Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/95
A Assembleia Municipal de Amares aprovou, em 31 de Julho de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Amares foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração do Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Amares com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Importa, no entanto, referir que o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 3 do artigo 35.º, no que respeita ao licenciamento municipal de obras particulares, deve ser aplicado no estrito cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 63.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
Deve também referir-se que as figuras de estudos de salvaguarda e de estudos urbanísticos referidas, respectivamente, no artigo 30.º e no n.º 2 do artigo 53.º não têm existência legal, devendo, por isso, reconduzir-se às figuras de planeamento previstas na lei.
Cumpre ainda salientar que a alteração às regras de ocupação, uso e transformação do solo, que está consubstanciada no artigo 39.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, só poderá ser efectuada nas formas previstas na lei para alteração de planos municipais de ordenamento do território.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Amares.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Directror Municipal de Amares
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Aplicação
O presente Regulamento disciplina a ocupação, o uso e a transformação do solo na área do Plano Director Municipal (PDM) de Amares, a ele ficando vinculado o licenciamento dos diferentes usos do solo, do parcelamento da propriedade, das obras de urbanização, bem como de quaisquer obras de construção civil, incluindo os novos edifícios e as ampliações, reparações ou demolições dos existentes, de acordo com as plantas de ordenamento e de condicionantes, que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O PDM de Amares abrange o território do concelho de Amares.
Artigo 3.º
Regime
O PDM de Amares está subordinado ao regime jurídico estatuído pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e demais legislação complementar e subsidiária.
Artigo 4.º
Composição
O PDM de Amares é composto pelos seguintes elementos escritos e desenhados:
1 - Elementos fundamentais:
a) Planta de ordenamento, na escala de 1:10000;
b) Planta actualizada de condicionantes, na escala 1:10000;
c) Regulamento.
2 - Elementos complementares:
a) Planta da situação existente, na escala de 1:25000;
b) Planta de enquadramento, na escala de 1:100000;
c) Relatório final.
3 - Elementos anexos:
a) Relatório sobre o suporte físico, referenciado à morfologia do território, à geologia e à geomorfologia e aos recursos minerais e hídricos, acompanhado das seguintes cartas, na escala de 1:25000:
1 - Território municipal;
2 - Carta hipsométrica;
3 - Rede hidrográfica;
4 - Orientação de encostas;
5 - Declives;
6 - Esboço geológico;
7 - Esboço geomorfológico;
8 - Recursos minerais;
9A - Recursos hídricos superficiais;
9B - Recursos hidrogeológicos;
b) Relatório sobre a ocupação do território, referenciada à ocupação agrícola e florestal, aos riscos de incêndio, às infra-estruturas e à demografia, acompanhado das seguintes cartas, na escala de 1:25000:
10 - Inventário florestal;
11 - Carta de risco de incêndio;
12 - Rede viária;
13 - Rede viária - obras previstas;
14 - Abastecimento de água;
15 - Águas residuais;
16 - Circuitos de recolha de lixos;
c) Relatório sobre património/dinâmica urbanística, referenciado aos equipamentos, ao património natural e cultural e à dinâmica urbanística/linhas de diagnóstico, acompanhado das seguintes cartas, na escala de 1:25000:
17 - Equipamento público;
18 - Património natural e cultural;
19 - Processo de urbanização recente;
d) Relatório sobre a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional, acompanhado das seguintes cartas, nas escalas de 1:25000 e de 1:10000:
20 - Reserva Ecológica Nacional;
21A/B - Reserva Agrícola Nacional.
e) Relatório final, acompanhado das seguintes cartas:
I - Planta da situação existente, na escala de 1:25000;
II - Planta de enquadramento, na escala de 1:100000;
III A/B - Planta de ordenamento, na escala de 1:10000;
IV A/B - Planta actualizada de condicionantes, na escala de 1:10000;
f) Regulamento.
Artigo 5.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, observando-se o disposto na legislação vigente quanto à aplicação do PDM e sua revisão, bem como para as situações omissas.
Artigo 6.º
Classes de uso dominante do solo
O território municipal fica organizado em seis classes de uso do solo, segundo a sua especificidade:
a) Espaço natural e cultural: é constituído pelas áreas cujas características ecopaisagísticas, inseridas em contexto morfológico natural, lhes conferem especial vocação para o desfrute da paisagem e para as práticas do lazer, a enquadrar devidamente do ponto de vista da protecção da natureza ou da sua infra-estruturação urbanística;
b) Espaço florestal: é constituído pelas áreas de uso florestal ou silvo-pastoril ou para tal vocacionadas;
c) Espaço agrícola: é constituído pelas áreas que constituem a Reserva Agrícola Nacional no concelho de Amares;
d) Espaço complementar: é constituído pelas áreas que, do ponto de vista estrutural e da contiguidade, constituem zonas marginais de ocupação agrícola ou florestal, não englobadas nas alíneas a), b) ou c);
e) Espaço industrial: é constituído pelas áreas em que se implantam ou venham a implantar-se unidades de armazenagem e de transformação industrial e as áreas onde se admite a extracção de inertes ou exploração de pedreiras, para além das concessões mineiras e das nascentes de água mineromedicinais;
f) Espaço urbano: é constituído pelas áreas urbanas e urbanizáveis integrantes dos perímetros dos aglomerados.
