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Despacho 4737/2015, de 8 de Maio

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Sumário

Delegação de Competências da Chefe de Finanças de Loures 4, em substituição

Texto do documento

Despacho 4737/2015

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Art.º 62 da Lei Geral Tributária (LGT);

Art.º 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Art.º 27 do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Art.º 29 n.º 1, 35 e 41 do Código do Procedimento Administrativo;

delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Sérgio Eurico Dias Pereira - TATA nível 3, em regime de substituição por vacatura do lugar;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Maria Lúcia Guedes Correia Lourenço Coelho - TAT nível 2, em regime de substituição por vacatura do lugar;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Isabel Cristina Ferreira Rodrigues Precatado - TATA nível 3, em regime de substituição por vacatura do lugar;

4.ª Secção - Cobrança - Maria Fernanda Marques de Matos Gomes - TATA nível 3, em regime de substituição por vacatura do lugar.

II - Atribuição de competências:

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes, em conformidade com o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o bom funcionamento dos serviços a cargo das suas secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores.

III - De caráter geral:

1 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores afetos às respetivas secções;

2 - Visar ou propor a alteração do plano anual de férias, visar as comunicações de férias e dar parecer sobre os pedidos de alteração de férias e justificar as faltas dadas pelos trabalhadores;

3 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instituições superiores;

4 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente diário;

5 - Assinar a correspondência, relativa à respetiva secção;

6 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

7 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

9 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

10 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e a alínea i) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia;

11 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria;

12 - A responsabilização pela organização e conservação do arquivo de documentos e processos e demais assuntos, respeitantes aos serviços adstritos à secção;

13 - Controlar e verificar a correta utilização de todos os equipamentos informáticos e outros e proceder às diligências necessárias para que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de utilização;

14 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

15 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

16 - Tomar todas as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

17 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao principio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

18 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados Superiormente determinados e constantes do Plano Anual de Atividades;

19 - Proceder diariamente à abertura e leitura dos e-mails enviados pelos contribuintes e outras entidades e encetar as diligências necessárias para que todas as questões e informações solicitadas sejam prontamente informadas e resolvidas;

20 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

21 - Apreciar, informar e dar parecer no âmbito das reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, promovendo o respetivo encaminhamento, no âmbito da correspondente secção;

22 - Instruir e informar as reclamações graciosas cujo objeto tenha por base matéria relacionada com os serviços da respetiva secção;

23 - Instruir e informar os recursos hierárquicos cujo objeto tenha por base matéria relacionada com os serviços da respetiva secção;

24 - Efetuar todos os procedimentos inerentes ao cargo relativamente à avaliação do SIADAP;

25 - Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina nas secções a seu cargo;

26 - A competência para levantar autos de notícia a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

27 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à respetiva secção;

28 - Assegurar que os equipamentos informáticos da secção não sejam utilizados abusivamente e que a sua gestão seja eficaz quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

29 - Coordenar e controlar todos os procedimentos a efetuar nas aplicações informáticas afetas às respetivas secções visando a sua permanente atualização de modo a que possibilitem a correção e eficiência dos fins a que se destinam.

IV - De caráter específico:

1 - Ao chefe de finanças-adjunto, Sérgio Eurico Dias Pereira, a chefiar a 1.ª Secção - Tributação do Património, competirá:

1.1 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

1.2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas dos Serviços Centrais e da Direção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro do modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, excetuando as funções que por força da respetiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças (v.g. assinatura de auto de cessão, de devolução, escrituras, etc.);

1.3 - Promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários no âmbito da Contribuição Autárquica, Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo (Transmissões Gratuitas), aprovados pelo Decreto-Lei 237/2003, de 12.11, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica (art.º 32.º) e do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (art.º 130.º), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

1.4 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relativo a reclamações graciosas, recursos hierárquicos e impugnações judiciais relacionados com os impostos que lhe estão associados, tomando as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão, incluindo a execução de decisões neles proferidas dentro dos prazos legais;

1.5 - Promover a remessa no prazo legal ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância das petições de impugnação judicial relativos aos impostos da sua secção, entregues neste Serviço de Finanças e a organização dos respetivos processos administrativos bem como dos relativos às petições entregues naquele Tribunal praticando todos os atos a eles respeitantes com exceção da decisão de manutenção e revogação, total ou parcial, do ato impugnado ou do respetivo parecer quando aquela decisão não for da competência do Serviço de Finanças;

1.6 - Resolver todos os pedidos de isenções de Contribuição Autárquica e IMI, incluindo os despachos de deferimento ou indeferimento a proferir nos respetivos processos instaurados, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou de legislação especial, bem como os de não sujeição a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica e alíneas d) e e) do n.º 1 do art.º 9.º do CIMI, bem como controlar o impedimento de reconhecimento das mesmas, nos termos do art.º 13.º do EBF;

