocasião de festividades.
3. As autorizações a que se refere o número anterior para o serviço de praia e termas serão concedidas por prazo não superior a cento e vinte dias, e para o serviço de festas serão passadas pelo tempo que estas durarem, devendo ser sempre ouvidas as câmaras municipais dos concelhos interessados.
Art. 2.º - 1. A transgressão ao disposto no artigo 1.º será punida:
a) Com a multa de 500$00, se o veículo se mantiver dentro da localidade ou freguesia em que está autorizado a estacionar;
b) Com multa de 3000$00, se o veículo estacionar em localidade ou freguesia diferente da que consta da licença.
2. A multa prevista na alínea a) do número anterior passará a ser de 1000$00 se se verificar com um veículo com determinado título de licenciamento uma segunda infracção, dentro do prazo de seis meses a contar da condenação proferida em relação à primeira infracção, e de 2000$00 pela prática, sempre dentro do intervalo de tempo de seis meses a contar da anterior condenação, de cada infracção subsequente.
3. A multa prevista na alínea b) do n.º 1 passará a ser de 5000$00 pela prática da segunda infracção nas condições referidas no número anterior e a terceira infracção praticada no prazo de seis meses a contar da anterior condenação será punida com a multa de 10000$00 e com o cancelamento da licença.
Art. 3.º A ausência temporária e não justificada do veículo automóvel do respectivo local de estacionamento, sem que o veículo se encontre à disposição do público noutro local, será punida com a multa de 5000$00, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes - Armando Bacelar.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.