Regulamento para Atribuição de Bolsas de Doutoramento Caixa Geral de Depósitos pelo Instituto Superior de Agronomia, Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a bolseiros de investigação, beneficiários de Bolsas de Doutoramento Caixa Geral de Depósitos atribuídas pelo Instituto Superior de Agronomia, Universidade de Lisboa, adiante designados por ISA/ULisboa, no âmbito de atividades de investigação conducentes à obtenção do grau de doutor.
Artigo 2.º
Aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a bolsas de investigação conducentes à obtenção do grau de doutor, atribuídas pelo ISA/ULisboa, no âmbito do protocolo de cooperação celebrado entre esta instituição e a Caixa Geral de Depósitos, a 21 de julho de 2014.
2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo estatuto, conforme o disposto na Lei 40/2004, de 18 de agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, e alterada pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho, bem como no disposto no Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Lisboa, Despacho 6983/2014, de 28 de maio.
Artigo 3.º
Tipo de bolsa
1 - As bolsas de doutoramento (BD) Caixa Geral de Depósitos destinam-se a financiar estudos conducentes à obtenção do grau académico de doutor, em ramo ou especialidade, pertencente ao elenco de programas de estudo de 3.º ciclo oferecidos pelo ISA, não financiados por qualquer outra instituição, pública ou privada, e a quem satisfaça as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.
2 - Os trabalhos de investigação conducentes à obtenção do referido grau devem ser realizados em Unidade de Investigação, reconhecida pelo Sistema Científico e Tecnológico Nacional, do ISA e orientados por um seu docente ou investigador.
3 - A duração da BD é anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 4.º
Candidatura
Podem candidatar-se às bolsas de doutoramento Caixa Geral de Depósitos, financiadas pelo Instituto Superior de Agronomia:
a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros estados membros da União Europeia com certificado de residência permanente em Portugal, atestado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;
b) Cidadãos de estados terceiros, detentores de título de residência válido ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto;
c) Cidadãos de estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade.
Artigo 5.º
Abertura de concurso
1 - O concurso é aberto pelo ISA/ULisboa para atribuição de BD Caixa Geral de Depósitos, abrangidas pelo presente regulamento, em área ou áreas a definir pelo Conselho Científico do ISA.
2 - Os concursos são publicitados através da Internet, na página do ISA e no portal para a mobilidade de investigadores no espaço europeu e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.
3 - Para além de outros requisitos específicos, os avisos de abertura devem indicar o tipo de bolsas postas a concurso, os destinatários, o prazo e forma da candidatura, os critérios de seleção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como a respetiva fonte de financiamento.
4 - O júri é nomeado pelo Presidente do ISA, sob proposta do Conselho Científico, e será constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco professores ou investigadores do ISA, tendo em consideração a sua qualificação para área ou as áreas a concurso.
5 - A composição do júri é pública, devendo ser dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação das candidaturas.
6 - Ao funcionamento dos júris são aplicáveis as disposições inscritas no Código do Procedimento Administrativo sobre órgãos colegiais.
Artigo 6.º
Documentos de suporte da candidatura
1 - O processo de candidatura às BD Caixa Geral de Depósitos deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação, bem como título de residência, certificado de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração, se aplicável;
b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para a atribuição de BD, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;
c) Plano de trabalhos proposto, incluindo objetivos, revisão bibliográfica, programa experimental, resultados previstos e cronograma;
d) Curriculum vitae do candidato;
e) Parecer do orientador, assumindo este a responsabilidade pelo programa de trabalhos, pelo enquadramento, acompanhamento e supervisão, e pela qualidade das atividades previstas;
f) Curriculum vitae resumido do orientador, incluindo lista de publicações científicas, e experiência anterior de orientação de teses académicas, enquadramento de bolseiros e de projetos de investigação;
g) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da unidade onde decorrerão os trabalhos de investigação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho;
h) Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual (se aplicável), podendo substituí-lo por declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços;
i) Facultativamente, cartas de recomendação.
2 - Estão isentos dos comprovativos mencionados na alínea b) do n.º 1, os titulares de graus académicos obtidos no ISA.
3 - No caso de o candidato não conseguir obter os certificados mencionados na alínea b) do n.º 1 até ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo, e em caso de decisão de concessão da bolsa, enviar ao ISA os certificados oficiais logo que deles disponha.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem ser, entretanto, avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após a receção dos certificados que comprovem as informações comunicadas nos termos do número anterior.
5 - A não entrega da documentação referida nos números anteriores, nas condições exigidas pelo presente Regulamento, no prazo de seis meses a partir da data da comunicação da aprovação em sede de avaliação científica, implica a não concessão de bolsa e encerramento do processo.
