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Portaria 1374/95, de 22 de Novembro

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Sumário

REGULA O PROCEDIMENTO DO CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL PARA ADJUDICAÇÃO, - POR PARTE DA CP-CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., -, DO FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRCULANTE PARA A LIGAÇÃO FERROVIÁRIA NORTE-SUL, ATRAVES DA PONTE 25 DE ABRIL. DETERMINA QUE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO SEJA DIRIGIDA PELA COMISSAO CRIADA PELO DESPACHO CONJUNTO A-21/95-XII, DE 20 DE MAIO. NOTA: ONDE SE LE 'DECRETO LEI 116/92, DE 20 DE JULHO' DEVE LER-SE 'DECRETO LEI 116/92, DE 20 DE JUNHO' (PARTE 6).

Texto do documento

Portaria 1374/95
de 22 de Novembro
No âmbito do projecto que prevê a ligação ferroviária entre as duas margens do rio Tejo, na região de Lisboa, surge como aspecto de primordial importância o estabelecimento das bases de um concurso para fornecimento de material circulante ferroviário.

Não se tendo revelado viável a adjudicação de uma subconcessão para concepção, construção, exploração e manutenção do eixo ferroviário norte-sul, em condições satisfatórias para o interesse público, foi entendido prosseguir a realização do empreendimento em moldes diferentes.

Assim, decidiu o Governo que a concretização da infra-estrutura fosse da responsabilidade do Estado, ficando, contudo, a exploração do novo serviço ferroviário a cargo de um operador privado.

Nestes pressupostos, o concurso objecto do presente diploma visa a adjudicação, por parte da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., do fornecimento do material circulante, prevendo-se desde já a cessão da sua posição contratual para o futuro adjudicatário da subconcessão da exploração.

Na presente portaria seguiu-se, ainda que introduzindo os ajustamentos que se mostraram necessários face à natureza do concurso, a estrutura do diploma que regula o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 11.º e 13.º da Lei 10/90, de 17 de Março, e dos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei 116/92, de 20 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º
Objecto
1 - A presente portaria regula o procedimento do concurso público internacional para adjudicação do fornecimento de material circulante para a ligação ferroviária norte-sul, através da Ponte de 25 de Abril.

2 - O concurso público para fornecimento de material circulante tem como objectivo adjudicar ao concorrente escolhido o fornecimento de unidades quádruplas eléctricas na quantidade e de acordo com o definido no caderno de encargos.

3 - A realização do concurso é dirigida pela comissão criada pelo Despacho conjunto A-21/95-XII, de 20 de Maio.

2.º
Documentos que servem de base ao concurso
1 - O processo do concurso é constituído pelos seguintes documentos:
a) Programa do concurso;
b) Caderno de encargos.
2 - O caderno de encargos é constituído por duas partes, a primeira denominada «Condições gerais» e a segunda «Especificação funcional e técnica».

3 - O programa do concurso e o caderno de encargos, bem como os demais documentos que integram o processo de concurso, devem estar patentes, para consulta pelos interessados, no Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa - Unidade de Implementação do Projecto, Palácio de Coimbra, Rua de Santa Apolónia, 53, 1100 Lisboa, desde a data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, até à véspera do dia do acto público respectivo.

4 - Os interessados podem solicitar que lhes sejam fornecidas cópias, devidamente autenticadas, das peças patenteadas, mediante pagamento.

3.º
Anúncio
1 - O processo para adjudicação do fornecimento inicia-se com a publicação do anúncio do concurso na 3.ª serie do Diário da República, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e em, pelo menos, dois jornais diários de grande expansão nacional.

2 - O texto do anúncio deve indicar as especificações mínimas seguintes:
a) A caracterização, em termos genéricos, do objecto do concurso;
b) A identificação da entidade adjudicante;
c) O endereço da entidade e o local e horário onde podem ser examinados os documentos que constituem as peças do concurso e eventuais documentos complementares e ser obtidas as respectivas cópias, bem como a data limite para solicitar tais cópias, prazo para a sua entrega e montante e modalidade de pagamento da importância correspondente;

d) A natureza jurídica das entidades que podem ser admitidas a concurso, bem como a indicação de que, no caso de a adjudicação do fornecimento ser feita a um agrupamento de empresas, estas se associarão em consórcio externo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º;

e) O montante da caução exigida;
f) O local e o prazo para entrega das propostas;
g) A indicação de que as propostas devem ser redigidas em língua portuguesa, nos termos a definir em anexo ao programa de concurso, e de que devem ser igualmente redigidos em língua portuguesa todos os documentos que as acompanhem, sem prejuízo, quanto a estes, de poderem ser apresentados noutra língua, desde que acompanhados de tradução devidamente legalizada e de declaração de que esta prevalece sobre o original;

