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Aviso 5078/2015, de 8 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Animais do Município de Loulé

Texto do documento

Aviso 5078/2015

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que de acordo com o estabelecido nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, o Projeto de Regulamento dos Animais do Município de Loulé, aprovada em Assembleia Municipal na sua sessão extraordinária realizada em 17 de abril de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 8 de abril de 2015.

21 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Preâmbulo

Considerando o grande empenho do Município de Loulé na defesa e respeito dos animais e na criação de regulamentação necessária a tal desiderato;

Considerando que o Gabinete Médico Veterinário Municipal assume extrema importância na sociedade, desenvolvendo ações de grande impacto na saúde animal e na saúde pública, nomeadamente, através da recolha e receção de animais sem proprietário, que nos últimos anos tem aumentado;

Considerando que se encontra cientificamente comprovada a contribuição e importância crescente dos animais de companhia na sociedade atual, melhorando a qualidade de vida das pessoas, com evidentes benefícios ao nível da saúde física e psíquica (no tratamento das depressões, problemas cardíacos, pressão sanguínea, entre outros);

Considerando que, quer na ordem jurídica comunitária, quer na ordem jurídica nacional, tem sido uma preocupação constante garantir uma proteção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade, no intuito de promover uma conduta cada vez mais responsável por parte dos proprietários e detentores dos animais, em especial, os de companhia;

Considerando que no plano da ordem jurídica nacional para além da numerosa produção legislativa sobre esta matéria, têm sido atribuídas mais competências às Câmaras Municipais na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses, controlo de animais errantes e no que se refere à detenção de animais perigosos, reforçando o respetivo regime sancionatório;

Torne-se imperioso que o Município de Loulé, através da regulamentação municipal, dê resposta às necessidades sentidas na comunidade relativamente ao respeito e salvaguarda dos direitos dos animais, estatuindo normas reguladoras que consciencializem os munícipes para tão relevante temática.

Assim, é criado,

O ora criado Regulamento Municipal dos Animais, estabelece as normas relativas à promoção da saúde, do bem-estar dos animais e o controle da respetiva população, disciplinando as suas condições de alojamento, posse e circulação, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica no âmbito da atuação do Gabinete Médico Veterinário Municipal e o funcionamento do Canil/Gatil Municipal, enquanto parte integrante daquele Serviço, sem prejuízo da significativa legislação em vigor.

O presente Regulamento na sua fase de projeto foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Deste modo, e tendo como base o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1, do Artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12/09, da redação atualizada da Lei 92/95, de 12 de setembro, da redação atualizada do Decreto-Lei 276/2001, de 17/10 e em cumprimento do disposto nas redações atualizadas dos Decretos-Lei 315/2009, de 29/10, n.º 313/2003, de 17/12 e n.º 255/2009, de 24/09, a Câmara Municipal de Loulé, submete para aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12/09, a proposta do "Regulamento dos Animais do Município de Loulé.

Nota Justificativa

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, defende a promoção do bem-estar animal, com base no respeito que os animais, enquanto seres vivos dotados de sensibilidade, nos merecem.

Está cientificamente comprovada a contribuição e importância crescente dos animais de companhia na sociedade atual, melhorando a qualidade de vida das pessoas, com evidentes benefícios ao nível da saúde física e psíquica (no tratamento das depressões, problemas cardíacos, pressão sanguínea, entre outros).

Nesse sentido, os direitos dos animais têm sido objeto de abundante legislação, comunitária e nacional, que procura dar resposta às questões mais relevantes suscitadas por uma significativa população de animais, sobretudo, canídeos e gatídeos, enquanto animais de companhia.

Para a defesa dos princípios de proteção dos animais, plasmados na Lei de Proteção dos Animais - Lei 92/95, de 12/09 (entretanto alterada) - tais como a proibição de atos de violência ou tortura sobre os animais, a proibição do seu abandono (que deixou de ser sazonal) e a promoção do bem estar e saúde animal, foram criados diversos diplomas legais sobre as condições de alojamento, manutenção e circulação dos animais de companhia, as medidas tendentes ao necessário controlo da população animal, a adoção e execução de medidas de profilaxia médico-sanitárias, as normas destinadas, nomeadamente, à segurança das populações face à manutenção e circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos, entre outros.

Nessa esteira e atendendo à crescente atribuição de competências às Câmaras Municipais no que concerne à defesa dos direitos dos animais, em prol do respeito pela dignidade da vida animal, à proibição de quaisquer atos de violência ou maus tratos sobre os animais, ao combate ao seu abandono e à promoção da adoção em detrimento da occisão dos animais, torna-se premente a criação de um Regulamento Municipal dos Animais no Concelho de Loulé.

Nos termos da Lei 75/2013, de 12/09 (Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua redação atualizada), mais concretamente, do constante nas alíneas ii) e jj) do n.º 1, do Artigo 33.º, a Câmara Municipal de Loulé tem a competência material para proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, bem como, para deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos.

O ora criado, Regulamento Municipal dos Animais, estabelece as normas reguladoras relativas à promoção da saúde, do bem-estar dos animais e o controle da respetiva população, disciplinando as suas condições de alojamento, posse e circulação, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica no âmbito da atuação do Gabinete Médico Veterinário Municipal e o funcionamento do Canil/Gatil Municipal, enquanto parte integrante daquele Serviço, sem prejuízo da legislação em vigor.

O presente Regulamento na sua fase de projeto foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1, do Artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12/09, da Lei 92/95, de 12 de setembro, da redação atualizada do Decreto-Lei 276/2001, de 17/10 e em cumprimento do disposto nas redações atualizadas dos Decretos-Lei 315/2009, de 29/10, n.º 313/2003, de 17/12 e n.º 255/2009, de 24/09, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara Municipal de Loulé, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do Artigo 25.º daquele diploma legal, o seguinte Projeto de Regulamento dos Animais do Município de Loulé:

Projeto de Regulamento dos Animais do Município de Loulé

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Secção I

Objeto e Definições

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes, a alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e alíneas k), ii) e jj) do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais - na sua versão atualizada.