CAPÍTULO II
Generalidades
SECÇÃO I
Definições
Artigo 7.º
Coeficiente de ocupação do solo
1 - Entende-se por coeficiente de ocupação do solo, para efeito do presente Regulamento, o volume construído e ou construível por metro quadrado de terreno.
2 - A capacidade construtiva de cada parcela é definida pela aplicação do coeficiente de ocupação do solo à área respectiva e das restantes disposições do presente Regulamento e da legislação específica em vigor.
3 - O volume global construído ou construível compreende as paredes, os pavimentos, as varandas cobertas e os anexos destinados a qualquer fim, excluindo-se os volumes destinados a estacionamento/recolha de veículos automóveis, as chaminés e os elementos e saliências com exclusivo fim decorativo.
4 - O volume máximo de construção de cada parcela na área do Plano é definido pela edificabilidade admitida em cada zona, de acordo com o presente Regulamento e a legislação aplicável.
5 - Para efeito do disposto no número anterior, só poderão ser consideradas as vias públicas pavimentadas:
a) Existentes à data da interposição do pedido de licença de construção;
b) Previstas nos planos municipais de urbanização e nos projectos de loteamento com alvará em vigor.
Artigo 8.º
Níveis de planeamento urbanístico
A Câmara Municipal promoverá a elaboração de estudos e projectos de natureza e alcance subordinados ao PDM, constituindo unidades operativas de planeamento e gestão, segundo o estabelecido na respectiva secção para as diferentes zonas em que ocorre a sua previsão, definindo-se os seguintes tipos:
a) Plano de urbanização;
b) Plano de pormenor;
c) Estudo urbanístico, quanto a arranjos exteriores, alinhamentos e cérceas ou de enquadramento e protecção patrimonial;
d) Estudo de salvaguarda, quanto a enquadramento e protecção paisagística e ambiental.
SECÇÃO II
Urbanização e edificação
Artigo 9.º
Urbanização e edificação prioritárias
São prioritariamente urbanizáveis ou edificáveis, de acordo com as disposições do PDM e demais instrumentos de ordenamento, as áreas contidas nos perímetros dos aglomerados cujas parcelas ou lotes são servidos pelas infra-estruturas públicas de arruamento, de energia eléctrica, de abastecimento de água e de saneamento.
Artigo 10.º
Intervenção municipal
A Câmara Municipal, com base em plano de pormenor, poderá estabelecer áreas de desenvolvimento urbano prioritário e zonas de construção prioritária, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 11.º
Implantação das edificações
As edificações não serão implantadas para além de 30 m de limite das vias públicas marginantes, excepto por razões específicas consagradas em unidade operativa de planeamento e gestão e nos artigos 40.º, 43.º e 52.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Imagem urbana
1 - Não serão autorizadas construções ou obras de edificação de qualquer natureza, bem como loteamentos:
a) Que prejudiquem as características dominantes do espaço urbano em que se insere a propriedade;
b) Que manifestamente possam causar prejuízo a valores ou enquadramentos urbanísticos ou arquitectónicos e paisagísticos relevantes, incluindo corredores e campos visuais nos circuitos turísticos, com especial incidência na ligação a Caldelas e ao Gerês.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, serão colhidos pareceres à Comissão de Protecção de Valores Patrimoniais e Naturais, a que se refere o artigo 54.º do presente Regulamento.
3 - As cérceas das edificações resultarão do tratamento dos respectivos volumes de construção, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, sem prejuízo do preceituado no número anterior e dos limites fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 13.º
Indústria, comércio e armazenagem
1 - As instalações de armazenagem, comerciais e industriais, neste caso com excepção das classes A e B, poderão ser implantadas nas zonas urbanas configuradas pelos perímetros dos aglomerados, de acordo com o artigo 50.º, desde que:
a) Não prejudiquem a estética ambiental da zona em que se inserem;
b) Não se destinem a actividades de produção, transformação, venda ou guarda de bens insalubres, incómodos, tóxicos ou explosivos;
c) Não sejam susceptíveis de prejudicar a fluidez do trânsito.
2 - As instalações industriais das classes A e B só poderão ser implantadas nas zonas industriais e de acordo com a secção V deste Regulamento.
Artigo 14.º
Garagens, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis
As garagens de recolha colectiva de veículos, as estações de serviço e as oficinas de reparação de veículos automóveis não poderão ser localizadas, em construção de raiz ou em espaços pré-existentes adaptados, se causarem manifesto prejuízo às habitações ou actividades próximas, nos aspectos de comodidade, segurança ou salubridade, ou se os respectivos acessos não estiverem previstos de modo a não prejudicarem a fluidez do transito, para além dos estabelecimentos classificados como indústrias da classe C, cuja incompatibilidade com outras funções seja declarada, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 15.º
Estacionamento das edificações
1 - As novas construções terão de ser dotadas com áreas para estacionamento/recolha de veículos automóveis com os seguintes valores mínimos, consoante se trate de edificação para:
a) Habitação: 1,5 lugares/120 m2 de área bruta de construção;
b) Misto com habitação: 2 lugares/120 m2 de área bruta de construção para habitação, a adicionar às exigências decorrentes das alíneas seguintes;
c) Comércio: 1 lugar/50 m2 ou 25 m2 ou 15 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos, respectivamente, com mais de 200 m2 e menos de 1000 m2, com mais de 1000 m2 e menos de 2500 m2 e com mais de 2500 m2;
d) Serviços, incluindo escritórios: 3 lugares/100 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos até 500 m2 e 5 lugares/100 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos com área superior a 500 m2;
e) Indústria: 1 lugar/150 m2 de área bruta de construção;
f) Hotelaria e similares: 1 lugar por quarto ou por 4 lugares sentados em restaurantes, cafés e espaços de reunião ou de equivalente utilização, sem prejuízo de previsão para aparcamento de transportes colectivos, quando julgado conveniente e justificado.