h) O prazo de validade das propostas;
i) O local, dia e hora da realização do acto público de abertura das propostas e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo;

j) A indicação de que a aptidão dos concorrentes será verificada em função da respectiva capacidade técnica e solidez financeira;

l) O critério de avaliação das propostas para efeitos de adjudicação e os factores de valorização, por ordem decrescente;

m) A data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4.º
Esclarecimento de dúvidas
1 - Durante o primeiro terço do prazo limite para entrega das propostas, podem os interessados solicitar, por escrito, esclarecimentos sobre as peças patentes a concurso.

2 - Os esclarecimentos devem ser prestados até ao final do segundo terço do mesmo prazo.

3 - De todos os esclarecimentos prestados deve ser junta cópia às peças patentes no concurso e enviada outra cópia a todos os candidatos que tenham solicitado as cópias referidas na alínea c) do n.º 2 do n.º 3.º, até ao segundo dia útil subsequente ao fim do prazo referido no número anterior.

5.º
Condições de admissão e de habilitação
1 - Ao concurso podem apresentar-se quaisquer empresas, agrupamentos de empresas, ainda que entre elas não exista qualquer modalidade jurídica de associação, ou consórcios externos, sem prejuízo do ulterior julgamento da sua capacidade técnica, económica e financeira para o cumprimento do objecto do concurso.

2 - A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação da proposta, mas as empresas agrupadas ou consorciadas são responsáveis solidariamente perante o adjudicante pela manutenção da sua proposta, com as legais consequências.

3 - Não é permitida a participação da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., nem de qualquer sociedade na qual esta detenha a maioria dos votos em assembleia geral ou a faculdade de designar a maioria dos membros do conselho de administração, no capital dos concorrentes, nem a sua participação como elemento integrante de qualquer dos agrupamentos de empresas que se apresentem ao concurso.

4 - Os concorrentes devem apresentar os documentos de admissão e de habilitação exigidos no programa do concurso.

6.º
Prazo, modo de apresentação e validade das propostas
1 - O prazo para apresentação das propostas deve ser fixado no anúncio de abertura do concurso, não devendo exceder 66 dias úteis após o envio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2 - As propostas serão entregues até ao dia e hora indicados no anúncio do concurso, pelos concorrentes ou seus representantes, no local indicado, contra recibo, ou remetidas por correio sob registo e com aviso de recepção.

3 - Se o envio das propostas for feito por correio, os concorrentes são os únicos responsáveis pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo invocar justo impedimento na hipótese de a respectiva entrada se verificar já depois de terminado o prazo de entrega.

4 - As propostas devem ser apresentadas em triplicado e encerradas em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, o qual deve conter dois outros sobrescritos, nas mesmas condições, no rosto dos quais se devem inscrever, respectivamente, as palavras «Documentos» e «Proposta» e que encerrarão os documentos nos termos e condições previstos no programa do concurso.

5 - Os documentos, quando formados por mais de uma folha, devem constituir fascículo ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas.

6 - No rosto de todos os sobrescritos referidos no n.º 4 deve constar a denominação social do concorrente, ou de todas as empresas componentes do agrupamento ou consórcio concorrente, e deve escrever-se:

Proposta para o fornecimento de unidades quádruplas eléctricas (UQE), para o eixo ferroviário norte-sul da região de Lisboa.

7 - O período durante o qual qualquer concorrente é obrigado a manter a validade da sua proposta é de 120 dias de calendário, a contar da data do acto público de abertura da mesma.

7.º
Acto público
1 - O acto público decorre no local indicado no anúncio, perante um júri de cinco elementos designados pela comissão de entre os seus membros, devendo ser fixado para o primeiro dia útil seguinte à data limite para apresentação das propostas.

2 - Cada concorrente pode designar um máximo de três elementos, devidamente credenciados, que o representem no acto público.

3 - De tudo o que ocorrer até ao encerramento do acto público é lavrada acta.
8.º
Deliberações do júri
1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.

2 - O júri pode, quando considere necessário, reunir em sessão secreta para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.

3 - As deliberações que se tomem sobre reclamações devem ser sempre fundamentadas e exaradas na acta.

4 - Se algum dos membros do júri tiver sido vencido na deliberação, deve mencionar-se essa circunstância na acta, podendo o vencido ditar para a mesma as razões da sua discordância.