Artigo 2.º

Direitos dos Animais

O Município de Loulé reconhece e assume a importância da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, da Lei 92/95, de 12 de setembro (Lei da Proteção dos Animais) e do Decreto-Lei 276/ 2001, de 17 de outubro (Proteção dos Animais de Companhia), nas suas versões atualizadas, que no seu conjunto constituem os princípios orientadores do presente Regulamento Municipal, sem prejuízo do estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas reguladoras relativas à promoção da saúde, do bem estar dos animais e o controle da respetiva população, disciplinando as suas condições de alojamento, posse e circulação, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica no âmbito da atuação do Gabinete Médico Veterinário Municipal e o funcionamento do Canil/Gatil Municipal, enquanto parte integrante daquele Serviço, sem prejuízo da legislação em vigor.

2 - Regulamenta-se de igual modo a detenção e demais questões relativas a outras espécies não contempladas no número anterior, designadamente no que diz respeito a animais perigosos ou potencialmente perigosos, animais selvagens e outros, definindo o âmbito de intervenção municipal e a sua articulação com as entidades competentes da Administração Central, sem prejuízo da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente Regulamento tem como âmbito de aplicação todo o território do Município de Loulé, sem prejuízo da demais legislação ou regulamentos vigentes.

Artigo 5.º

Definições

Sem prejuízo do disposto na Lei, considera-se:

a) "Animal de Companhia", qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) "Animal potencialmente perigoso" - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, incluindo os cães expressamente previstos no artigo 12.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto na lei aplicável;

c) "Animal perigoso" qualquer animal, designadamente cão, que se encontre numa das seguintes condições:

I) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

II) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

III) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

IV) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

d) "Alojamento" - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

e) "Autoridade Competente" - a Direção Geral de Veterinária, a Direção de Serviços Regionais de Agricultura do Algarve, a Câmara Municipal, o Presidente da Câmara, o Médico Veterinário Municipal, as Juntas de Freguesia, o Instituto da Conservação da Natureza - IP, a Guarda Nacional Republicana;

f) "Bem-estar animal"- estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

g) "Cão com fins económicos", cão que se destina a finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda utilizado como reprodutor nos locais de seleção e multiplicação;

h) "Cão para fins militares, policiais ou de segurança pública", o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança;

i) "Cão para investigação", cão utilizado para experimentação ou investigação científica;

j) "Cão de caça" o cão cujo dono possui carta de caçador atualizada;

k) "Cão de Assistência" todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado através de entidade reconhecida para o efeito para acompanhar pessoas deficientes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março.

l) "Cão ou gato comunitário" - todo o cão ou gato expressamente autorizado a permanecer, mediante permissão prévia, no espaço ou na via pública limitada, cuja guarda, detenção, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma comunidade de moradores ou interessados no seu bem-estar objetivo;

m) "Cão ou gato abandonado" - qualquer cão ou gato relativamente ao qual existam fortes indícios de que não tem detentor, de que este não esteja identificado ou que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da Autarquia Local ou das Associações Zoófilas legalmente constituídas, ou ainda a não prestação de cuidados pelo seu detentor, independentemente do local onde devam ser prestados;

n) "Cão ou gato vadio ou errante" - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu detentor.

o) Centro de recolha - Canil/Gatil Municipal de Loulé - local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tem como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como o controlo da população canina e felina do Município;

p) "Detentor" - qualquer pessoa singular ou coletiva responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário.

q) "Médico Veterinário Municipal" - médico veterinário, designado pela Câmara Municipal, com a responsabilidade oficial pela direção e coordenação do Canil/Gatil Municipal, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal.

Secção II

Cooperação entre Entidades

Artigo 6.º

Cooperação com Associações Zoófilas

1 - Podem ser desenvolvidas formas de cooperação com associações zoófilas, legalmente constituídas, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do Médico Veterinário Municipal.

2 - A cooperação pode efetivar-se, de igual modo, com outras associações ou entidades, desde que o seu objeto seja compatível e exista relevante interesse municipal.

3 - Quando a cooperação envolva a realização de campanhas de adoção, as mesmas devem ser prévia e expressamente autorizadas pelo Gabinete Médico Veterinário Municipal, o qual estabelecerá as condições da sua realização tendo em vista o bem-estar animal e a salvaguarda da saúde pública.

Artigo 7.º

Apoio Clínico

1 - A Autarquia, a título excecional e na sequência de parecer fundamentado do Médico Veterinário Municipal, pode solicitar a colaboração das associações zoófilas, legalmente constituídas, para prestar apoio clínico a animais alojados no Canil/Gatil Municipal ou noutra estrutura ou instalação dependente do Gabinete Médico Veterinário Municipal, de forma a prevenir riscos ou aliviar a respetiva situação de saúde.

2 - A intervenção prevista no número anterior pode ser concretizada nas instalações das respetivas associações, devendo os seus representantes subscrever um termo de responsabilidade junto do Gabinete Médico Veterinário Municipal.

3 - Se o animal, após tratamento médico recuperar, as associações zoófilas estão obrigadas a devolvê-lo à Autarquia.

4 - É obrigatória a entrega, ao Médico Veterinário Municipal, de um documento subscrito por um médico veterinário, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, que comprove a occisão ou o tratamento do animal.

Artigo 8.º

Colaboração com outras entidades

1 - A Câmara Municipal de Loulé pode celebrar acordos de cooperação com outras entidades, sob parecer fundamentado do Médico Veterinário Municipal, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal do Município, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

2 - O Município pode estabelecer acordos com as autarquias vizinhas para a realização concertada de ações de sensibilização ou de adoção de animais.

3 - As ações de adoção desenvolvidas por outras autarquias na circunscrição territorial do Município de Loulé dependem do prévio estabelecimento de acordos ou protocolos de reciprocidade.

Artigo 9.º

Colaboração com a Administração Central

1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da lei, o Município de Loulé pode promover, com a colaboração da Administração Central, designadamente das Autoridades Médico-Veterinárias Nacional e Regional e do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade - IP, ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna.

2 - No âmbito das ações referidas no número anterior, deve ser privilegiada a interação com as escolas sitas no Município, procurando incutir nos jovens o respeito e a estima pelos animais.

Capítulo II

Do Médico Veterinário Municipal

Artigo 10.º

Competências do Médico Veterinário Municipal

O médico veterinário municipal depende hierárquica e disciplinarmente do Presidente da Câmara, podendo, nos termos da lei, ser delegado em qualquer vereador, sendo o responsável, enquanto autoridade sanitária veterinária do concelho de Loulé, pela direção e coordenação do Canil/Gatil Municipal de Loulé, bem como, pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pela autoridades competentes, nacionais e regionais, tendo sempre como objetivo a promoção e preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal.