2 - As áreas referidas no número anterior poderão localizar-se no interior da construção ou na parte descoberta do próprio terreno, até à profundidade de 30 m a contar do limite da via pública marginante.
3 - As garagens no interior de construção para habitação terão o pé-direito livre máximo de 2,20 m.
4 - Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento serão consideradas as seguintes necessidades:
a) Veículos ligeiros - 20 m2/lugar à superfície e 25 m2/lugar em estrutura edificada;
b) Veículos pesados - 75 m2/lugar à superfície e 130 m2/lugar em estrutura edificada.
5 - Não pode ser dada utilização diversa às áreas de estacionamento a que se referem os n.os 1 e 2 anteriores.
6 - Não serão autorizadas obras de alteração estrutural nem alterações totais ou parciais da utilização das edificações existentes de que resultem situações não conformes com o disposto no presente artigo.
Artigo 16.º
Legislação geral
Serão sempre observados o Regulamento Geral das Edificações Urbanas assim como os demais diplomas legais referentes aos actos e operações relativos à edificação, à urbanização e às operações de loteamento.
SECÇÃO III
Rede viária
Artigo 17.º
Hierarquização
As vias do concelho de Amares são hierarquizadas em quatro níveis, caracterizados da seguinte forma:
1 - Nível 1 - vias de atravessamento e distribuição. - O troço da EN 101 que atravessa o concelho, classificado como estrada nacional de 1.ª, integra o nível 1, conjuntamente com as vias que a seguir se indicam, as quais, independentemente da sua classificação oficial, terão um perfil transversal mínimo idêntico ao definido para as estradas nacionais de 2.ª classe e uma zona de protecção até 12 m do limite da plataforma, excepto para instalações de carácter industrial, hoteleiro, igrejas, recintos de espectáculos e quartéis de bombeiros, casos em que será até 50 m:
a) EN 205 - desde o entroncamento na EN 101 em Lago até ao entroncamento com a EN 308 a nascente da vila de Amares;
b) EN 205-3 - em toda a sua extensão no atravessamento do concelho;
c) EN 308 - desde o entroncamento na EN 205 até ao limite do concelho;
d) Variante a Ferreiros/Amares, designada «via de cintura»;
e) Ligação da futura ponte do Porto à via de cintura e à EN 205.
2 - Nível - 2 - vias fundamentais de ligação. - São as estradas não incluídas no nível 1 mas que realizam ligações fundamentais no interior do concelho ou com concelhos limítrofes, incluindo o troço da EN 205 entre a ponte do Porto e o entroncamento da EN 308, classificado como estrada nacional de 2.ª, e as vias que a seguir se indicam, as quais terão, independentemente da sua classificação oficial, um perfil transversal mínimo idêntico ao definido para as estradas nacionais de 3.ª classe e uma zona de protecção até 10 m do limite da plataforma, excepto para instalações de carácter industrial, hoteleiro, igrejas, recintos de espectáculos e quartéis de bombeiros, casos em que será até 50 m:
a) EN 308 - desde o limite do concelho até à EN 205-3 e desde a EN 205, em Ferreiros, até à EN 205-3, incluindo a consideração da variante à zona urbana central de Caldelas;
b) EN 567 - lanço entre a EN 205 e a ponte nova sobre o rio Homem;
c) Via municipal que liga a EN 205-3, em Fiscal, à Ponte de São Bento das Pedras sobre o rio Homem;
d) Via urbana estruturante da zona urbana central em Ferreiros entre a via da cintura e a EN 205;
e) Via urbana estruturante da expansão do centro cívico de Amares, incluindo o acesso ao Monte da Senhora da Paz, desde a EN 205.
3 - Nível 3 - vias de ligação. - São todos os caminhos municipais e estradas municipais que não foram incluídos nos níveis 1 e 2, dispondo de um perfil existente ou a definir em projecto, sendo a zona mínima de protecção de 8 m e 6 m a partir do eixo da via, respectivamente para as estradas municipais e para os caminhos municipais.
4 - Nível 4 - vias urbanas. - São os arruamentos situados dentro dos perímetros dos aglomerados que não estejam incluídos nos níveis 1, 2 e 3, dispondo de um perfil existente ou a definir em projecto de promoção municipal ou em planos de pormenor e projectos de loteamento que venham a ser aprovados.
Artigo 18.º
Espaços-canais
Constituem espaços-canais da rede viária do concelho os perfis das vias e as respectivas zonas de protecção marginais, bem como, nos traçados ainda não executados, a reserva de uma faixa de 200 m e de 50 m para cada lado dos eixos inscritos no Plano Director Municipal, respectivamente para o caso de estradas nacionais e para os restantes.