1.7 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, incluindo os pedidos de segundas avaliações (art.º 76.º do CIMI) e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar documentos, termos e despachos, com exceção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação e da nomeação de louvados e peritos locais, com exceção dos relativos à posse, nomeação ou substituição de louvados e peritos, assim como a assinatura dos mapas-resumo e folhas de despesa, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com as reclamações cadastrais rústicas;

1.8 - Fiscalizar e controlar o serviço relativo a alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como as liquidações, incluindo as de anos anteriores e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;

1.9 - Coordenar e controlar todo o serviço informático da Contribuição Autárquica, Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, de forma a garantir que, em tempo útil, seja recolhida e atualizada a base de dados para liquidação e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

1.10 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do Inquilinato e do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.11 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação de impostos integrados na secção, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.12 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e ao imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis, praticar todos os atos relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respetivos averbamentos, conferência de relações de notários, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação, com exceção da autorização para retificação dos termos de declaração, da nomeação e ou substituição de peritos locais;

1.13 - Controlar as isenções condicionadas de Imposto Municipal de Sisa e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, bem como a sua fiscalização através dos verbetes modelo n.º 1-D, a extrair para o efeito;

1.14 - Orientação da tramitação dos processos do IMSSD e a sua normal instrução, sua conferência e assinatura das respetivas liquidações e mapas da divisão do imposto em anuidades e prestações, com exceção daqueles cujo valor tenha de ser submetido à conferência pela Direção de Finanças, e a apreciação das garantias oferecidas para assegurar o pagamento e ainda do Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas;

1.15 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens, nos termos do § 3.º do artigo 67.º do CISSD e artigo 26.º do CIS;

1.16 - Promover e controlar a escrituração do livro de registo de processos de imposto sucessório instaurados, Mod. 3-D, fiscalização das relações de óbitos e outros elementos para a economia do imposto, a extração do Mod. 17-A para atualização das matrizes e base de dados para a liquidação do imposto municipal sobre imóveis e de verbetes de fiscalização de processos pendentes, averbamento/recolha através das relações Mod. 5-D das conservatórias do registo civil, na aplicação informática do cadastro único, data do óbito dos contribuintes falecidos, bem como a origem da informação (serviço de finanças), conforme instruções transmitidas por e-mail de 10 de setembro de 2004, da Direção de Serviços de Cadastro;

1.17 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o Cadastro Único, no que respeita a heranças indivisas no módulo de identificação, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superiormente e informaticamente definidos;

1.18 - Promover e controlar a extração dos mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à Direção de Finanças;

1.19 - Proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

1.20 - Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos e respetivos verbetes;

1.21 - Controlar a fiscalização dos verbetes dos usufrutuários;

1.22 - Assinar os mapas resumo e as folhas de abonos dos salários e transporte dos membros das comissões de avaliação e peritos, nos termos da circular n.º 3/05, bem como de outras avaliações;

1.23 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

1.24 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

1.25 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis e dos emolumentos devidos nas certidões, cadernetas e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento, efetuado na secção de cobrança ou em outro local autorizado;

1.26 - Mandar extrair, para efeitos de cobrança coerciva, as certidões de dívida relativamente a impostos e outros encargos legais de serviços a cargo da respetiva secção;

1.27 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas e distribuição da correspondência respeitantes à sua secção;

1.28 - Promover a arrumação no arquivo de toda a documentação e correspondência, nomeadamente ofícios e faxes, respeitante à sua secção;

1.29 - Coordenar e controlar todo o serviço ainda pendente relativo a contribuição autárquica, imposto municipal de sisa, imposto sobre as sucessões e doações, imposto municipal sobre veículos, imposto de camionagem e imposto de circulação, bem como as competências atribuídas ao delegante na LGT e no CPPT, na parte que se aplique aqueles impostos, assinando todos os documentos, termos e demais atos necessários à conclusão dos respetivos procedimentos/processos;

1.30 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com as guias de reposição;

1.31 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração da nota de faltas e licenças dos trabalhadores, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos, plano anual de férias, remessa à ADSE dos recibos de despesas médicas, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

1.32 - Coordenar e controlar todo o serviço de correio e serviço de entrada de documentos incluindo a organização do arquivo expedido, e bem assim a verificação da correta utilização do classificador de correspondência;

2 - À chefe de finanças-adjunta, Maria Lúcia Guedes Correia Lourenço Coelho, a chefiar a 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa, competirá:

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o Rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das pessoas coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos e ainda, despachar e tramitar documentos de correção oficiosa (DCU's) de IRS;

2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a análise de listagens do IRS, nomeadamente todos os atos necessários à execução do mesmo, incluindo a instauração, procedimentos de análise, instrução e fiscalização necessários, bem como despacho de envio à Direção de Finanças para conclusão dos processos;

2.3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, verificar as notas de apuramento dos modelos n.º s 382 e 383, (à exceção da fixação prevista nos artºs. 82.º e 84.º do CIVA), promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.4 - Despachar os pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

2.5 - Concretizar as restituições de IVA provenientes de decisões administrativas ou judiciais, respeitantes a processos contenciosos;

2.6 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas (REPR), através das guias de entrega de imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como a fiscalização dos contribuintes que optarem pelo regime de tributação nas operações sobre imóveis, acautelando situações de caducidade de imposto;

2.7 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente do imposto sobre o rendimento (IR);

2.8 - Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o registo de contribuintes - módulos de identificação e de atividade - mantendo atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

2.9 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha de dados nos restantes casos e nos termos em que estão superiormente definidos e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

2.10 - Passar e assinar requisições à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

2.11 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e em outros serviços prestados, mantendo o registo diariamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

2.12 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Impostos sobre o Rendimento e Despesa (artigo 11.º-A e 12.º do EBF);

2.13 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de "Análise de Divergências" de IRS, nas respetivas campanhas, conforme metodologia superiormente definida pela Direção de Finanças, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

2.14 - Controlar e coordenar os pedidos de reemissão de cheques de reembolso de IR;

2.15 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o número fiscal de contribuinte, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

2.16 - Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos, assim como à sua preparação para decisão superior, incluindo proposta de decisão, quando a competência para a decisão competir ao chefe de finanças, por delegação de competências;

2.17 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.18 - Controlar e manter atualizado o ficheiro informático existente para controlo das notificações de IR/IVA;

2.19 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relativo a reclamações graciosas e impugnações judiciais, recursos hierárquicos relacionados com os impostos que lhe estão associados, tomando as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão, incluindo a execução de decisões neles proferidas dentro dos prazos legais;

2.20 - Promover a remessa no prazo legal ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância das petições de impugnação judicial relativos aos impostos da sua secção, entregues neste Serviço de Finanças e a organização dos respetivos processos administrativos bem como dos relativos às petições entregues naquele Tribunal praticando todos os atos a eles respeitantes com exceção da decisão de manutenção e revogação, total ou parcial, do ato impugnado ou do respetivo parecer quando aquela decisão não for da competência do Serviço de Finanças;

2.21 - Coordenar e controlar todo o serviço referente ao material e bens do Estado, após distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos;

2.22 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato, incluindo a requisição de impressos e consumíveis informáticos, zelando pela sua permanente organização.

3 - À chefe de finanças adjunta, Isabel Precatado, a chefiar a 3.ª Secção - Justiça Tributária, competirá:

3.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contraordenação, oposição, embargos de terceiros, reclamações de créditos e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

3.2 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe de Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção:

a) Reconhecimento da prescrição [artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)] e declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT) nos processos superiores a 250 unidades de conta;

b) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);

c) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;

d) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;

e) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças.

3.3 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e reclamações de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

3.4 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

3.5 - Proceder aos procedimentos preparatórios para venda de bens penhorados, excetuando a nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, designação da modalidade da venda de bens penhorados, fixação do valor base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura das propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados e restituições de sobras;

3.6 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

3.7 - Promover a elaboração do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas e de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e de processos e, coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

3.8 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

3.9 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

3.10 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização emitidas em execução de despacho anterior;

3.11 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

3.12 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e a redução dos saldos quer de processos quer da divida exequenda, por forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

3.13 - A informatização e migração manual dos processos de justiça fiscal;

3.14 - Promover o registo dos bens penhorados;

3.15 - Mandar expedir cartas precatórias;

3.16 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal;

3.17 - Promover a passagem de certidões de dívidas à fazenda nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais e tribunais administrativos e fiscais;

3.18 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados, por conta das respetivas dívidas, bem como controlar e coordenar o sistema de restituições e pagamentos que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros -sistema de restituições/compensações e pagamentos);

3.19 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

3.20 - Controlar e fiscalizar a execução informática dos atos constantes dos objetivos evidenciados no SIPE, SICJUT, SIGVEC, SIPDEV, SIGER e todas as outras aplicações informáticas incluídas nas aplicações de justiça tributária;

3.21 - Providenciar no sentido da execução atempada da certificação de dívidas, certificação de excessos, certificação de depósitos, certificação de cauções e aprovação de créditos, no sistema SEFWEB;

3.22 - Promover a penhora dos bens constantes do SIPE, proceder ao despacho de levantamento e cancelamento de penhoras naquele sistema;

3.23 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, com exceção do reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

3.24 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contraordenação e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

3.25 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições das coimas nos processos de contraordenação;

3.26 - Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do D.L. n.º 147/2003, de 11 de junho;

3.27 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e os emolumentos devidos nas certidões, e outros serviços prestados, mantendo os registos devidamente atualizados e averbado o bom pagamento.