Artigo 11.º

Gabinete Médico Veterinário Municipal

Compete, designadamente ao Gabinete Médico Veterinário municipal de Loulé:

a) Prestar apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, mais concretamente, a higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higienossanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

b) Assegurar o funcionamento do Canil/Gatil Municipal e demais instalações técnicas associadas, bem como, promover a captura, remoção, apanha, tratamento e detenção de animais, de acordo com o que se encontra estabelecido na Lei;

c) Assegurar o cadastro da população animal, nomeadamente cães e gatos, garantindo o seu controlo nos termos da Lei e desenvolver ações essenciais para a profilaxia da raiva e de outras doenças transmissíveis ao homem;

d) Promover e acompanhar ações e projetos que visam o controlo da população animal e emitir pareceres referentes a questões de segurança e higienossanitárias relativas a animais;

e) Promover a articulação com as diversas entidades, onde se incluem as Associações Zoófilas e outras entidades em prol da defesa dos animais.

Capítulo III

Dos Animais

Artigo 12.º

Princípios e Medidas Gerais de Proteção dos Animais

1 - Nos termos do disposto na Lei de Proteção dos Animais - aprovada pela Lei 92/95, de 12/09 - proíbem-se todas as violências contra os animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

2 - Todos os animais que se encontrem doentes, feridos ou em perigo devem, na medida dos possível, ser socorridos.

3 - Para além dos atos de violência previstos no n.º 1, são também proibidos os seguintes atos:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou atuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;

b) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial, industrial ou outra, sob proteção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;

c) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

d) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades semelhantes, salvo experiência científica de comprovada necessidade;

e) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

Secção I

Dos Cães e gatos

Subsecção I

Identificação, Registo e Licenciamento

Artigo 13.º

Normas e Procedimentos de Identificação

1 - Os cães e gatos devem ser identificados por método eletrónico (aplicação subcutânea de uma cápsula no centro da face esquerda do pescoço).

2 - A identificação só pode ser efetuada por um médico veterinário.

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de Identificação Eletrónica

1 - Os cães e os gatos entre os 3 e os 6 meses de idade devem encontrar-se identificados eletronicamente, desde 1 de julho de 2004:

a) Cães perigosos ou potencialmente perigosos;

b) Cães de caça;

c) Cães em exposição;

d) Cães de guarda;

2 - A partir de 1 de julho de 2008, é obrigatória a identificação eletrónica de todos os cães nascidos após esta data.

3 - A obrigação de identificação dos gatos será fixada em data a definir por despacho do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a identificação dos gatos, é obrigatória, sempre que os mesmos viajem para o exterior do território nacional, nos termos da Lei.

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de Registo

1 - Os detentores de cães entre os três e seis meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

2 - Os detentores de gatos entre os três e os seis meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação eletrónica são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de Licenciamento

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, todos os cães necessitam de licença, que é requerida na Junta de Freguesia da área da residência dos seus proprietários.

Subsecção II

Deveres Especiais dos Proprietários ou Detentores

Artigo 17.º

Obrigações dos Detentores de Cães identificados eletronicamente

1 - Sem prejuízo das competências das Juntas de Freguesia do Município, e com vista à prossecução das atribuições do Município, os detentores de cães identificados eletronicamente, devem:

a) Comunicar ao Gabinete Médico Veterinário Municipal o desaparecimento do animal de que é detentor.

b) Comunicar ao Gabinete Médico Veterinário Municipal posse de qualquer animal identificado eletronicamente que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local.

c) Fornecer à autoridade competente, e às autoridades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido.

2 - Os elementos referidos no número anterior serão comunicados pelo Gabinete Médico Veterinário Municipal à Junta de Freguesia respetiva, no prazo de cinco dias úteis, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à proteção de dados.

3 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 é extensível aos cidadãos que encontrem qualquer animal nas condições referidas.

Artigo 18.º

Outras obrigações

1 - Impende sobre o detentor de um animal de companhia um dever especial de cuidado e vigilância, por forma a garantir o bem estar físico e psíquico do animal e evitando que o mesmo possa pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.

2 - É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros e outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde.

3 - É proibida a alimentação dos animais na via ou espaço público.

4 - É proibido o abandono de animais de companhia pelos seus detentores, considerando-se como tal:

a) A remoção do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, sem que se proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou associações com esses fins;

b) A não prestação de cuidados no alojamento onde é mantido.

5 - Sem prejuízo do disposto na Lei, é proibido causar inutilmente dor, sofrimento ou angustia a um animal, sem que seja para fins curativos, designadamente:

a) Corte de orelhas;

b) Secção das cordas vocais;

c) Ablação das unhas e dos dentes.

Subsecção III

Alojamento

Artigo 19.º

Alojamento

1 - O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública.

2 - Nos prédios urbanos o número máximo é de 4 animais adultos por fração, sendo que, em qualquer situação três é o número limite de cães.

3 - Em prédios com condomínio, este, através do seu regulamento, pode estabelecer um número mínimo inferior ao que é referido no número anterior.

4 - Nos prédios rústicos ou mistos, podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno a possibilidade de este número vir a ser superior.

5 - No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, a Câmara Municipal promove uma vistoria conjunta do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário Municipal e notifica o detentor para retirar os animais para o canil/gatil municipal ou outro local que preencha as condições exigidas, caso este não possa, para outro destino que reúna as condições legalmente exigidas.

6 - No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandato judicial para acesso ao local em que os animais se encontram e à sua remoção.

Artigo 20.º

Medidas de segurança especiais nos alojamentos para animais perigosos e potencialmente perigosos

1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou reprodução.

2 - Os alojamentos referidos no número anterior devem apresentar condições que não permitam a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, de outros animais e de bens, devendo possuir, designadamente, no caso dos cães:

a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;

b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;

c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.

3 - A placa prevista na alínea c) do número anterior deve, no caso dos cães, incluir os dizeres "Cão Perigoso" ou "Potencialmente Perigoso" e pode conter, em termos gráficos, indicação ou figura da raça em causa, caso a mesma esteja incluída na previsão do n.º 1 do Artigo 31.º

Subsecção IV

Dos Estabelecimentos de Comércio de Cães e Gatos

Artigo 21.º

Comércio de cães e gatos

1 - Os cães e gatos que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem estar acompanhados do respetivo boletim sanitário.

