Portaria 1378/95
de 22 de Novembro
Pela Portaria 59/91, de 23 de Janeiro, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores da Herdade das Estacas uma zona de caça associativa situada no município de Arraiolos.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Estacas (processo 156 do Instituto Florestal), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade das Estacas», sito na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos, com uma área de 588,2250 ha.
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria 59/91, de 23 de Janeiro, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 15 de Outubro de 1995.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 9 de Outubro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.