Artigo 19.º
Acessibilidade marginal
1 - Com vista a garantir a necessária condição de segurança e fluidez de tráfego, a acessibilidade automóvel às margens das vias do concelho fica sujeita ao seguinte regime:
a) Não será permitido o acesso directo às vias de nível 1 e de nível 2, devendo ser criadas zonas de espera em novas urbanizações ou empreendimentos que venham a ser licenciados;
b) São permitidos acessos directos às vias de nível 3, a título precário, devendo satisfazer todas as condições de segurança, nomeadamente situando-se fora de curvas ou lombas sem visibilidade, excepto para instalações industriais, hoteleiras, igrejas, recintos de espectáculos e quartéis de bombeiros, casos em que será obrigatoriamente considerada zona de espera;
c) Será o definido nos planos de pormenor, projectos de loteamento ou licencia, mentos de construção que vierem a ser aprovados.
2 - Dentro dos perímetros dos aglomerados serão executados passeios, devidamente pavimentados, para uso dos peões, em cada lado da via, com a largura mínima de 2,5 m ou 1,5 m, respectivamente para o caso das vias de nível 1 e 2 ou de níveis 3 e 4.
Artigo 20.º
Estacionamento
1 - Nas vias de nível 1 não será permitido qualquer tipo de estacionamento de veículos.
2 - No caso das vias de níveis 2 e 3, o estacionamento ao longo das mesmas só será permitido em locais especialmente criados para o efeito, para além dos limites da sua plataforma, designadamente baias de estacionamento.
3 - No caso das vias de nível 4, o estacionamento será permitido de acordo com o definido nos planos de pormenor, projectos de loteamento ou licenciamento de construções que venham a ser aprovados.
SECÇÃO IV
Áreas não edificadas
Artigo 21.º
Áreas verdes públicas
As áreas verdes existentes ou a criar pela Câmara Municipal para uso público constituem equipamento de natureza urbanística equiparável ao das áreas que lhe são contíguas.
Artigo 22.º
Áreas verdes privadas
As áreas verdes de propriedade privada ficam sujeitas ao seguinte regime:
a) As árvores ou maciços arbóreos, incluindo as características físicas dos solos respectivos, não podem ser destruídos ou alterados sem autorização da Câmara Municipal;
b) Não são permitidas alterações da topografia local sem autorização da Câmara Municipal;
c) Serão arrolados e fotografados pelos serviços municipais competentes os espécimes vegetais relevantes, procedendo ao respectivo pedido de classificação;
d) A afectação das áreas não poderá ser alterada no caso de destruição dos espécimes vegetais relevantes, ainda que involuntária;
e) Os projectos de construção devem indicar com precisão o número e a localização dos espécimes vegetais relevantes a manter e a abater, através de levantamento rigoroso, em escala adequada, que contenha a respectiva classificação;
f) A conservação das áreas verdes privadas é da responsabilidade dos respectivos proprietários ou usufrutuários, em termos análogos aos estabelecidos para a conservação de edifícios.
Artigo 23.º
Áreas livres
As áreas livres, incluindo os lotes expectantes, serão mantidas em boas condições de higiene e salubridade, se necessário mediante intervenção dos serviços municipais, correndo as despesas por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários.
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO I
Espaço natural e cultural
Artigo 24.º
Zonas naturais
As áreas que integram a classe de espaço natural e cultural subdividem-se nas seguintes zonas:
a) Zona florestal estruturante, correspondente à estrutura florestal ripícola que assegura a manutenção dos sistemas biofísicos básicos para a estabilidade natural do território;
b) Zona florestal de enquadramento, estabelecida com carácter específico de integração paisagística das actividades ou usos de marcado impacte no território;
c) Zona de ambiente natural, compreendendo espaços de especial valor natural ou paisagístico ou que, pela sua situação no território, sejam relevantes para o enquadramento das actividades e usos de determinada área.
Artigo 25.º
Zona florestal estruturante
É interdito o abate de arvoredo da faixa ripícola, sendo de promover a sua reposição ou estabelecimento nas situações em falta, devendo as espécies a utilizar ter características ripícolas autóctones.
Artigo 26.º
Zona florestal de enquadramento
1 - Nos casos em que se não verifica ocupação florestal, esta deverá ser delimitada e implementada mediante acção integrada nos projectos aprovados para a intervenção a que respeitam.
2 - A manutenção da ocupação florestal deverá ser garantida através da subsistência de pelo menos 70% do coberto arbóreo, no eventual abate de árvores, sem admissibilidade de corte raso de qualquer área, com excepção dos cortes fitossanitários autorizados pelas entidades competentes.
Artigo 27.º
Zona de ambiente natural
Nas zonas de ambiente natural é protegido o tipo de coberto vegetal existente, dependendo a sua alteração da observação do seguinte:
a) No caso de abate de arvoredo, mediante projecto adequado, a submeter a parecer da comissão a que se refere o artigo 54.º do presente Regulamento;
b) Os novos povoamentos florestais deverão ser constituídos através da utilização de espécies produtoras de madeira de qualidade - castanheiros, carvalhos, nogueiras e similares, de reduzida sensibilidade ao fogo ou com interesse paisagístico relevante.