2 - O Gabinete Médico Veterinário Municipal assegurará, nos termos da lei, a fiscalização dos estabelecimentos de comércio de cães e gatos.

Subsecção V

Circulação na Via ou Lugares Públicos

Artigo 22.º

Obrigatoriedade de uso de trela ou açaimo nos cães

1 - É obrigatório para todos os cães que circulem na via pública o uso de coleira ou peitoral.

2 - Na coleira ou peitoral, deve ser colocada a chapa com o nome e contacto do proprietário.

3 - É obrigatório o uso de açaimo, exceto se o animal for conduzido por trela.

4 - O açaimo deve ser absolutamente funcional, impedindo o cão de morder. Caso contrário, considera-se, para todos os efeitos, o cão como não açaimado.

Artigo 23.º

Medidas especiais de circulação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - No caso dos cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública ou em partes comuns de prédios urbanos com trela e açaimados, nos termos do artigo anterior, devendo sempre ser conduzidos por detentor.

2 - O cão deve estar devidamente seguro a trela curta até 1mt de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.

3 - O detentor deve fazer-se sempre acompanhar da licença do animal bem como do comprovativo da vacinação antirrábica e apresentá-las à autoridade quando lhe sejam solicitadas.

Artigo 24.º

Circulação de animais na via pública para fins de espetáculo, exposição ou caminhadas

A circulação de animais na via pública para fins de espetáculo, as campanhas de adoção de animais, ou outro tipo de exposição de animais, carecem de parecer Municipal, nos termos da Lei.

Artigo 25.º

Espaços sanitários apropriados

Na ausência de sanitários para cães ou de espaços destinados especificamente às fezes dos animais, os seus detentores devem procurar espaços mais apropriados para as necessidades fisiológicas dos mesmos, que não sejam jardins públicos, parques infantis e canteiros.

Artigo 26.º

Obrigação e modo de recolher as fezes

1 - Os detentores dos animais encontram-se obrigados a recolher as fezes produzidas por estes, devendo, para o efeito, utilizar, entre outros meios, um saco de plástico.

2 - O detentor deverá ter na sua posse sacos de plástico, ou qualquer outro meio para a recolha das fezes.

3 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor animal a reparação imediata do dano provocado.

Artigo 27.º

Destino a dar às fezes

As fezes recolhidas pelos detentores nos referidos sacos devem ser colocadas, na ausência de contentores específicos, em qualquer um dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos.

Artigo 28.º

Espaços interditos à circulação de cães

1 - Os detentores dos cães devem respeitar os sinais de interdição de caninos ou outros equipamentos de interdição, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.

2 - Estão também interditos à circulação de cães os espaços relvados e parques infantis, os campos de futebol, ringues de patinagem, recintos desportivos e outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de Editais.

3 - Poderá ser restringida a circulação dos cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas das povoações do Município de Loulé, a percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente, passeios, vias de circulação e passadiços.

4 - Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável e no presente Regulamento.

5 - Para além do estabelecido nos números anteriores do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.

6 - O Município poderá ainda proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.

Subsecção V

Transporte

Artigo 29.º

Transporte de cães e gatos

Nas deslocações em veículos automóveis motorizados, tratores ou outro meio de transporte terrestre, os cães e gatos devem, para segurança dos mesmos e de terceiros, ser deslocados em transportadores ou dotados de meios de contenção e segurança adequados à espécie e tamanho do animal em causa.

Subsecção VI

Dos Cães Perigosos e Potencialmente Perigosos

Artigo 30.º

Cães potencialmente perigosos

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei, considera-se como cão potencialmente perigoso, qualquer cão que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, designadamente:

a) Cão de fila brasileiro;

b) Dogue argentino;

c) Pit bull terrier;

d) Rottweiller;

e) Staffordshire terrier americano

f) Staffordshire bull terrier

g) Tosa inu

2 - São ainda classificados como cães potencialmente perigosos os cães obtidos por cruzamentos de primeira geração das raças referidas no numero anterior, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças acima referidas.

Artigo 31.º

Detenção de Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do detentor que deve ser requerida, entre os três e os seis meses de idade do cão.

2 - Para obtenção da licença referida no número anterior, o detentor deverá entregar na Junta de Freguesia respetiva, para além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:

a) Termo de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;

b) Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo seguinte;

d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável.

3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.

Artigo 32.º

Seguro de Responsabilidade Civil

O detentor de qualquer cão perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 33.º

Dever especial de vigilância

O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.

Artigo 34.º

Obrigatoriedade de treino de Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos

1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

2 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos só pode ser ministrado por treinadores certificados em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.

Subsecção VII

Exposições e Concursos para Cães e Gatos

Artigo 35.º

Realização de Espetáculos

1 - A realização de espetáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em que estejam envolvidos animais, respeita o disposto na Lei e nos Regulamentos Municipais.

2 - O apoio institucional por parte da Autarquia, para a realização de espetáculos com animais, fica condicionada à não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.

3 - Considera-se apoio institucional a atribuição de qualquer subsídio, a criação ou aplicação de qualquer isenção de taxa a que o evento seja sujeito, ou, a autorização para que a imagem da Câmara Municipal seja utilizada no evento e/ou sua promoção.

Capítulo IV

Do Canil e Gatil Municipais

Artigo 36.º

Missão

1 - A Direção técnica do Canil/Gatil Municipal é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, conforme a legislação em vigor.

2 - O Canil/Gatil Municipal, enquanto parte integrante do Gabinete Médico Veterinário Municipal, tem designadamente, por missão:

a) Profilaxia da raiva;

b) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pela legislação em vigor;

c) Recolha, receção e eliminação de cadáveres de animais;

d) Recolha e receção de animais;

e) Adoção;

f) Controlo da população canina e felina no concelho;

g) Promoção do bem-estar animal e salvaguarda da saúde pública;

h) Informação sobre o Canil/Gatil Municipal e respetivas ações.

3 - As ações de profilaxia da raiva, englobam:

a) A vacinação antirrábica;

b) A captura de animais;

c) O alojamento de animais;

d) O sequestro de animais;

e) A observação clínica;

f) A occisão.