9.º
Leitura do anúncio, dos esclarecimentos prestados e da lista de concorrentes
1 - O acto público inicia-se com a leitura do anúncio do concurso, bem como da súmula dos esclarecimentos prestados.

2 - Em seguida, elabora-se, de acordo com a ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, não se incluindo nela aqueles cujas propostas hajam sido recebidas fora do prazo limite de entrega, fazendo-se igualmente a sua leitura.

3 - Finda a leitura, os concorrentes podem reclamar com base em qualquer infracção aos preceitos aplicáveis ao concurso, nomeadamente sempre que:

a) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega das suas propostas;

b) Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue ou o constante das respectivas publicações;

c) Não haja sido comunicado qualquer pedido de esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;

d) Não haja sido comunicado e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou outros concorrentes;

e) Se tenha cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos deste diploma.

4 - As reclamações apresentadas são imediatamente decididas pelo júri.
10.º
Abertura dos sobrescritos
1 - Procede-se, em seguida, à abertura dos sobrescritos exteriores, pela ordem da sua entrada, extraindo-se de cada um os dois sobrescritos que deve conter.

2 - Os documentos de admissão e de habilitação são rubricados pelo presidente do júri e por dois dos vogais, após abertura do sobrescrito «Documentos».

11.º
Deliberação sobre a admissão e habilitação dos concorrentes
1 - Cumprido o que se dispõe nos números anteriores, o júri delibera, em sessão secreta, sobre a admissão e habilitação dos concorrentes, em face dos documentos por eles apresentados, após o que deve voltar a tornar-se pública a sessão, para se indicarem os concorrentes admitidos e excluídos e, quanto a estes, as razões da sua exclusão.

2 - Serão excluídos, nesta fase, os concorrentes:
a) Que não tenham apresentado dentro do prazo algum dos sobrescritos indicados no n.º 4 do n.º 6.º;

b) Que não obedeçam às condições de admissão ou de habilitação constantes da presente portaria ou do programa do concurso;

c) Que não tenham apresentado todos os documentos de admissão e de habilitação de apresentação obrigatória ou que tenham apresentado documentos de admissão e de habilitação que careçam de algum elemento essencial, salvo, neste caso, se tal falta puder ser suprida nos termos do número seguinte.

3 - Tratando-se de qualquer deficiência que não constitua preterição de formalidade essencial, o concorrente deve ser admitido condicionalmente, devendo tal deficiência ser sanada no prazo que de imediato lhe for fixado pelo júri, que não deve ser superior a cinco dias.

4 - Das deliberações de admissão ou exclusão podem ser apresentadas reclamações, que são imediatamente decididas pelo júri.

12.º
Leitura e exame das propostas
1 - Em seguida, procede-se à abertura do sobrescrito «Proposta» dos concorrentes admitidos e, rubricados os documentos pelo presidente do júri e por dois vogais, são lidas as propostas pela ordem por que aqueles se encontram mencionados na lista ou, se tal se mostrar impraticável ou inconveniente face à extensão ou complexidade das mesmas, deve ser facultado o seu exame pelos concorrentes no prazo que for definido pelo júri.

2 - Lidas as propostas ou decorrido o prazo referido no número anterior, o júri procede ao seu exame formal, em sessão secreta, e delibera sobre a sua admissão.

3 - Não são admitidas as propostas relativamente às quais se verifique qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, as que se não apresentem redigidas de acordo com o modelo anexo ao programa do concurso e, bem assim, as que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos nesse mesmo programa.

4 - Da decisão sobre a admissão ou não admissão das propostas pode qualquer dos interessados reclamar, devendo tais reclamações ser imediatamente decididas pelo júri.

13.º
Registo das exclusões e não admissões
Na lista dos concorrentes deve fazer-se menção da exclusão de qualquer concorrente ou da não admissão de qualquer proposta e, na acta do acto público, das razões que fundamentam estes procedimentos e de tudo o mais que o júri julgue conveniente.

14.º
Encerramento do acto público
Cumprido o disposto nos números anteriores, o júri procede ou manda proceder à leitura da acta e decide quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando, em seguida, por findo o acto público do concurso.

15.º
Recurso hierárquico
1 - Das deliberações do júri sobre as reclamações deduzidas pode qualquer interessado recorrer para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no próprio acto público, sob pena de precludir o respectivo direito, ditando para a acta o requerimento do recurso ou entregando petição escrita ao júri.

2 - O recorrente deve apresentar à comissão as alegações do recurso no prazo de cinco dias úteis após haver requerido ou entregue petição nos termos do n.º 1.