Artigo 28.º
Edificabilidade em zonas naturais
1 - Não é permitida qualquer construção nas zonas florestais estruturantes e nas zonas florestais de enquadramento.
2 - Nas zonas de ambiente natural poderão ser licenciadas edificações com destino turístico-recreativo, desde que se observem os seguintes condicionamentos:
a) Se integrem em estudo de pormenor, a promover pelos requerentes, devendo a deliberação da Câmara Municipal ser precedida do parecer a que se refere o artigo 54.º do presente Regulamento;
b) Se implantem em parcelas com a área mínima de 20000 m2 e, para efeito da aplicação do n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento, o volume máximo da construção, constituindo o seu coeficiente de ocupação do solo, seja de 0,1 m3 por metro quadrado;
c) Disponham das infra-estruturas urbanísticas adequadas, cuja realização será da responsabilidade dos requerentes.
Artigo 29.º
Protecção de valores patrimoniais e naturais
1 - Os valores históricos, culturais, arquitectónicos, urbanísticos e paisagísticos, designadamente os arrolados como valores patrimoniais, os centros cívicos das zonas urbanas e as zonas do espaço natural e cultural, estão sujeitos a protecção específica, carecendo qualquer tipo de obras a realizar nas zonas de protecção legal ou, em geral até uma distância mínima de 50 m da localização daqueles valores, de parecer prévio sobre o projecto de intervenção, o qual incluirá obrigatoriamente estudo do enquadramento urbanístico pertinente, englobando as características naturais, urbanas e paisagísticas, as linhas de água, a vegetação e os valores patrimoniais em referência.
2 - As demolições que venham a ser requeridas nas áreas abrangidas pelo n.º 1 só poderão ser autorizadas por razões estéticas, de higiene ou de segurança, carecendo de parecer prévio.
3 - Os pareceres referidos no corpo dos números anteriores serão emitidos pela comissão a que se refere o artigo 54.º
Artigo 30.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
A Câmara Municipal promoverá a elaboração dos seguintes estudos de salvaguarda:
a) Senhora da Abadia;
b) Vale de Caldelas.
SECÇÃO II
Espaço florestal
Artigo 31.º
Zonas florestais
As áreas florestais que integram a classe de espaço florestal subdividem-se nas seguintes zonas:
a) Zona florestal de produção, onde pode ser executada de forma intensiva a produção de matérias-primas;
b) Zona florestal condicionada ou silvo-pastoril, nela se englobando os solos de uso ou vocação florestal com características naturais que constituem condicionantes à actividade florestal, nomeadamente as encostas com declives com mais de 30%, as cabeceiras das linhas de água e os planaltos habitualmente utilizados para silvo-pastorícia;
c) Zona florestal sob regime legal específico, coincidente com o perímetro florestal da Senhora da Abadia.
Artigo 32.º
Zona florestal de produção
Na zona florestal de produção aplica-se a legislação geral em vigor, nomeadamente a relativa a espécies de rápido crescimento e ao risco de incêndio.
Artigo 33.º
Zona florestal condicionada ou silvo-pastoril
1 - Em zona florestal condicionada ou silvo-pastoril é interdito qualquer tipo de mobilização do solo que conduza à alteração do relevo natural, à destruição do solo arável ou que, de uma forma geral, possa aumentar os riscos de erosão, nomeadamente a mobilização do solo segundo a direcção de maior declive e a limpeza de matos com lâmina.
2 - As espécies florestais a utilizar são preferencialmente as autóctones, nomeadamente carvalhos ou equivalentes, apenas sendo permitida a utilização de outras espécies quando as características edafo-ecológicas não permitam a adopção daquelas.
3 - As acções de exploração florestal utilizando cortes rasos, com excepção dos cortes fitossanitários autorizados pelas entidades competentes, ficam condicionadas em áreas superiores a 50000 m2 ou em faixas com largura superior a 200 m segundo a linha de maior declive, devendo sempre permanecer intervalos de áreas paralelas, não cortadas durante, pelo menos, cinco anos, com extensão mínima de 100 m na mesma direcção.
Artigo 34.º
Zona florestal sob regime legal específico parcial
A zona florestal sob regime legal específico parcial é constituída por terrenos sob regime florestal das freguesias de Santa Maria de Bouro e de Santa Marta de Bouro e é administrada em regime de associação entre os compartes e o Estado, representado pelos serviços regionais do Instituto Florestal, de acordo com a legislação específica em vigor.
Artigo 35.º
Edificabilidade em zonas florestais
1 - Na zona florestal de produção é permitida a construção de habitação unifamiliar isolada ou outra construção de apoio à exploração florestal, desde que a propriedade em que tenha lugar a respectiva implantação disponha da área mínima de 20000 m2 e, para efeito da aplicação do n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento, o volume máximo da construção, constituindo o seu coeficiente de ocupação do solo seja de 0,05 m3 por cada metro quadrado de área da parcela, não inutilizando mais de 20% da ocupação florestal.
2 - Na zona florestal condicionada ou silvo-pastoril é interdita a construção, excepto para fins destinados à prevenção e combate a fogos, às actividades venatória, científica e florestal ou silvo-pastoril, após apreciação pelas entidades competentes e pela comissão a que se refere o artigo 54.º do presente Regulamento.
3 - As infra-estruturas urbanísticas adequadas são da responsabilidade dos requerentes.