Artigo 37.º

Acesso ao Canil/Gatil Municipal

1 - As pessoas estranhas ao Gabinete Médico Veterinário Municipal, só podem ter acesso ao Canil/Gatil Municipal quando, devidamente autorizadas pelo Médico Veterinário Municipal e acompanhadas por um funcionário afeto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança aplicáveis.

2 - Por questões de segurança física e de ordem sanitária está expressamente interdito o acesso à zona de sequestro a pessoas estranhas ao Canil/Gatil Municipal, sem prévia autorização escrita do Médico Veterinário Municipal.

3 - A autorização referida no número anterior não dispensa o acompanhamento por um funcionário afeto ao Canil/Gatil municipal, sendo ainda obrigatório o cumprimento das disposições de segurança aplicáveis.

4 - Sempre que as situações o exijam, pode o Médico Veterinário Municipal, solicitar autorização superior, para permitir o respetivo acesso às instalações.

Secção I

Identificação, Recolha e Alojamento dos animais no canil/gatil municipal

Artigo 38.º

Identificação do animal e registo

1 - Os animais que dão entrada no Canil/Gatil Municipal são registados individualmente através da atribuição de um número de ordem sequencial correspondente ao que seja automaticamente emitido por uma Base de Dados, havendo-a, acompanhado de referência ao caráter do animal e foto.

2 - Aos canídeos é-lhes atribuída uma chapa de identificação, de tamanho adequado, presa à coleira ou afixada na respetiva jaula.

3 - Aos gatos será colocada uma coleira com número e cor diferentes consoante o sexo e temperamento.

4 - Os serviços, mantêm atualizado o movimento diário dos animais do Canil/Gatil Municipal através da Base de Dados referida no número um, ou, enquanto a mesma não estiver implementada, de uma ficha de controlo;

5 - Até ao dia 5 de cada mês a secretaria elabora por espécies um mapa relativo ao movimento mensal de animais do Canil/ Gatil Municipal, no qual constam os seguintes elementos:

a) Data de entrada

b) Óbitos

c) Datas de saída

d) Destino dos animais

e) Estes registos são arquivados pelo Gabinete Médico Veterinário Municipal durante um período mínimo de um ano, findo o qual, serão remetidos para os serviços municipais competentes.

Artigo 39.º

Identificação do dono ou detentor

1 - Os animais encontrados na via pública, são objeto de uma observação pelos serviços por forma à eventual determinação da identidade do seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para procede à recolha do animal, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado, sendo o detentor punido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 40.º

Grupos de animais alojados

1 - Os animais alojados no Canil/Gatil Municipal integram quatro grupos distintos:

a) Animais em sequestro, designadamente:

I) os animais suspeitos de raiva;

II) os cães e gatos agredidos por animais diagnosticados como atacados de raiva, que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses devendo, no entanto, ser sujeitos a duas vacinações anti - rábicas consecutivas com intervalo de 180 dias e a um período mínimo de sequestro de 6 meses;

III) os animais agressores, de pessoas ou de outros animais, que estejam vacinados contra a raiva e dentro do prazo de imunidade da vacina, salvo se a vigilância clínica for domiciliária, sempre que haja garantias para o efeito, devendo, neste caso, o dono ou detentor do animal entregar no Canil/Gatil Municipal um termo de responsabilidade, passado por médico veterinário, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária, por um prazo mínimo de 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado;

IV) Animais agressores e agredidos cuja comprovação da vacina da raiva não seja possível e independente do seu estado de saúde.

b) Animais errantes: grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou entregues no Canil/Gatil por cidadãos que os encontrem;

c) Animais para adoção: grupo constituído pelos animais selecionados para adoção;

d) Animais em observação: grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos.

2 - Caso necessário, poderão coabitar fêmeas e machos adultos da mesma espécie, desde que a reprodução não seja possível.

Secção II

Captura, Ações de Profilaxia Médica e Sanitária e Destino dos Animais

Artigo 41.º

Captura de Animais

1 - São capturados:

a) Os animais com raiva;

b) Os animais suspeitos de raiva;

c) Os animais agredidos por outros, que estejam raivosos ou sejam suspeitos de raiva;

d) Os animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas em vigor;

e) Os animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.

2 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.

3 - Os animais capturados recolhem ao Canil/Gatil Municipal.

4 - A brigada de captura é acompanhada, sempre que possível, pela autoridade policial.

Artigo 42.º

Alojamento

1 - São alojados, no Canil/Gatil Municipal, os animais:

a) Vadios ou errantes, por um período mínimo de 8 dias;

b) Que recolhem ao Canil/Gatil Municipal no âmbito de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

c) Destinados a adoção;

d) Que recolhem ao Canil/Gatil Municipal, como resultado de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:

I) Alojamento de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

II) Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

2 - Todos os animais recolhidos em Canil/Gatil Municipal são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino.

3 - O tratador responsável pela higienização dos animais comunica, diariamente, sinais e sintomas de doença nos animais designadamente presença de parasitas ou sangue, tosse ou anorexia, antes de proceder à lavagem das jaulas ou parques.

Artigo 43.º

Restituição aos detentores

1 - Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, podem ser entregues aos seus detentores, desde que, cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no Canil/Gatil Municipal, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Loulé, vigente.

2 - Os animais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, são restituídos assim que sejam cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 e após prova de que a irregularidade cessou.

Artigo 44.º

Sequestro e destino de animal agressor

1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido, pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor.

2 - A recolha pode ser efetivada diretamente pelo Gabinete Médico Veterinário ou mediante entrega voluntária do animal pelo proprietário ou detentor, na sequência notificação, acompanhado dos respetivos documentos, no Centro Oficial de Recolha ou seja, no Canil/Gatil Municipal.

3 - Todas as notificações a efetuar no âmbito do presente artigo estão a cargo das autoridades policiais.

4 - A obrigação de notificação, caso a agressão se tenha verificado entre canídeos, é de igual modo aplicável ao dono ou detentor do animal agredido.

5 - A recolha do animal agressor deve ser efetuada de imediato após a agressão, tendo em atenção o período de observação de doenças e zoonoses infeto -contagiosas, designadamente a raiva.

6 - No prazo máximo de oito dias úteis, o Gabinete Médico Veterinário comunica a ocorrência à junta de freguesia respetiva, para que esta atualize a informação no SICAFE, quando a agressão for provocada por canídeo ou felídeo, ou na base de dados competente, quando o animal agressor for de outra espécie.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da necessária comunicação interinstitucional, compete às autoridades policiais prestar todo o apoio ao Gabinete Médico Veterinário Municipal no sentido de dar cumprimento da decisão de apresentação do animal.