Artigo 7.º
Avaliação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os critérios previstos no aviso de abertura do concurso, tendo sempre em conta o mérito intrínseco do candidato, do plano de trabalhos e das condições de orientação e acolhimento.
2 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do resultado da avaliação, bem como da receção da documentação exigida.
Artigo 8.º
Divulgação dos resultados
1 - Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 30 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.
2 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A decisão final referida no número anterior é homologada pelo Presidente do ISA.
4 - Da decisão referida no número anterior, cabe reclamação a interpor no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.
Artigo 9.º
Concessão de bolsas
1 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre o ISA e o bolseiro.
2 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres de bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, pela ULisboa, ou por uma das suas Escolas, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou intercalares ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicável.
Artigo 10.º
Contrato de bolsa e prazo de assinatura
1 - Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo deles constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) A identificação do bolseiro e do orientador científico;
b) A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;
c) A identificação do regulamento aplicável;
d) O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;
e) A indicação da duração e data e início da bolsa.
2 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, o ISA e o bolseiro procedem à assinatura do mesmo sendo a data de início estabelecida pelo Presidente do ISA.
3 - O Estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.
4 - Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.
Artigo 11.º
Renovação de bolsas
1 - As bolsas de doutoramento Caixa Geral de Depósitos podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos que presidiram à sua concessão.
2 - O bolseiro deve apresentar ao Conselho Científico do ISA, até 60 dias antes do início do novo período da bolsa, um pedido de renovação da mesma, acompanhado dos pareceres dos orientadores e da Unidade de Acolhimento que comprovem o cumprimento por parte do bolseiro do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.
3 - Aquando da renovação, deve o bolseiro anexar sempre o documento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, devidamente atualizado.
4 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pelo ISA.
Artigo 12.º
Exclusividade
1 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.
2 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos, sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
3 - O bolseiro tem a obrigação de informar a instituição que concede a bolsa da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer outro ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura original.
Artigo 13.º
Componentes das bolsas
1 - Aos bolseiros de doutoramento Caixa Geral de Depósitos é atribuído um subsídio mensal de manutenção no País no valor de 980 (euro) (novecentos e oitenta euros), de acordo com o estabelecido no Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Lisboa.
2 - A bolsa inclui ainda o pagamento da inscrição, matrícula, propina anual de 2750 Euros (dois mil setecentos e cinquenta euros), seguro de acidentes pessoais, segurança social voluntária e uma verba de 4800 Euros (quatro mil e oitocentos euros) de apoio à atividade científica do aluno.
3 - Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.
4 - O subsídio previsto no n.º 1 não pode, em caso algum, ser atribuído ao mesmo bolseiro em mais do que quatro anos académicos.
5 - Em caso de interrupção de prazos académicos, o ISA apenas garante o subsídio previsto no n.º 1 até ao prazo limite de 5 anos após a celebração do contrato de bolsa.
6 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 14.º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação.
Artigo 15.º
Segurança social
Os bolseiros de doutoramento devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 16.º
Pagamentos das componentes da bolsa
1 - Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por este no processo.
2 - Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas, propinas, seguro de acidentes pessoais, seguro social voluntário e de apoio à atividade científica do aluno, previstas no n.º 2 do artigo 13.º, são assegurados pelo ISA no âmbito da BD.
Artigo 17.º
Termo da Bolsa
1 - No prazo máximo de dois anos após o termo da respetiva bolsa de doutoramento, o bolseiro tem de fazer entrega da respetiva tese para submissão a provas, sob pena de devolução integral dos custos de formação.
2 - A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 18.º
Cancelamento da Bolsa
1 - São motivos de cancelamento da Bolsa de Doutoramento Caixa Geral de Depósitos:
a) O não cumprimento dos objetivos por causa imputável ao bolseiro;
b) O cumprimento antecipado dos objetivos, antes do prazo inicialmente previsto;
c) A prestação de falsas declarações;
d) A violação grave e reiterada dos deveres do Bolseiro;
e) A revogação por mútuo acordo;
f) A constituição de uma relação jurídico-laboral com o ISA.
2 - Para além dos motivos expressamente previstos neste Regulamento, determina o cancelamento da bolsa os demais previstos no Regulamento da ULisboa.
Artigo 19.º
Menção de apoios e divulgação de resultados
1 - Em todas as ações de disseminação incluídas no âmbito das BD-Caixa Geral de Depósitos, incluindo publicações, relatórios, apresentações e a tese, deve ser expressa a menção de apoio financeiro do ISA-Caixa Geral de Depósitos.
2 - A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados e publicações em vigor na ULisboa.
Artigo 20.º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento são resolvidos nos termos do Regulamento de Bolsas de Investigação da ULisboa, do Estatuto do Bolseiro de Investigação e demais princípios e normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.
Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de abril de 2015. - A Presidente do Instituto Superior de Agronomia, Professora Doutora Amarílis de Varennes.
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