SECÇÃO III
Espaço agrícola
Artigo 36.º
Reserva Agrícola Nacional
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) no território do município de Amares, sujeita ao regime estatuído na legislação, é configurada pelas áreas delimitadas segundo a portaria em vigor e as eventuais integrações específicas ou utilizações não agrícolas determinadas pelos órgãos gestores da RAN.
Artigo 37.º
Edificabilidade em Reserva Agrícola Nacional
Sempre que se verifique caso de excepção prevista no regime jurídico da RAN, a edificabilidade de um só fogo na parcela em causa não poderá inutilizar mais de 200 m2 de espaço agrícola, incluindo acessos, implantação de construção e logradouros, limitando-se a habitação ao máximo de 120 m2 de construção, com um ou dois pisos.
SECÇÃO IV
Espaço complementar
Artigo 38.º
Zonas agro-florestais complementares
O espaço complementar de uso do solo municipal respeita às áreas subsidiárias tradicionais de utilização pelo sector primário não consideradas nos espaços agrícola e florestal, designadas por zonas agro-florestais complementares.
Artigo 39.º
Alteração de uso
Mediante tramitação adequada, poderá viabilizar-se a alteração de uso do solo em zona agro-florestal complementar e em zona florestal de produção, aceitando-se a criação de área de extracção de inertes ou de exploração de pedreiras, dando lugar a indústria extractiva complementar e, como tal, regulamentada na subsecção II da secção V do presente Regulamento.
Artigo 40.º
Edificabilidade em zona agro-florestal complementar
1 - A Câmara Municipal poderá licenciar, sem interposição de projecto de loteamento, responsabilizando o requerente pela existência da adequada rede de infra-estruturas urbanísticas, a construção de:
a) Uma habitação unifamiliar isolada ou outra construção de apoio à actividade agrícola e florestal, desde que a propriedade em que tenha lugar a respectiva implantação disponha da área mínima de 5000 m2;
b) Tratando-se de construção isolada de unidade industrial da classe C ou D ou de unidade de armazenagem, a área mínima da propriedade será de 10000 m2 e não poderá situar-se a mais de 200 m do limite do perímetro do aglomerado contíguo da zona agro-florestal complementar.
2 - Em casos excepcionais e mediante deliberação da Câmara Municipal, face comprovadas carências económicas do requerente, poderá prescindir-se da limitação referente à área referida na alínea a) do número anterior.
3 - De acordo com o artigo 11.º do presente Regulamento, não se aplica às construções referentes ao presente artigo a obrigatoriedade de implantação até 30 m do limite da via pública marginante.
4 - Para efeito da aplicação do n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento, o volume máximo de construção na propriedade, constituindo o seu coeficiente de ocupação do solo, é de 0,2 m3 e de 1 m3 por metro quadrado, respectivamente para os casos das alíneas a) e b) do n.º 1.
SECÇÃO V
Espaço industrial
SUBSECÇÃO I
Indústria transformadora e armazenagem
Artigo 41.º
Zonas industriais
O espaço industrial do solo municipal compreende a criação de zonas industriais devidamente infra-estruturadas, nas quais se admite a implantação de quaisquer unidades do sector secundário das actividades e de armazenagem.
Artigo 42.º
Enquadramento urbanístico
1 - As zonas industriais previstas no PDM serão organizadas de acordo com o seguinte enquadramento mínimo:
a) Integrando implantações existentes;
b) Impedindo a serventia directa das parcelas a partir de vias de nível 1 ou 2 e de eixos viários estruturantes definidos para a zona industrial;
c) Mantendo, devidamente adaptada na sua delimitação, uma zona florestal de enquadramento, exterior a todo o perímetro da zona industrial;
d) Ordenando-se segundo loteamento apropriado, compatibilizando as parcelas com diferentes tipologias de áreas, sendo de 750 m2 a área mínima para construção isolada e de 500 m2 para construção geminada e dispondo-se o volume a edificar com afastamentos mínimos de 10 m ao limite frontal e posterior e de 5 m aos limites laterais do lote respectivo, neste caso para a situação de construção isolada, destinando-se tais áreas livres exclusivamente à circulação e ao estacionamento.
2 - Enquanto não existirem os instrumentos de intervenção municipal previstos no artigo 44.º do presente Regulamento, poderão ser viabilizados loteamentos industriais desde que o respectivo projecto acolha o enquadramento urbanístico referido no presente artigo.
Artigo 43.º
Edificabilidade em zona industrial
1 - Para além do disposto na secção II, para efeito da aplicação do n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento, o volume máximo de qualquer construção em cada parcela, constituindo o seu coeficiente de ocupação do solo, é de 5 m3 por cada metro quadrado da área respectiva.
2 - De acordo com o artigo 11.º do presente Regulamento, não se aplica às construções referentes ao presente artigo a obrigatoriedade de implantação até 30 m do limite da via pública marginante.
Artigo 44.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
A Câmara Municipal disponibilizará plano de pormenor para cada zona industrial.