8 - O animal que cause ofensas graves à integridade física, devidamente comprovadas através de relatório médico, é eutanasiado através de método que não lhe cause dores e sofrimentos desnecessários, uma vez ponderadas as circunstâncias concretas, designadamente o caráter agressivo do animal.

9 - A decisão relativa à occisão é da competência do Médico Veterinário Municipal, após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.

10 - O animal que não seja abatido nos termos dos números anteriores é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos na lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo Médico Veterinário Municipal.

11 - O animal que cause ofensas à integridade física simples é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos na lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treinos de obediência no prazo indicado pelo Médico Veterinário.

12 - O animal que apresente comportamento agressivo e que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física e que o seu detentor não consiga controlar pode ser imediatamente eutanasiado pelo Médico Veterinário Municipal ou sob a sua direção, nos termos do disposto no n.º 8, sem prejuízo das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.

13 - Qualquer decisão quanto a um eventual sequestro prévio à decisão de occisão ou devolução do animal, é da exclusiva responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, após a verificação dos documentos e análise do caso em concreto.

14 - O início e termo do sequestro constam de relatórios elaborados pelo Médico Veterinário Municipal os quais devem ser comunicados às autoridades policiais.

15 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o Médico Veterinário Municipal deve, nos termos da Lei, informar a Divisão de Intervenção Veterinária da DGV e o proprietário ou detentor do animal agressor das medidas complementares a tomar quanto ao caso em concreto, designadamente o treino e castração.

16 - O detentor do animal agressor, durante o período de sequestro, é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo.

17 - Ao detentor do animal eutanasiado ao abrigo do presente artigo não cabe direito a qualquer indemnização.

18 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime jurídico de utilização de armas de fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado.

Secção III

Occisão e Recolha de Cadáveres

Artigo 45.º

Occisão

1 - A occisão é determinada pelo Médico Veterinário Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública e é efetuada de acordo com a legislação em vigor.

2 - Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, o Médico Veterinário Municipal pode proceder à occisão antes do prazo estabelecido legalmente, exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal.

3 - A occisão de animais identificados eletronicamente deve ser averbada pelo Gabinete Médico Veterinário Municipal na base de dados onde se encontra o animal.

4 - À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do Canil/Gatil Municipal.

Artigo 46.º

Recolha de cadáveres na via pública

1 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes da Autarquia em viaturas adequadas para o efeito.

2 - Constitui um dever cívico de todos os cidadãos avisar o Gabinete Médico-Veterinário Municipal da existência de cadáveres de animais na via ou no espaço público, designadamente em virtude de atropelamento.

Artigo 47.º

Recolha de cadáveres em residências

1 - Sempre que solicitado, os serviços do Canil/Gatil Municipal recolhem cadáveres de animais em residências na área do Município.

2 - Aquando da solicitação da recolha de cadáveres é obrigatória a comunicação da quantidade, espécie e porte dos mesmos.

Artigo 48.º

Acondicionamento de cadáveres de animais

Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares, devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados de forma a prevenir qualquer contaminação.

Artigo 49.º

Proibição

1 - É proibida a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto aos cadáveres.

2 - É proibida a colocação de cadáveres de animais nos equipamentos de deposição de resíduos e na via ou lugares públicos.

Secção IV

Receção e Recolha Voluntária de Cães e Gatos

Artigo 50.º

Receção de animais no Canil/Gatil Municipal

1 - O Canil/Gatil Municipal recebe canídeos e felinos, cujos donos ou detentores residentes no Concelho de Loulé pretendam pôr fim à sua posse ou detenção.

2 - No caso referido no número anterior, o detentor subscreve uma declaração, fornecida por aqueles serviços, onde consta a sua identificação, a resenha do animal e a razão da sua entrega.

3 - Com a entrega prevista no n.º 1 do presente artigo, a Autarquia adquire a propriedade dos animais.

4 - O Canil/Gatil pode não aceitar ninhadas que não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se acompanhadas da respetiva mãe em fase de aleitamento.

5 - O Canil/Gatil pode recusar-se a receber animais em casos de sobrelotação e sempre que existam riscos para o bem-estar animal ou para a saúde pública.

Artigo 51.º

Recolha de animais pelos serviços do Canil/Gatil Municipal em residências

1 - Quando for solicitada a recolha de animais em residências, o seu detentor tem que subscrever uma declaração nos termos do artigo anterior e proceder ao pagamento da respetiva taxa, estabelecida no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Loulé, vigente.

2 - Com a recolha prevista no n.º 1 do presente artigo, a Autarquia adquire a propriedade dos animais.

3 - As Juntas de Freguesia ficam isentas do pagamento das taxas respeitantes à recolha de animais. Quando se trate de residências, desde que devidamente fundamentados os motivos que levam à intervenção de autarquia, não haverá, igualmente, pagamento de qualquer valor.

4 - A fundamentação dos motivos referidos no número anterior deve ter exclusivamente por base a salvaguarda da saúde pública ou animal e do bem-estar animal.

Secção V

Da adoção de cães e gatos

Artigo 52.º

Adoção

1 - Os animais alojados no Canil/Gatil Municipal que não sejam reclamados, podem ser cedidos, pela Autarquia, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.

2 - Os animais destinados à adoção, são anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência, designadamente através de uma secção específica no sítio de Internet da Câmara Municipal de Loulé http://www.cm-loule.pt.

3 - A adoção dos animais realiza-se, sempre, na presença do Médico Veterinário Municipal ou perante quem este designar.

4 - Ao animal a adotar, é aplicado, antes de sair do Canil /Gatil Municipal, um sistema de identificação eletrónica que permita a sua identificação permanente sendo - lhe ainda ministrada a vacina antirrábica, conforme legislação em vigor.

5 - O novo detentor fica obrigado ao pagamento das taxas e preços decorrentes do número anterior.

Artigo 53.º

Termo de responsabilidade

O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

Artigo 54.º

Acompanhamento dos animais adotados

A Autarquia, através do Gabinete Médico Veterinário Municipal, reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo detentor, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.

Artigo 55.º

Profilaxia e controlo populacional

1 - Os animais adotados e recuperados cumprem, previamente, as ações de profilaxia obrigatórias.