3 - O recurso tem efeito suspensivo e considera-se indeferido se não for decidido no prazo de 10 dias, contados da data da entrega das alegações.

16.º
Verificação da aptidão dos concorrentes e apreciação das propostas
1 - A comissão deve verificar a aptidão dos concorrentes e apreciar as propostas apresentadas no prazo de dois meses a contar do encerramento do acto público.

2 - A verificação da aptidão dos concorrentes, a ser efectuada numa primeira fase, consiste na sua selecção com base na capacidade e solidez financeira demonstrada pelas empresas, agrupamentos de empresas ou consórcios externos que se apresentem a concurso.

3 - O critério de avaliação é o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta, por ordem decrescente, os seguintes factores:

a) Experiência de fornecimentos semelhantes para redes electrificadas a 25 kV-50 Hz e de sistemas de tracção trifásica em redes ferroviárias cuja tensão de alimentação seja alternada;

b) Valor técnico das automotoras;
c) Menor custo do ciclo de vida;
d) Condições de fornecimento de material de reserva e sobresselentes;
e) Condições de financiamento e grau de compromisso da(s) entidade(s) financiadora(s).

4 - A cada proposta deve ser atribuída pontuação em relação a cada um dos factores estabelecidos e calculada seguidamente uma pontuação global, de acordo com os índices de ponderação que venham a ser fixados pela comissão.

17.º
Audiência prévia.
Findo o prazo referido no n.º 1 do número anterior, a comissão deve elaborar um projecto de relatório, em que avalia e hierarquiza as propostas, o qual deve ser notificado aos concorrentes para sobre ele se pronunciarem, por escrito, no prazo de 10 dias.

18.º
Relatório final
Cumprido o procedimento referido no número anterior, a comissão deve elaborar o relatório final, formulando uma proposta de adjudicação ou de não adjudicação, na qual deve sintetizar os fundamentos que a justificam.

19.º
Decisão de adjudicação ou não adjudicação
1 - A comissão deve enviar o relatório referido no número anterior aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, juntamente com a proposta de adjudicação ao concorrente escolhido.

2 - Juntamente com a proposta de adjudicação, deve a comissão apresentar declaração de compromisso assinada pelo concorrente escolhido, nos termos da qual este se obrigue a vir a aceitar a transmissão da posição contratual da CP ao subconcessionário a quem seja adjudicada a exploração do serviço público de transporte suburbano de passageiros na ligação ferroviária norte-sul pela Ponte de 25 de Abril.

3 - No caso de a selecção não determinar uma solução satisfatória para o interesse público, pode não haver adjudicação a qualquer dos concorrentes.

20.º
Minuta do contrato
1 - Antes da adjudicação, a comissão deve negociar com o concorrente escolhido a minuta do contrato, que submeterá à aprovação da CP.

2 - Após a aprovação da minuta, a comissão deve enviá-la ao concorrente escolhido, para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias.

21.º
Notificação de adjudicação e caução
1 - A deliberação de adjudicação tomada pela CP deve ser notificada pela comissão ao concorrente preferido, que deve prestar no prazo de oito dias uma caução de montante igual a 5% do preço global da adjudicação, sob pena de esta ficar sem efeito.

2 - A adjudicação deve ser notificada aos restantes concorrentes pela comissão no prazo de 15 dias após a prestação da caução.

22.º
Contrato
1 - O fornecimento deve ser formalizado mediante a celebração de contrato, em documento particular, a ser celebrado entre a CP e o adjudicatário.

2 - A CP deve comunicar ao adjudicatário o dia, a hora e o local designados para a celebração do contrato, com uma antecedência mínima de cinco dias.

3 - No caso de a adjudicação do fornecimento ser feita a um agrupamento de empresas, estas associar-se-ão, obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, em consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária.

23.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas que regulam os concursos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 9 de Outubro de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-20 - Decreto-Lei 116/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA OS ESTATUTOS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P. (CP), COMETENDO A ESTA A EXPLORAÇÃO DE UM NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ CAMPOLIDE AO PINHAL NOVO, PELA ACTUAL PONTE SOBRE O TEJO, EM LISBOA, E ESTABELECE O REGIME DE SUBCONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO EM CERTAS LINHAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-28 - Portaria 565-A/97 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o procedimento do concurso público internacional para adjudicação, em regime de subconcessão, da exploração do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no Eixo Ferroviário Norte-Sul da Região de Lisboa, com extensão a Setúbal (Provas do Sado).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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