SUBSECÇÃO II
Indústria extractiva
Artigo 45.º
Pedreiras, concessões mineiras e nascentes
1 - Integrando a classe de espaço industrial, as áreas para exploração de inertes naturais ou de pedreiras, bem como as áreas abrangidas por coutos mineiros e as que correspondem a nascentes de águas minerais, subdividem-se em:
a) Zona extractiva, correspondendo a explorações existentes e viáveis de pedreiras ou de inertes;
b) Zona extractiva complementar, a admitir em área de zona agro-florestal complementar ou zona florestal de produção, bem como nas áreas tituladas por concessões oficiais que não colidam com a Reserva Agrícola Nacional ou com a Reserva Ecológica Nacional.
c) Zona de protecção e concessão de nascentes de águas mineromedicinais.
2 - A zona extractiva do Monte da Senhora da Paz, na freguesia de Amares, está condicionada ao desenvolvimento da unidade operativa de planeamento e gestão prevista na alínea c) do n.º 1, do artigo 53.º, a qual determinará o horizonte temporal de laboração admissível face à recuperação urbana e paisagística a projectar com destino turístico, religioso e de lazer.
Artigo 46.º
Licenciamento
As actividades de uso e transformação do solo nas zonas a que respeita a presente subsecção estão sujeitas a licenciamento, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 47.º
Edificabilidade em zona extractiva e zona extractiva complementar
A edificação admissível restringe-se a construção de apoio indispensável para a laboração das unidades de exploração licenciadas, incluindo eventual tratamento ou transformação primária dos produtos extraídos.
SECÇÃO VI
Espaço urbano
Artigo 48.º
Zonas urbanas
1 - Integrando a classe de espaço urbano, as áreas urbanas e urbanizáveis subdividem-se nas seguintes zonas, que configuram, isolada ou cumulativamente, os perímetros dos aglomerados:
a) Zona urbana central, na sede do município (Amares/Ferreiros) e na Estância Termal de Caldelas, e a que corresponde capacidade urbanística de alta densidade;
b) Zona urbana geral, coincidindo com áreas urbanas existentes e viabilizadas e respectivas áreas de expansão e colmatação, e a que corresponde capacidade urbanística de média densidade;
c) Zona urbana complementar, considerada a área urbanizável periférica de alguns aglomerados, e a que corresponde capacidade urbanística de baixa densidade.
2 - Exceptuando os estabelecimentos industriais referidos no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento, todas as edificações, operações de urbanização ou projectos de loteamento poderão ter lugar nas diferentes zonas urbanas, de acordo com a legislação aplicável e o enquadramento do presente Regulamento.
Artigo 49.º
Ocupação com construção
O limite máximo de ocupação de cada parcela edificável com construção é de dois terços da respectiva área, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo seguinte.
Artigo 50.º
Indústria e armazenagem
Desde que respeitando as classes de estabelecimentos permitidas pela legislação em vigor, poderão instalar-se nas zonas urbanas unidades industriais e de armazenagem, condicionando-se a sua implantação ou laboração aos seguintes aspectos:
a) Quando integradas em lotes habitacionais, se desenvolvam apenas em piso térreo (com excepção do sector administrativo), não excedendo a cércea deste, em nenhum ponto da construção, os 4 m de altura;
b) Quando integradas em lotes próprios, estes tenham a área mínima de 750 m2, dispondo-se a construção com afastamentos mínimos de 5 m ao limite frontal e a pelo menos um dos limites laterais e de 10 m ao limite do tardoz do lote respectivo.
Artigo 51.º
Infra-estruturação urbanística
1 - A Câmara Municipal determinará, no licenciamento de construções ou de loteamentos, o afastamento imposto para cada parcela, face às características dos arruamentos, nomeadamente do perfil transversal e perante a eventualidade de rectificação do perfil longitudinal, bem como a previsão de estacionamento público, de espaços verdes e de utilização colectiva e de áreas para equipamentos de utilização colectiva, de acordo com parâmetros de dimensionamento consagrados em legislação aplicável.
2 - Nos casos de construção para habitação e ou comércio em parcelas constituídas ou de loteamentos com mais de seis fogos, em zonas que não disponham de infra-estruturas públicas de abastecimento de água e de saneamento básico, estas redes deverão ser executadas em conjunto, incluindo o tratamento dos efluentes, sendo prevista a ligação posterior à rede pública.
3 - Nos restantes casos de construção para habitação ou para outros fins, em zonas que não disponham de infra-estruturas públicas de abastecimento de água e de saneamento básico poderá ser considerada a adopção de soluções individuais que incluam o tratamento dos efluentes, sendo prevista a ligação posterior à rede pública.
Artigo 52.º
Edificabilidade nas zonas urbanas
1 - Para além do disposto na secção II, para efeito da aplicação do n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento, o volume máximo de qualquer construção em cada parcela, constituindo o seu coeficiente de ocupação do solo, é o somatório resultante das seguintes operações:
a) Na zona urbana complementar - 0,8 m3/m2 de terreno da parcela;
b) Na zona urbana geral - 1,5 m3/m2 de terreno da parcela situado na faixa compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 30 m, a acrescer de 0,8 m3/m2 de terreno da parcela não abrangido por aquela faixa;
c) Na zona urbana central - 5 m3/m2 de terreno da parcela situado na faixa compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 30 m, a acrescer de 1,5 m3/m2 de terreno da parcela não abrangido por aquela faixa.
