Decreto Regulamentar 30/95
de 21 de Novembro
Os fundentes feldspáticos são utilizados na indústria cerâmica, constituindo uma matéria-prima de elevado valor comercial e cuja procura pela indústria se encontra em contínuo crescimento.
As fontes tradicionais deste tipo de fundentes cerâmicos são, porém, limitados e não permitem assegurar o abastecimento da indústria consumidora com matérias-primas de qualidade e características constantes.
Os estudos que têm vindo a ser realizados pelo Instituto Geológico e Mineiro, com o objectivo de identificar jazigos alternativos, permitiram evidenciar a ocorrência, na região da Catraia, distrito de Coimbra, de depósitos de arcoses em quantidades avultadas, as quais, quando devidamente beneficiadas, possibilitam a obtenção de feldspato potássico, caulino e areias, com qualidade e constância de características.
O aproveitamento integral e eficaz destas matérias-primas alternativas às fontes tradicionais de fundentes feldspáticos possui por isso inegável interesse nacional e regional.
Torna-se necessário, no entanto, que estas acções sejam complementadas com medidas que assegurem de modo mais efectivo a preservação daqueles recursos geológicos, prevenindo, na medida do possível e necessário, a expansão da construção ou a subsistência de condicionantes, designadamente as derivadas da Reserva Ecológica Nacional cuja natureza ou dimensão territorial são susceptíveis de impedir, onerar ou minorar as possibilidades de aproveitamento das arcoses ou de desincentivar o interesse de potenciais investidores, que importa captar.
A consecução deste objectivo implica, todavia, a definição da área de ocorrência das arcoses como reserva para o aproveitamento destes recursos geológicos, nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Área de reserva
1 - É declarada área de reserva para efeitos do aprovisionamento de arcoses, como fonte de feldspato, caulino e areias, a área constante do mapa publicado no anexo I e é definida pela poligonal cujas coordenadas dos vértices, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, constam do anexo II, os quais fazem parte integrante do presente diploma.
2 - Exclui-se do âmbito da reserva a que se refere o número anterior a área correspondente ao perímetro da povoação de Catraia dos Poços e Sanguinheda.
Artigo 2.º
Condicionantes
1 - Ficam sujeitas a parecer favorável da Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, nomeadamente nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, todas as acções de ocupação do solo que se localizem na área objecto da reserva definida no artigo anterior e sejam susceptíveis de impedir ou prejudicar o aproveitamento dos recursos geológicos que nela ocorram e, em especial, as seguintes:
a) Construção ou ampliação de edifícios destinados a fins comerciais, industriais, agrários, habitacionais ou outros;
b) Construção ou ampliação de obras públicas ou outras infra-estruturas conexas com os mesmos fins, de interesse público ou particular.
2 - Os actos administrativos que licenciem, aprovem ou autorizem a realização de acções de ocupação do solo previstas no número anterior sem observância do que nele se dispõe ficam sujeitos ao regime de invalidade estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 3.º
Pedidos de parecer
Os pedidos de emissão do parecer a que se refere o artigo anterior devem conter os elementos necessários à cabal apreciação da situação e, em especial, os seguintes:
a) O tipo de ocupação pretendido e sua finalidade;
b) A localização no interior da área de reserva e sua implantação em extracto da carta topográfica às escalas de 1:25000 ou de 1:50000;
c) A área de ocupação prevista.
Artigo 4.º
Áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional
1 - A realização, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março, de trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos que ocorrem na área definida no artigo 1.º constitui acção de interesse público, nos termos e para efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.
2 - Os pedidos de licenciamento das acções referidas no número anterior que incidam sobre águas incluídas na Reserva Ecológica Nacional serão acompanhados de parecer da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, que indicará os condicionamentos de ordem ambiental e paisagística a observar.
3 - O parecer referido no número anterior será emitido no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido pelo interessado, na falta do que será aquele considerado como favorável.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe da Conceição Pereira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Área de reserva para arcoses na região da Catraia
Extractos das cartas n.os 19-B e 20-A do Instituto Geográfico e Cadastral à escala de 1:50000
(ver documento original)
ANEXO II
Coordenadas dos vértices das áreas de reserva para arcoses na região da Catraia
(ver documento original)