2 - Sempre que se revele necessário à prossecução do bem-estar animal e da saúde pública, o Gabinete Médico Veterinário Municipal pode promover a castração dos animais adotados e recuperados.

Secção VI

Controlo da População Canina e Felina

Artigo 56.º

Controlo da população canina e felina no concelho

As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina no Município são da competência do Médico Veterinário Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 57.º

Controlo da reprodução de animais de companhia

1 - O Canil/Gatil Municipal, sempre que necessário, e nos termos da lei, sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, incentiva e promove o controlo da reprodução de animais de companhia.

2 - O Canil/Gatil Municipal procede, nos termos da lei, à esterilização de cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, quanto o seu proprietário ou detentor não possa suportar os encargos de tal intervenção, sendo a situação económica do requerente devidamente comprovada.

Capítulo V

Dos Animais de Espécie Pecuária

Artigo 58.º

Obrigações dos Detentores

1 - Os detentores de animais de espécies pecuárias devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas, bens e ambiente, no respeito pelas normas de saúde e bem - estar animal, e na salvaguarda da saúde pública e do ambiente.

2 - Se aplicável e de acordo com o número/espécies de animais detidos, os detentores deverão requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias na DGV, nos termos da lei (Regime do Exercício da Atividade Pecuária).

3 - Independentemente do licenciamento, os detentores deverão apresentar junto da DGV uma declaração de existências dos seus animais, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Os detentores deverão cumprir com as regras de identificação, registo e circulação, previstas na legislação em vigor.

5 - Os detentores são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais definidos a nível nacional para cada espécie.

Artigo 59.º

Dos Animais e da Saúde Pública

1 - O alojamento destes animais devem cumprir com as normas profiláticas em vigor, dispor de condições higienossanitárias e salvaguardar a saúde pública, para além de proporcionar ao animal:

a) Proteção contra as intempéries;

b) Proteção contra predadores;

c) Acesso a água a todo o tempo e alimento de acordo com as necessidades da espécie em questão;

d) A possibilidade de manifestar o seu reportório comportamental;

e) Conforto físico

2 - Para além do disposto no número anterior devem ser proporcionados ao animal, o devido acompanhamento médico-veterinário.

3 - Nos espaços não incluídos no n.º 1 do artigo anterior, o Município, independentemente da propriedade do imóvel ou da propriedade do animal, sempre que esteja em causa a saúde pública, procede à apreensão do mesmo, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

4 - A captura deve ser devidamente fundamentada nos motivos constantes no n.º 1 do presente artigo e comunicada ao detentor do animal, caso seja identificado ou identificável e ao proprietário do terreno.

5 - Salvo prova em contrário, o proprietário do terreno e o detentor do animal, são solidariamente responsáveis quanto ao mesmo.

6 - Sem prejuízo do disposto na lei e no n.º 1 do artigo anterior, sempre que objetivamente se verificar uma conduta subsumível em qualquer dos números anteriores, a mesma é sancionável contraordenacionalmente.

Artigo 60.º

Deambulação de animais

1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior do presente Regulamento, é proibida a deambulação e divagação na via pública, demais lugares públicos e em terrenos que não sejam particulares, de quaisquer animais, em estado não natural, que não estejam diretamente guardados ou conduzidos por pessoas e sejam nocivos.

2 - Quando a entidade competente autuante não souber a quem pertencem os animais encontrados, deve capturá-los.

3 - Os animais capturados nos termos do número anterior serão guardados em local determinado pela Câmara Municipal, podendo ser procurados durante 8 dias, a contar da data da captura, sendo entregues a quem provar pertencerem-lhe, depois de pagas as despesas inerentes à captura e manutenção, acrescidas de 50 %, sem prejuízo da coima que, face às circunstâncias do caso concreto, possa vir a ser aplicada.

4 - Se os animais não forem procurados dentro dos prazos estabelecidos no número anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, depois de esgotados os trâmites legalmente aplicáveis.

5 - Uma vez revertidos a favor do Município os animais que, pelo seu valor ou por outras circunstâncias especiais, não sejam objeto de occisão podem ser alienados gratuitamente a uniões zoófilas ou entidades de reconhecida competência quanto à matéria, designadamente jardins zoológicos ou quintas pedagógicas devidamente licenciadas, ou vendidos a particulares.

6 - As entidades e os particulares referidos no número anterior devem subscrever termo de responsabilidade no qual se comprometem a cuidar diligentemente dos animais, a proporcionarem aos mesmos, na medida do possível, um ambiente são e ecologicamente equilibrado e apropriado à sua espécie e à devida prestação de cuidados médico-veterinários.

Artigo 61.º

Transporte

O transporte de animais deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente, designadamente ao nível de licenciamento ou autorização administrativa pelas entidades competentes.

Artigo 62.º

Permanência e Trânsito de Gado em Espaço Público

Esta matéria encontra-se regulada no Regulamento Municipal sobre o Apascentamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público.

Capítulo VI

Exposições Itinerantes, Espetáculos e Números com Animais

Artigo 63.º

Registo

O exercício da atividade de espetáculos de circo e de números com animais depende de registo na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a realizar por comunicação prévia.

Artigo 64.º

Identificação

Os animais utilizados neste tipo de atividade carecem de identificação individual, por meio de micro-chip, marca auricular ou anilha no caso das aves, excetuando-se as espécies de identificação individual obrigatória abrangidas por legislação específica.

Artigo 65.º

Autorização Municipal

1 - Os promotores dos circos e outros números com animais devem solicitar à câmara municipal a autorização para a instalação, no prazo de 10 dias anteriores à sua realização.