2 - Sem prejuízo da necessidade de observância do disposto no artigo 12.º e no número anterior, as características das novas construções deverão atender ao seu enquadramento, nomeadamente no que respeita a alinhamentos e cérceas, não sendo invocável para requerer licenciamento a eventual existência de dissonâncias no contexto urbanístico da zona em que a pretensão se insere.
Artigo 53.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - Sem prejuízo do lançamento de outras acções de ordenamento do território municipal, a Câmara Municipal disponibilizará, a curto prazo:
a) O plano de urbanização da zona urbana central da sede do município (Amares/Ferreiros);
b) O plano de pormenor da zona urbana central da Estância Termal de Caldelas;
c) O plano de pormenor do Monte da Senhora da Paz, enquadrado na zona urbana central da sede do município (Amares/Ferreiros), para fins turísticos, religiosos e de lazer;
d) O plano de pormenor do Centro Cívico da sede do município (Amares) e sua expansão;
e) O plano de pormenor do Centro Cívico de Ferreiros (Feira Nova);
f) O plano de pormenor de expansão nascente de Carrazedo;
g) O plano de pormenor do Centro Cívico de Lago.
2 - A Câmara Municipal disponibilizará ainda estudos urbanísticos para intervenção restrita ao nível de arranjos exteriores, alinhamentos e cérceas e de protecção paisagística e patrimonial das áreas dos centros cívicos da zona urbana geral, designadamente os das freguesias de Caires, Carrazedo, Ferreiros (Torre de Vasconcelos), Proselo (lugar da Igreja), Rendufe, Santa Maria Bouro e Senhora da Abadia.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares
Artigo 54.º
Comissão de protecção de valores patrimoniais e naturais
1 - Os pareceres referidos nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 35.º do presente Regulamento terão carácter não vinculativo e serão tomados por uma comissão de protecção de valores patrimoniais e naturais, presidida pelo vereador do pelouro da cultura e constituída por representantes da Assembleia Municipal e dos serviços técnicos do município e por outras individualidades de mérito reconhecido, alheias à autarquia, a designar pela Câmara Municipal.
2 - O licenciamento de loteamentos urbanos, de obras de construção civil ou de alterações de utilização, nas áreas abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 29.º, incluindo as alterações exteriores ou interiores das edificações existentes, será precedido de parecer da comissão a que se refere o número anterior, o qual deverá considerar as características da zona, em especial nos seguintes aspectos:
a) Volume e altura, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 12.º do presente Regulamento;
b) Coberturas e prolongamentos dos telhados;
c) Relação entre «cheios» e «vazios»;
d) Proporção dos vãos;
e) Materiais;
f) Cores dos revestimentos exteriores.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento, poderá ser adoptada uma concepção arquitectónica contemporânea na composição de fachadas, na proporção de linhas das cornijas, nos pormenores construtivos e na natureza dos revestimentos.
Artigo 55.º
Qualidade ambiental
Será observada a legislação em vigor relativa ao controlo de poluição do ar, da água e do solo, bem como em eventual exigência de estudos de avaliação de impacte ambiental.
Artigo 56.º
Condicionantes de ordem superior, protecções, servidões e restrições
No território do concelho de Amares serão observadas as condicionantes de ordem superior, as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes do PDM e outras que a seguir se enunciam:
a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Reserva Ecológica Nacional (REN);
c) Zona florestal sujeita a regime legal específico (perímetro florestal da Abadia);
d) Baldios não sujeitos ao regime florestal;
e) Domínio hídrico;
f) Zonas de protecção a imóveis classificados e dos que estiverem em vias de classificação;
g) Zonas de protecção da rede viária;
h) Áreas de captação e depósitos de água potável;
i) Áreas de defesa bacteriológica das nascentes de águas minerais e dos perímetros de concessão de exploração;
j) Áreas de extracção de matérias inertes afectas à jurisdição da Direcção-Geral dos Recursos Naturais;
k) Áreas de exploração de massas minerais que se integram no domínio privado afectas à jurisdição da Direcção-Geral de Geologia e Minas;
l) Redes de saneamento básico;
m) Redes de transporte e distribuição de linhas de alta e média tensão;
n) Feixes hertzianos;
o) Zonas de protecção a escolas e a equipamentos de saúde;
p) Instalações de forças de defesa e de segurança;
q) Zonas de protecção relativa a indústrias insalubres, incómodas e perigosas;
r) Zonas de protecção de marcos geodésicos.
Artigo 57.º
Regime transitório para licenciamento
Na ausência de planos e estudos de natureza urbanística aprovados, e num período que não deverá exceder os três anos, a Câmara Municipal estabelecerá critérios urbanísticos que orientem a edificação para as áreas respectivas, podendo, no que se refere à adequação de pedido de viabilidade ou de projecto de licenciamento de obras particulares com a política de ordenamento contida no Plano Director Municipal, exigir que a instrução do processo respectivo inclua sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o competente estudo de enquadramento, de conjunto ou de pormenor, susceptível de garantir a integração urbanística desejável para a zona em apreciação.
Artigo 58.º
Acerto ou rectificação
Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, e designadamente quanto se refere a servidões administrativas e outras condicionantes de ordem superior, as dúvidas de interpretação das plantas de ordenamento e de condicionantes serão resolvidas em consonância com a Comissão de Coordenação da Região do Norte.
(ver documento original)