4 - À chefe de finanças-adjunta, Maria Fernanda Marques de Matos Gomes, a chefiar a 4.ª Secção - Cobrança, competirá:

4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no sistema local de cobrança (SLC);

4.2 - Efetuar o encerramento informático do dia no SLC;

4.3 - Dar quitação diária aos trabalhadores que prestam serviço de caixa (Decreto-Lei 519A1/79, artigo 51.º ponto III, alínea d) e artigo 66.º n.º 2);

4.4 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT, agora IGCP (n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de setembro (2.ª série);

4.5 - Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º 1, alínea h);

4.6 - Conferência elaboração e assinatura do serviço de contabilidade de modo a que seja assegurada a respetiva remessa atempada às entidades destinatárias (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 1, al. j);

4.7 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança (Decreto-Lei 519A1/79, artigo 51.º n.º 3, al. b);

4.8 - Realização de Balanços previstos na lei e escrituração e assinatura do livro de termo de balanços (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, al. g);

4.9 - Notificação dos autores materiais de alcance (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea i);

4.10 - Elaboração do «Auto de Ocorrência» no caso de alcance não satisfeito pelo autor (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, al. f);

4.11 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho);

4.12 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

4.13 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar ao Instituto de Gestão de Crédito Público e Direção de Finanças, respetivamente, se for caso disso;

4.14 - Registo de entrada e saídas de valores selados e impressos do SLC;

4.15 - Analisar e autorizar, diariamente, a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;

4.16 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

4.17 - Organizar o arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

4.18 - Organizar a «Conta de Gerência» nos termos da Instrução 1/99-2.ª secção do tribunal de contas;

4.19 - O controlo e a coordenação dos procedimentos de todos os atos respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC), incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, cuja comprovação ou reconhecimento é da competência do Serviço de Finanças, nos termos, respetivamente, dos n.os 4 e 5 do Artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) e instruir e despachar pedidos de restituição do imposto;

4.20 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo e praticar atos com ele relacionados, incluindo liquidações a efetuar pelo Serviço de Finanças, excluindo tudo o que é relacionado com o Imposto do Selo que incide sobre as transmissões gratuitas;

4.21 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com as guias de receita do Estado cuja liquidação não é da competência da Administração Tributária e Aduaneira (AT);

4.22 - Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pelo IGCP e enviados a este Serviço de Finanças, mantendo informação atualizada sobre o seu destino e ou aplicação;

4.23 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com as reclamações graciosas, recursos hierárquicos e impugnações judiciais de IUC, tomando as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão, incluindo a execução de decisões neles proferidas dentro dos prazos legais;

4.24 - Promover a remessa no prazo legal ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância das petições de impugnação judicial relativos ao IUC, entregues neste Serviço de Finanças e a organização dos respetivos processos administrativos bem como dos relativos às petições entregues naquele Tribunal praticando todos os atos a eles respeitantes com exceção da decisão de manutenção e revogação, total ou parcial, do ato impugnado ou do respetivo parecer quando aquela decisão não for da competência do Serviço de Finanças.

V - Subdelegação de Competências:

Subdelego ainda na Adjunta Maria Fernanda Marques de Matos Gomes, no uso dos poderes que me foram conferidos, nos termos do n.º 8 do ponto II, do Despacho da Diretora de Finanças de Lisboa, n.º 8081/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20.06, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

VI - Notas comuns:

Delego ainda em cada Chefe de Finanças Adjunto:

a) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos nos planos de atividades;

c) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22.12, e da alínea I) do artigo 59.º do RGIT é atribuída ainda a competência para levantamento de autos de notícia;

d) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e/ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos trabalhadores;

e) Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

VII - Substituição legal:

Nas minhas ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a Chefe de Finanças Adjunta, Maria Lúcia Guedes Correia Lourenço Coelho, e na sua ausência ou impedimento, o Adjunto que, de acordo com as regras definidas nos n.º 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, lhe suceda.

VIII - Observações:

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

IX - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

16 de março de 2015. - A Chefe de Finanças de Loures 4, em regime de substituição, Rosa Margarida Oliveira e Silva.

208601271

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/705733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-03 - Decreto-Lei 237/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.

Aviso

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