2 - A deslocação destes eventos é autorizada pela câmara municipal, no prazo de cinco dias após a entrada do requerimento a que se refere o número anterior, devendo a mesma assegurar através do Médico Veterinário Municipal que:

a) O local de origem não se encontra abrangido por qualquer restrição de saúde animal;

b) Os documentos oficiais dos animais se encontram atualizados;

c) O promotor se encontra registado na DGAV;

d) Os animais estão aptos para o transporte, nos termos da verificação das condições de saúde e bem - estar dos animais, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 66.º

Condições de alojamento

1 - As condições de alojamento e maneio dos animais utilizados em espetáculos de circo e outros números devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os alojamentos e os animais devem ser mantidos em boas condições hígieno-sanitárias;

b) Devem ser cumpridas normas de profilaxia médica e sanitárias adequadas;

c) Os animais devem ser protegidos de condições ambientais ou climáticas adversas, nomeadamente da chuva, do frio, do calor, das correntes de ar e da excessiva exposição solar;

d) Os animais devem ser manuseados e treinados de forma a não sofrer quaisquer ferimentos, dores ou angústia desnecessários;

e) O pessoal responsável pelo manuseamento dos animais, em especial os treinadores, deve possuir os conhecimentos e a experiência adequada às espécies que utilizam;

f) Os meios de contenção não podem causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias desnecessários aos animais;

g) Os detentores devem salvaguardar que os animais não causem quaisquer riscos para a saúde e a segurança de pessoas, outros animais e bens.

h) Durante o período de atividade circense, o circo deve dispor de recintos que permitam uma área de exercício diário às espécies que mantém, determinando-se para carnívoros de grande porte dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro;

i) Durante o período de inatividade dos circos, em especial dos itinerantes, os animais devem ser descarregados dos contentores de transporte e mantidos em alojamentos adequados;

j) os alojamentos referidos na alínea anterior devem dispor de uma área suficiente que permita aos animais o exercício diário adequado às espécies que mantém, determinando-se para carnívoros de grande porte dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro;

k) Nos alojamentos previstos nas alíneas antecedentes, devem ser previstas estruturas e objetos que permitam enriquecer o meio ambiente para entretenimento dos animais, adequado às espécies e ao seu grau de desenvolvimento.

2 - O Município, através de deliberação de órgão executivo ou decisão do Presidente da Câmara pode, em caso de urgência e na sequência de parecer do Médico Veterinário Municipal, interditar a instalação do circo na sua área de circunscrição, caso se verifique o incumprimento de qualquer das normas das alíneas anteriores.

3 - Compete à fiscalização Municipal e às demais autoridades policiais o cumprimento da determinação do número anterior.

Artigo 67.º

Condições de segurança

1 - Os espetáculos de circo e outros números com animais, em particular aqueles que possam constituir perigo para terceiros, devem ter um plano de emergência para cada espécie animal detida, o qual deve ser do conhecimento de todo o pessoal que esteja ao serviço para que possam atuar de forma adequada em caso de necessidade. Devem ainda ser instaladas barreiras de proteção a cerca de 2 m das jaulas onde são mantidos os animais que possam constituir perigo para terceiros.

2 - Sempre que existam quaisquer riscos para a segurança das pessoas, dos outros animais e dos bens, proceder-se-á à captura e/ou ao abate do animal em causa, recorrendo a métodos que não lhe causem dores ou sofrimento desnecessários e que devem ser executados sob a responsabilidade de um médico veterinário, caso esteja em causa a saúde e ou o bem - estar dos animais.

3 - Para a execução das medidas previstas no número anterior, pode ser solicitada a colaboração de todas as entidades competentes para esse efeito, em particular, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Autoridade Nacional de Proteção Civil, entre outras entidades prevista na lei.

4 - Sempre que estiverem em causa situações de risco para a segurança de pessoas, outros animais, ou bens, cabe às autoridades policiais o abate compulsivo dos animais.

Capítulo VII

Fiscalização e Sanções

Artigo 68.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, compete ao Médico Veterinário Municipal, à Fiscalização Municipal, à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), bem como às demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas competências.

2 - O Médico Veterinário Municipal e os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

3 - Deverá ser facultado aos agentes fiscalizadores o acesso aos animais e aos locais onde estes habitualmente se encontrem alojados, bem como a todas as informações e documentação legalmente exigidas, sob pena deste Município poder recorrer a uma ordem judicial.

4 - No exercício da sua atividade o Médico Veterinário Municipal deverá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas e policiais.

Artigo 69.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, a violação de qualquer norma constante no presente Regulamento, nomeadamente:

i. A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º;

ii. A violação do disposto no artigo 34.º;

iii. A violação do disposto no n.º 2, do artigo 20.º;

iv. A violação do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 23.º;

v. A violação do disposto nos nsº1, 2, 4 e 5 do artigo 18.º;

vi. A violação do disposto no n.º 2, do artigo 50.º;

vii. A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 22.º;

viii. A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 28.º;

ix. A violação do disposto no artigo 33.º;

x. A violação do disposto no n.º 1, do artigo 13.º;

xi. A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º;

xii. A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;

xiii. A violação do disposto no artigo 27.º;

xiv. A violação do disposto no n.º 1, do artigo 35.º

2 - As contraordenações previstas nos números anteriores, bem como, quaisquer outras que violem o presente Regulamento, são puníveis com coima cujos montantes mínimos e máximos estejam previstos na respetiva legislação.

3 - A moldura abstrata eleva-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva, ou quando, sendo uma pessoa singular, exista reincidência.

Artigo 70.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 71.º

Sanções Acessórias

Atendendo à gravidade da infração e culpa do infrator, a Câmara Municipal de Loulé poderá, nos termos da Lei, determinar, cumulativamente com a coima a fixar, a aplicação da sanção acessória de perda de objetos.

Artigo 72.º

Procedimento contraordenacional

1 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra - ordenação, bem como para a aplicação das coimas e das sanções acessórias é do Presidente da Câmara Municipal, sendo delegável, nos termos da lei.

2 - O procedimento contraordenacional previsto no presente Regulamento, encontra-se subordinado ao Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.

3 - A afetação do produto das coimas é o estabelecido na legislação aplicável à contraordenação em causa.

Artigo 73.º

Responsabilidade Solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, aquele que é o proprietário do animal e o seu possuidor, ainda que eventual.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Artigo 74.º

Exclusão de Responsabilidade

Sem prejuízo do previsto na Lei, o Município de Loulé não se considera responsável por mortes, acidentes ou doenças ocorridas durante a estadia dos animais no Canil/Gatil Municipal, designadamente, durante o período legal fixado para a restituição dos animais aos legítimos proprietários ou detentores, bem como, durante os períodos para o sequestro e recolha compulsiva de animais, previstos na lei.

Artigo 75.º

Lacunas e Omissões

As omissões e lacunas que surjam no âmbito da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pela aplicação das disposições legais vigentes, e no caso de estas serem insuficientes, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante a apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Diário da República, após a respetiva aprovação pela Assembleia Municipal.

208608749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/705898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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